FÁBRICA TERÁ DE INDENIZAR TRABALHADORA FERIDA POR MÁQUINA COM DEFEITO

17 de abril de 2020

Por decisão unânime, a Justiça do Trabalho de SC condenou uma fábrica de peças de borracha de Joinville a pagar R$ 60 mil a uma trabalhadora que teve o braço direito esmagado após uma placa se desprender de uma máquina industrial e cair sobre ela, em 2014. O julgamento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Segundo o técnico responsável pelo equipamento, o acidente foi causado pela quebra de um parafuso que prendia a placa à estrutura principal da máquina. Após ser socorrida, a empregada teve de ficar dois meses internada e realizou duas cirurgias para recuperar parte do antebraço, que sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus. Depois de se recuperar, ela decidiu processar a empresa por danos morais e estéticos.

Desde o início do processo, a empresa afirmou não ter responsabilidade no acidente, ao qual atribuiu uma situação de fatalidade. Em sua defesa, alegou que havia tomado todas as medidas de segurança possíveis, argumentando que a trabalhadora fora treinada e a manutenção do equipamento estava em dia. 


Responsabilidade objetiva

Após examinar o conjunto de provas, o juiz do trabalho Cezar Alberto Martini Toledo, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, condenou a fábrica a indenizar a empregada em R$ 50 mil, a título de danos morais. O magistrado defendeu o posicionamento de que, em se tratando de atividades que trazem risco, a empresa tem responsabilidade por acidentes, independentemente de culpa ou omissão — a chamada responsabilidade objetiva. 

“A responsabilidade não decorre do dano, mas do simples fato de se expor o indivíduo ao risco”, afirmou Toledo. Na sentença, o magistrado lembrou ainda que a CLT estabelece que os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador e que o Código Civil prevê a obrigação de reparar dano — independentemente de culpa — quando a atividade implicar risco para outra pessoa (artigo 927, parágrafo único).

“A combinação desse dispositivo com o artigo 2º da CLT permite a conclusão de que, qualquer que seja a atividade empresarial, desde que exista algum tipo de risco para o trabalhador envolvido, restará concretizada a responsabilidade objetiva para o empregador”, concluiu o magistrado.


Culpa

A empresa recorreu e o caso foi novamente julgado, desta vez na 5ª Câmara do TRT-SC, que manteve a decisão de primeiro grau. Segundo a relatora do processo, desembargadora do trabalho Gisele Pereira Alexandrino, a ocorrência de falha na máquina operada pela trabalhadora é suficiente para evidenciar a culpa da empresa no caso. 

“O argumento de que efetuava manutenções periódicas das máquinas não socorre a parte, porquanto, como visto, a medida não se revestiu da eficácia necessária à prevenção do acidente sofrido pela obreira”, decidiu a desembargadora, destacando o depoimento de uma testemunha de que o mesmo problema já havia ocorrido com outra trabalhadora.

O voto foi acompanhado por todo o colegiado, que também concordou em conceder nova indenização de R$ 10 mil à trabalhadora, por danos estéticos. Não houve recurso da decisão.

 

Processo nº 0001388-91.2017.5.12.0030 (ROT)


JUSTIÇA DO TRABALHO PRORROGA TRABALHO INTEGRAL REMOTO EM TODAS AS UNIDADES ATÉ DIA 30

17 de abril de 2020

Em virtude das medidas governamentais para controlar a epidemia de Covid-19 desde o mês passado, servidores e magistrados da Justiça do Trabalho catarinense seguirão trabalhando de forma remota até o dia 30 de abril. A decisão consta do Ato Seap nº 27 de 2020, publicado nesta terça (7) pela presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), desembargadora Lourdes Leiria.

No documento, a magistrada ressalta que a decisão de manter o regime integral de teletrabalho foi motivada pelo aumento do número de casos de Covid-19 no estado e também atende a recomendação de isolamento social das autoridades sanitárias estadual e federal. Também nesta terça, a Corregedoria publicou ato no qual informa que o calendário de correições está suspenso por tempo indeterminado. 

As unidades da Justiça do Trabalho seguem atendendo em regime de plantão extraordinário durante o horário de expediente até o dia 30 de abril. Assim, para entrar em contato, opte pelo e-mail.

TRT12: MESMO COMO CAUSA SECUNDÁRIA, ATIVIDADE QUE FAVORECE DOENÇA GERA INDENIZAÇÃO

17 de abril de 2020

A atividade que contribui para o surgimento de doença laboral gera direito a indenização, ainda que seja apontada como causa secundária da enfermidade desenvolvida pelo trabalhador. O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que julgou ação proposta por uma trabalhadora que limpava ônibus para uma empresa de transportes de Chapecó, no Oeste catarinense. 

Em seu depoimento, a empregada afirmou que limpava de três a cinco veículos por dia. Ela disse que não contava com equipamentos adequados para realizar a tarefa, o que a obrigava a fazer movimentos pesados e repetitivos. A defesa apontou que esses movimentos teriam contribuído para que ela desenvolvesse uma série de problemas na coluna, ficando parcialmente incapacitada para o trabalho.

A Justiça do Trabalho designou um perito que atestou a incapacidade parcial e permanente da trabalhadora, em grau leve. No laudo, o especialista ressaltou que a doença desenvolvida tem natureza degenerativa, mas considerou que o movimento repetitivo pode ter contribuído para o “desencadeamento dos sintomas e o agravamento da lesão”.

O caso foi julgado em primeira instância na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, que negou o pedido de indenização por considerar que não ficou evidente o nexo de causa entre a atividade da trabalhadora e a doença, de natureza degenerativa. Segundo o juízo, uma série de outros fatores também podem ter contribuído para o agravamento da saúde da trabalhadora, como idade e histórico de trabalho pesado na agricultura.
 

Concausa

Houve recurso, e o caso voltou a ser julgado no TRT-SC. Por maioria, o colegiado entendeu que, mesmo não sendo a causa principal ou determinante para o desenvolvimento da doença, a constatação de que a atividade pode favorecer ou agravar uma doença é suficiente para gerar o dever de indenização.

“Não importa, para fins de caracterização da natureza ocupacional, qual o fator mais importante para o desencadeamento ou agravamento da doença em si, mas sim, que um dos fatores seja o trabalho”, defendeu o juiz do trabalho convocado e relator designado Carlos Alberto Pereira de Castro. 

Com a nova decisão, a empresa terá de pagar R$ 11 mil à empregada a título de danos morais e despesas médicas. Não houve recurso.

 

Processo nº 0000477-11.2018.5.12.0009 (ROT)