Operador de empilhadeira tem direito a adicional por exposição a GLP

28 de novembro de 2018

A exposição se dava na troca do cilindro de gás da máquina.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar o adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira em razão de sua exposição ao gás liquefeito de petróleo (GLP). A decisão considerou que, mesmo que por tempo reduzido, o contato com produtos inflamáveis sujeita o empregado a risco de explosão a qualquer momento.

Atividade perigosa

Na reclamação trabalhista, o operador disse que realizava carga e descarga de encomendas, conferia e separava malas e trocava o cilindro de gás da empilhadeira. Sustentou que essa última tarefa se enquadrava no Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis. Por isso, pedia a condenação da ECT ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário-base.

O laudo pericial comprovou que o empregado tinha contato com o combustível por 10 minutos, três vezes por semana, em área de risco, o que caracterizaria exposição ao risco de forma intermitente.

Com base no laudo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS) julgou procedente o pedido. A sentença levou em conta ainda que, no local de trabalho, havia três cilindros reserva de 20 kg cada armazenados de forma inadequada e sem sinalização.

Troca de cilindro

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao julgar recurso ordinário da ECT, entendeu que a substituição de cilindros de gás vazios por cheios não se equipara ao abastecimento, o que afastaria a exposição a condições de risco e, portanto, o direito ao adicional.

Risco de explosão

O relator do recurso de revista do operador, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que, de acordo com o item I da Súmula 364 do TST, o adicional periculosidade é indevido quando o contato com o fator de risco se dá de forma fortuita ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Explicou, no entanto, que o Tribunal tem entendido que o conceito jurídico de “tempo extremamente reduzido” envolve não apenas a quantidade de minutos, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. “A exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento”, destacou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(LC/CF)

Processo: RR-24412-13.2015.5.24.0022

 

Fonte: www.tst.jus.br

Afastada discriminação em dispensa de agente aeroportuária com diabetes

15 de fevereiro de 2018

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Tam Linhas Aéreas S.A. (atual Latam) para, afastando a incidência de dispensa discriminatória, excluir a condenação da empresa à reintegração e ao pagamento de indenização por danos morais a uma agente aeroportuária que alegou ter sido dispensada por ser portadora de diabetes. “Embora grave, não é possível dizer que a diabetes, por si só, é uma doença que provoque estigma ou preconceito no seio social, sobretudo porque não é contagiosa e não gera necessariamente sinais externos nos seus portadores”, afirmou a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa.

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, a agente, dispensada em março de 2016, alegou que na época se encontrava sob tratamento médico, já que vinha apresentando complicações crônicas, como neuropatia periférica e catarata. A Tam, no entanto, ao apresentar os atestados médicos de saúde ocupacional periódicos, sustentou que não tinha conhecimento da doença, e que a dispensa se deu por conta da crise financeira que acometeu o país.

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) acolheu o pedido da agente e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais, além de determinar a reintegração, ressaltando que a doença traz uma carga de sofrimento existencial e de isolamento social. “O poder potestativo do empregador esbarra nos direito e garantias individuais. A atitude de demitir sumariamente a empregada em razão da doença afigura-se discriminatória”, concluiu a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve a condenação por considerar que a dispensa foi contrária à Súmula 443, que presume como discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito.

Ao reformar a decisão do TRT, a ministra Dora Maria da costa ressaltou que, conforme consta no verbete jurisprudencial, não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção discriminatória de sua dispensa. “O quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças, como AIDS e lúpus”, explicou. “Constata-se, portanto, o flagrante descompasso da decisão com o verbete, na medida em que não constatada a doença grave apta a causar estigma ou preconceito”, completou.

Fonte: www.tst.jus.br

Repositora de congelados tem direito a reparação por trabalhar em ambiente frio sem proteção

15 de fevereiro de 2018

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Frigorífico Kinka Régis Ltda., microempresa de Vila Velha (ES), contra decisão que a condenou a pagar indenização a uma empregada que trabalhou em ambiente frio por quatro anos sem que a empresa fornecesse o equipamento de proteção individual (EPI) necessário. A indenização, fixada nas instâncias anteriores, é de R$ 15 mil.

A empregada era repositora de produtos congelados em diversos supermercados da Grande Vitória. Na reclamação trabalhista, contou que os produtos do frigorífico ficavam armazenados nas câmeras frias dos supermercados, de onde ela retirava o estoque a ser reposto nos freezers em cada estabelecimento comercial.

A prova pericial confirmou que a repositora trabalhava em ambiente insalubre sem a proteção adequada, o que gerou não só o pagamento de adicional de insalubridade mas também a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, considerando que o frigorífico violou direito da personalidade da empregada ao permitir o trabalho em circunstâncias desconfortáveis.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalho em ambiente insalubre gera, no máximo, direito ao adicional respectivo, e não indenização por dano moral. Ao examinar o mérito do caso, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou correta a indenização por estar evidenciada “a angústia e abalo moral experimentados pela empregada que ficou desemparada, sendo obrigada a trabalhar em ambiente frio sem o fornecimento de equipamento de proteção individual necessário”. Para o relator, a lesão a direito da personalidade no caso é presumida pelo próprio ato ilícito.

Por unanimidade, a Oitava Turma negou provimento ao recurso da empresa, que em seguida opôs embargos declaratórios, que estão à disposição do relator para exame.

Fonte: www.tst.jus.br