RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Cobrador de ônibus atingido em assalto será indenizado por empregador

26 de novembro de 2015

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Mauá S.A. ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais a um cobrador alvejado por tiros durante assalto dentro do ônibus em que trabalhava. A Turma entendeu que, diante da atividade desenvolvida pelo empregado, a empresa assume a responsabilidade objetiva, uma vez que o cobrador está exposto a um risco mais acentuado que os demais indivíduos.

Na reclamação trabalhista, acolhida pela 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ), o cobrador contou que o assalto foi anunciado por volta das 4h da manhã, quando o ônibus seguia de São Gonçalo para Niterói. Durante a ação dos bandidos, ele foi atingido por um tiro no braço e dois na barriga. Socorrido, foi encaminhado ao hospital de São Gonçalo, onde passou por duas cirurgias. 

Em sua defesa, a empresa negou sua responsabilidade no ocorrido, alegando que o acidente teria sido causado por um acontecimento imprevisível, decorrido de fato externo, o que excluía sua culpa.

O juiz de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o cobrador em R$50 mil por danos morais. A sentença fundamentou-se na Teoria do Risco Criado, disposta no paragrafo único do artigo 927 doCódigo Civil, que estabelece a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a natureza da atividade desempenhada implica risco. 

A Viação Mauá recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) atribuindo ao Estado o dever de zelar pela segurança pública, e argumentando que não é permitido a contratação de pessoas armadas para garantir a segurança dentro dos coletivos.  O TRT, porém, manteve a indenização já arbitrada em sentença, deixando claro que é dever de quem contrata adotar medidas que intensifiquem a segurança de seus empregados, principalmente para atividades em que há risco acentuado de assaltos.

TST

Ainda na tentativa de reverter a decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, não encontrou nos autos pressupostos que fundamentassem a reforma da decisão. No entendimento da ministra, o assalto ocorreu enquanto o empregado prestava serviços para a empresa, o que afasta a necessidade de culpa no que concerne à lesão. "Cabe registrar que o assalto, por ser fato de terceiro, não possibilita exclusão de ilicitude", explicou. "Ademais, o risco é inerente à atividade de cobrador de ônibus, uma vez que transporta dinheiro também".

Fonte: www.tst.jus.br

Madeireira indenizará empregado por acidente de trabalho durante o manejo de gado

15 de novembro de 2015

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a BR Tratamento de Madeiras Ltda. a indenizar um trabalhador por acidente sofrido durante o manejo de gado. Para a Turma, o fato de a origem do acidente estar no comportamento do animal não exclui a responsabilidade do empregador, uma vez que o risco é gerado pela própria atividade.

Acidente

O empregado era marceneiro de uma fazenda em Santa Catarina, onde desempenhava também outras atividades, inclusive o manejo de gado. Durante a colocação de "brinco" de identificação nos animais, um deles, muito agitado, quebrou a proteção de madeira que o cercava e prensou a perna do trabalhador, provocando fratura no joelho. Ele conta que permaneceu meses sem poder andar e passou por várias cirurgias. Devido à gravidade da lesão, que causou o encurtamento da perna esquerda e uma grande cicatriz, os médicos atestaram sua impossibilidade para trabalhar.

Processo

Na reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Araranguá (SC), o trabalhador pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos. A empresa contestou o pedido, alegando que ele cuidava do gado por conta própria, em razão de rodeios, e que o acidente ocorreu fora do local onde trabalhava.

O juiz de primeiro grau concluiu que a integridade física do trabalhador foi violada, incapacitando-o de forma definitiva para exercer sua profissão. A sentença condenou a empresa ao pagamento de aproximadamente R$ 30 mil por danos morais e estéticos, acrescido das despesas com tratamento médico e cirúrgico, e pensão mensal vitalícia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) anulou a condenação por não encontrar nos autos provas contundentes que responsabilizassem o empregador e sustentassem o dever de reparação do dano.

TST

Para o relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ao absolver a empresa o Tribunal Regional violou o artigo 936 do Código Civil, que estabelece que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provada a culpa da vítima. Ele explicou que, ao contratar um empregado para o exercício de atividade de risco, o empregador assume a responsabilidade de responder, de forma objetiva, por todos os danos dela decorrentes. E destacou que a jurisprudência do TST adota a teoria da responsabilidade civil objetiva (que independe da comprovação da culpa) apenas nas hipóteses em que a atividade empresarial é considerada de risco, como no caso.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Fonte: www.tst.jus.br

Frigorífico é responsabilizado por amputação de dedos de trabalhadora em acidente

15 de novembro de 2015

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que condenou a Frango DM Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a indenizar uma trabalhadora em R$ 234 mil por danos morais, estéticos e materiais por acidente de trabalho que resultou na amputação de quatro dedos de sua mão direita. Para o relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou comprovada a responsabilidade subjetiva da empresa, que não forneceu treinamento adequado à empregada para a realização das atividades complexas e de risco que desempenhava.

Contratada em maio de 2010 como auxiliar de higienização, a trabalhadora era responsável pela limpeza de máquinas usadas no abatimento de aves. Porém, ainda na vigência do contrato de experiência, ela teve a mão direita puxada para o interior de um dos equipamentos, tendo quatro dedos amputados e redução de 45% de sua capacidade laboral.

Ao levar o caso à Justiça do Trabalho, a empregada afirmou que seu treinamento durou apenas um dia, e que consistiu apenas de orientações teóricas sobre a quantidade de sabão a ser utilizada e sobre como esfregar, ligar e desligar os equipamentos. Disse ainda que, apesar de ter sido advertida de que a manutenção deveria ser realizada com a máquina desligada, alguns equipamentos só podiam ser completamente higienizados quando estavam em funcionamento.

A empresa minimizou a complexidade da atividade desempenhada pela trabalhadora e afirmou tê-la alertado dos perigos e instruído de forma adequada e suficiente para evitar acidentes. Alegou, ainda, imprudência por parte dela ao não manter a distância recomendada dos equipamentos em funcionamento durante a higienização.

No entanto, com base em depoimentos, o TRT entendeu que, de fato, a empresa foi omissa ao não monitorar as atividades de seus empregados e não oferecer treinamento adequado, quando é seu dever observar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, visando a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, e adotar medidas para prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Ao recorrer da decisão, a Frango DM questionou os valores da indenização e alegou, com base nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC), que a trabalhadora, na petição inicial, pleiteou o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa – na qual não há necessidade de caracterização da culpa. Assim, a decisão em que se reconheceu a existência de culpa teria extrapolado os limites do pedido (julgamento extra petita).

Mas o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que os limites da lide não foram extrapolados, pois foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho, embora não na modalidade indicada pela trabalhadora. Dada a gravidade do acidente e o dano causado, o relator também considerou razoáveis os valores definidos a título de indenização (R$ 25 mil por danos morais, R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 184 mil por danos materiais). E, em decisão unânime, a Segunda Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Fonte: www.tst.jus.br