Empresa consegue reduzir indenização a empregado ofendido com expressões relativas a obesidade

10 de maio de 2016

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 15 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Deycon Comércio e Representações Ltda. a um empregado que reclamou na Justiça do Trabalho ter sido alvo de ofensas dos chefes, que o tratavam com expressões relacionadas a gordura ("gordo burro", "gordo cego", "banha no cérebro"). A Turma entendeu que sua versão dos fatos não ficou suficientemente delineada.

O valor inicial da indenização foi fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que levou em consideração o tamanho da empresa. O empregado havia recorrido ao TRT contra sentença do juízo da Vara do Trabalho de Pinhais que indeferiu a verba indenizatória. Ele trabalhava como conferente na função de auxiliar de logística e disse que era tomado pelo desânimo e pela insegurança toda vez que em ir trabalhar, por conta do assédio moral e do ambiente "altamente inóspito" de trabalho.

A empresa alegou em sua defesa que não ficou devidamente comprovado que teria havido prejuízo à intimidade do empregado, à sua vida, honra ou imagem. Negou ainda suas alegações, sustentando que não permitia esse "tipo de comportamento por seus empregados, muito menos aqueles que possuem cargo de gestão/supervisão".

Segundo a relatora do recurso da empresa para o TST, ministra Dora Maria da Costa, o TRT afirmou que o depoimento de testemunha do empregado comprovou as agressões verbais, e essa premissa fática não pode ser reexaminada, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à constatação do dano, esclareceu que o entendimento do TST é no sentido de que, comprovada a situação constrangedora e humilhante imposta ao empregado e o nexo de causalidade, como demonstrado pelo TRT, "o dano ao patrimônio imaterial do trabalhador se dá em decorrência do próprio fato e, portanto, não depende de prova de sua ocorrência".

No entanto, a relatora observou que, segundo o Regional, nem o próprio trabalhador confirmou a versão inicial de que teria sofrido agressões verbais "durante a constância do pacto". Em depoimento, ele alegou que, até julho de 2014, o relacionamento com os superiores "foi muito bom", e só após a ocorrência de um fato pontual – um erro no envio da carga errada - os encarregados passaram a utilizar as expressões ofensivas. "Embora comprovado o assédio moral, a maneira pela qual as agressões verbais ocorreram não restou consistentemente delineada", concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

Microempresa de reciclagem vai indenizar empregado contaminado por seringa descartável

10 de maio de 2016

Um empregado da União Recicláveis Rio Novo Ltda., de Juiz de Fora (MG), vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil por ter sido contaminado com hepatite por meio de uma seringa descartável. A empresa tentou trazer a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma desproveu seu agravo de instrumento.

De acordo com a decisão condenatória, o empregado contraiu o vírus da hepatite em acidente de trabalho, quando trabalhava na separação de recicláveis. Ele teve a mão perfurada por uma agulha encaixada em uma seringa que se encontrava oculta no monte de lixo a ser selecionado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação que havia sido aplicada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, tanto com base na responsabilidade objetiva, pelo risco envolvido na atividade, como na subjetiva, em razão do nexo de causalidade entre o acidente e a conduta culposa da empresa, que não adotou as medidas necessárias para minimizar os riscos biológicos a que o empregado estava exposto. Considerando a extensão do dano e o porte do empregador, uma microempresa, o Regional reduziu o valor da indenização deferido na primeira instância, de R$ 30 mil, para R$ 10 mil.

Ônus da prova

No TST, a O relator do agravo da microempresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, segundo o Regional, logo após o acidente, o empregado recebeu atendimento médico com uso de coquetel de medicamentos antirretrovirais, por causa do risco biológico a que se expôs, e os exames laboratoriais revelaram alterações indicativas de infecção pelo vírus da hepatite. Dessa forma, o TRT concluiu ser possível estabelecer a presunção quanto ao nexo de causalidade, cabendo à empresa comprovar que a contaminação foi anterior ao acidente.

O ministro também observou que, para o TRT, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracterizava a conduta omissiva da empresa, porque as luvas que o trabalhador usava no momento do acidente não foram capazes de protegê-lo.

A decisão do relator negando provimento ao agravo de instrumento foi seguida por unanimidade.

Fonte: www.tst.jus.br

Turma não considera discriminatória dispensa de trabalhador com cardiopatia

21 de março de 2016

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou discriminatória a dispensa de um empregado da Andrade Gutierrez Engenharia S. A. portador de cardiopatia grave (arteriosclerose das carótidas).  De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, a presunção de que tenha havido discriminação se volta apenas a doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, o que não é o caso da doença cardíaca.

Com a decisão, a Turma reestabeleceu sentença que não reconheceu discriminação por parte da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia condenado a empresa a pagar o equivalente aos salários dos meses não trabalhados entre a dispensa e a morte do trabalhador aos familiares, fixando ainda indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil

Para o Tribunal Regional, "a dispensa de trabalhador gravemente enfermo constitui flagrante ofensa aos princípios que regem as relações de trabalho e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da não discriminação". A demissão violaria ainda "o princípio da igualdade", pois resultaria na "exclusão social" do trabalhador "quando mais precisa das verbas de natureza alimentar para arcar com o custo de seu tratamento médico".

Ao acolher recurso da Andrade Gutierrez contra a decisão regional, absolvendo-a da condenação, a ministra Maria de Assis Calsing destacou que a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho, não contempla expressamente a situação dos autos, que diz respeito ao fato de o empregado ser portador de doença considerada "grave", como é o caso das doenças cardíacas. Da mesma forma, a Súmula 443 do TST faz menção aos portadores do vírus HIV e outras doenças graves que suscitariam estigma ou preconceito.

"Não se pode presumir que a dispensa do trabalhador, portador de doença cardíaca e de leve perda auditiva, tenha sido discriminatória", afirmou a ministra. A seu ver, seria necessário que ele efetivamente provasse que sofreu discriminação, o que não ocorreu.

Fonte: www.tst.jus.br