Empresa pagará indenização de R$ 663 mil a bombeiro que sofreu queimaduras graves em acidente

29 de fevereiro de 2016

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Alumínio Brasileiro S/A (Albrás) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 663 mil a empregado que, em decorrência de acidente, sofreu queimaduras de até terceiro grau.

Segundo a ação, ele integrava a equipe de bombeiros auxiliares da empresa e foi atingido por piche aquecido por um incêndio. O incêndio, conforme laudo pericial, foi causado pela imperícia ou imprudência no trabalho de soldagem realizado por empregados terceirizados de empresa contratada para o serviço de pré-montagem de tubos. Por causa do acidente, o trabalhador ficou com marcas de queimadura em várias partes do corpo, perdeu capacidade laboral e desenvolveu quadro de depressão e hipertensão.

Em sua defesa, a Albras alegou que o empregado subestimou os riscos da atividade ao não usar os equipamentos obrigatórios de proteção fornecidos por ela. No entanto, o juízo da 2° Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) concluiu pela responsabilidade subjetiva da empresa e, considerando que o acidente deixou sequelas consideráveis, fixou a indenização em 255 mil reais. O Tribunal Regional do Trabalho da 8° Região (PA), levando em conta a condição financeira da empresa, a gravidade do fato e dos danos causados ao trabalhador, aumentou a quantia para R$ 663 mil, abrangendo danos morais e estéticos.

TST

A Albras recorreu ao TST para tentar reduzir a condenação, mas o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afastou a alegação de culpa da vítima e de falta de comprovação da incapacidade laboral definitiva. Ele citou trechos da decisão do TRT para concluir que a empresa foi negligente em não dispor de equipamento de proteção para os bombeiros auxiliares e por não fiscalizar corretamente os serviços contratados com outra empresa para a realização de serviços que tiveram ligação direta com o incêndio.

Observou, ainda, que, segundo as instâncias inferiores, o acidente aconteceu quando o trabalhador estava protegendo o patrimônio da empresa, "em momento de crise, provocado pela contratação de terceirizada com mão-de-obra inexperiente ou imprudente, que descuidou de regras básicas de segurança". Para o ministro Douglas Rodrigues, "é evidente que o empregado que executa atividade de bombeiro auxiliar desempenha tarefas que possuem risco acentuado em relação aos demais empregados".

Com relação ao valor da indenização, o relator concluiu que o TRT observou os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, ao majorá-lo. Portanto, afastou a alegada violação aos artigos 944 e 945 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

TST concede adicional de insalubridade a encarregada de limpeza de banheiros de cemitério

29 de fevereiro de 2016

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a uma encarregada de limpeza de cemitério localizado no Município de São Paulo (SP). Segundo o laudo pericial, ela era responsável por limpar as salas de velório, lavar o banheiro, recolher o lixo destes locais e varrer a parte externa ao redor do velório (estacionamento).

Contratada como auxiliar de limpeza em 1999 para trabalhar no Cemitério Municipal de Vila Formosa, ela foi promovida a encarregada em 2005, no Cemitério Municipal da Saudade, em São Miguel Paulista, que atende toda a população da zona leste da capital paulista e recebe em média 200 sepultamentos por mês. Contou que até 2003 recebia adicional de insalubridade em grau mínimo, e que, na função de encarregada, além de as condições de insalubridade serem as mesmas, ainda manuseava produtos de limpeza para distribuir aos auxiliares, sem equipamentos de proteção individual (EPI), porque não havia quantidade suficiente para todos os empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido do adicional de insalubridade. Ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, a Segunda Turma do TST, por maioria, reformou essa decisão, prevalecendo o voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, que divergiu do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva.

A ministra esclareceu que, conforme laudo pericial, a trabalhadora tinha habitualmente contato e era exposta à ação de agentes insalubres de origem física, química e biológica. Segundo Delaíde Arantes, o item II da Súmula 448 do TST equipara a limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação de pessoas à coleta de lixo urbano descrita no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, e o empregado que trabalha nessas condições faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.

O presidente da Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, acompanhou a ministra Delaíde.

Relator

Na avaliação do ministro Renato Paiva, para que o empregado faça jus ao adicional é imprescindível que as atividades sejam efetuadas em banheiros de domínio público ou com grande circulação de pessoas, e, no caso, o TRT não faz menção à quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros que a trabalhadora tinha que limpar. Para o relator, o recurso não tinha condições de conhecimento, porque importaria o revolvimento de fatos e provas.

Fonte: www.tst.jus.br

MEDICINA: MEIO OU FIM? Médico não terá que indenizar por gravidez após cirurgia de vasectomia

11 de fevereiro de 2016

Se não houve negligência ou imperícia, o médico não deve indenizar por falha em cirurgia de vasectomia. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou ressarcimento a mulher que engravidou depois da vasectomia de seu então companheiro.

Ela ajuizou ação pedindo ressarcimento pelas despesas com o procedimento e danos morais pelo abalo sofrido. A filha gerada também constou como autora no processo. 

A vasectomia foi feita em uma clínica particular em julho de 2010. Os autores foram informados dos cuidados necessários posteriormente, como o exame de espermograma, que aponta ou não a ausência de espermatozoides no corpo humano.

Entretanto, em abril de 2011, ocorreu a gestação. A mulher narrou que a gravidez inesperada resultou no encerramento das atividades de sua clínica estética, além de grande abalo à sua vida. O então companheiro se afastou no início da gravidez, voltando a entrar em contato somente depois de três meses — quando confirmou a paternidade por meio de exame de DNA.

Na Comarca de Porto Alegre o juiz Sandro Silva Sanchotene julgou improcedente a ação. Inconformada, a autora apelou reiterando que sofreu inúmeros abalos emocionais, resultando no término do relacionamento e no nascimento prematuro da filha.

No TJ-RS, o relator da apelação, desembargador Túlio Martins, entendeu não haver provas de que o médico tenha agido de forma imprudente, imperita ou negligente. Segundo o relator, há entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência de que o serviço prestado pelo médico é uma obrigação de meio e não de resultado. Assim, o médico deve utilizar toda a técnica disponível para a realização do procedimento. No caso da vasectomia, observou, não há como garantir o sucesso da cirurgia, pois há possibilidade de falha, segundo a literatura médica.

Além disso, foram constatadas provas consistentes acerca do alerta efetuado pelo profissional sobre a necessidade do exame de "espermograma", observando-se o decurso de três meses, mais 25 ejaculações depois da vasectomia, para a confirmação da esterilização. A observação constou do Termo de Autorização e Consentimento, assinado no dia da cirurgia. Ainda segundo o relator, ficou comprovado que as 25 ejaculações foram realizadas em menor tempo, não sendo respeitados os três meses indicados porque o então companheiro da apelante "queria ficar pronto o mais rápido possível".

"A prova é categórica ao concluir que o procedimento realizado foi satisfatório, eis que o insucesso da vasectomia decorreu do descumprimento, pelo companheiro da autora, das instruções fornecidas pela clínica", concluiu o relator. Os desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator, negando a solicitação.

Fonte: TJ-RS