Atividade de borracheiro é considerada de risco e trabalhador acidentado será indenizado

03 de julho de 2017

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Luiz Colombo Júnior & Cia. Ltda. contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 20 mil a um borracheiro acidentado quando tentava montar um pneu de máquina de pavimentação. A condenação leva em conta, entre outros aspectos, o risco inerente à atividade.

O acidente ocorreu em 2007, quando um pneu explodiu e um anel metálico atingiu a parte frontal da cabeça do trabalhador, que sofreu traumatismo craniano e ficou com sequelas como desmaios, tontura e esquecimentos constantes. Em sua defesa, a empresa sustentou que o acidente não em decorrência da natureza da atividade, “mas sim da insistência do trabalhador em montar pneu que só detinha dois frisos, mesmo sendo advertido para que não o fizesse”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença que condenou a empresa, registrando que seu próprio representante admitiu que ela não dispunha do equipamento de proteção individual (EPI) adequado para aquele tipo de serviço – uma espécie de "gaiola" que, na avaliação do Regional, poderia ter evitado o acidente. O TRT considerou ainda que os serviços de borracharia, como recuperação e recauchutagem de pneus, são de risco. “Não se trata apenas de trocar pneus de veículos leves, mas sim a montagem e desmontagem de pneus de quaisquer veículos e máquinas, inclusive pesadas, como o caso dos autos”, assinalou.

TST

Segundo o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o fato danoso decorreu do risco da função exercida pelo trabalhador no momento, corroborado pela gravidade do acidente, o que atrai a responsabilidade objetiva (que independe da comprovação de culpa). Mas, além desse aspecto, o relator destacou que, pelo contexto apresentado pelo Regional, o acidente decorreu, também, de omissão do empregador quanto à segurança no ambiente de trabalho. Entre outros pontos, assinalou a falta de orientação e de fornecimento de EPI, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

Insalubridade em telemarketing depende de níveis de ruído, decide TST

31 de maio de 2017

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o uso constante de fones de ouvido em atividades como a de operador de telemarketing não gera direito a adicional de insalubridade automaticamente pela equiparação desses serviços aos de telegrafia e radiotelegrafia. A tese jurídica fixada se aplicará a todos os demais casos que tratam do mesmo assunto. A decisão acontece porque muitos profissionais de telemarketing entravam na Justiça do Trabalho pedindo o adicional de insalubridade, equiparando a atividade de teleatendimento à de telégrafos e radiotelégrafos, cujo benefício é garantido por uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho. No entanto, segundo o TST, o adicional de insalubridade para os trabalhadores em telemarketing só será recebido caso um laudo pericial identifique agentes nocivos à saúde pelo ruído. O relator Walmir Oliveira da Costa destacou que telegrafistas e similares são expostos a sinais emitidos de forma alternada e em alta frequência, ou seja, recebem constantemente o agente insalubre “ruído de impacto”. Por outro lado, as atividades de teleatendimento, envolvem o contato habitual com a voz humana, que não se caracteriza pela alternância abrupta de tons e frequências. O relator ressaltou que o profissional de telemarketing realmente se sujeita ao ruído no ambiente de trabalho. No caso específico desse profissional, que tem jornada de seis horas, o limite de tolerância previsto por lei é de 87 decibéis. Assim, os atendentes que se sujeitam a níveis superiores a esse têm direito ao adicional de insalubridade, porém, o problema deve ser comprovado por uma perícia.

Empresa está isenta de indenizar motorista que atribuiu obesidade ao trabalho

28 de abril de 2017

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de motorista de caminhão que pretendia indenização por dano moral por ter ficado obeso, segundo ele, em função do excesso de serviço, que contribuiu também para a doença que implicou a amputação de parte de sua perna. Para o caminhoneiro, a empregadora, Comercial de Alimentos Oltramari Ltda., deveria ser condenada pela sobrecarga de trabalho, que o impediu de ter uma dieta saudável, praticar exercícios físicos e descansar adequadamente.

Mas, de acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator, não foi o trabalho que levou o motorista à condição de sedentário nem a ter má alimentação, conforme registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).  “O empregado trabalhava externamente, a empresa não lhe fornecia refeição, e ele tinha possibilidade de estabelecer as paradas”, assinalou Brandão. Na avaliação dele, é necessário fixar marcos delimitadores desses casos, “que representam excesso de postulação por danos morais”. Também para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, os fatos afastam a responsabilidade da empresa.

Seguindo o voto do relator, o ministro Vieira de Mello Filho observou que é o tipo de circunstância “em que as responsabilidades pelas opções e escolhas subjetivas dos empregados não podem ser transferidas aos empregadores”. Com o desprovimento do agravo, foi mantida a decisão do Regional que isentou a Oltramari Ltda. e outras empresas do grupo econômico da responsabilidade pela enfermidade que causou a amputação.

Laudo pericial concluiu que não existia nexo de causalidade entre a lesão e as rotinas de trabalho do empregado, e atribuiu o problema de saúde ao estilo de vida do motorista, especialmente ao tabagismo. De acordo com o relator, concluir de forma diversa do TRT-SC demandaria o reexame de fatos e provas, o que é proibido em sede de recurso de revista (Súmula 126).

Fonte: www.tst.jus.br