Microempresa de reciclagem vai indenizar empregado contaminado por seringa descartável

10 de maio de 2016

Um empregado da União Recicláveis Rio Novo Ltda., de Juiz de Fora (MG), vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil por ter sido contaminado com hepatite por meio de uma seringa descartável. A empresa tentou trazer a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma desproveu seu agravo de instrumento.

De acordo com a decisão condenatória, o empregado contraiu o vírus da hepatite em acidente de trabalho, quando trabalhava na separação de recicláveis. Ele teve a mão perfurada por uma agulha encaixada em uma seringa que se encontrava oculta no monte de lixo a ser selecionado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação que havia sido aplicada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, tanto com base na responsabilidade objetiva, pelo risco envolvido na atividade, como na subjetiva, em razão do nexo de causalidade entre o acidente e a conduta culposa da empresa, que não adotou as medidas necessárias para minimizar os riscos biológicos a que o empregado estava exposto. Considerando a extensão do dano e o porte do empregador, uma microempresa, o Regional reduziu o valor da indenização deferido na primeira instância, de R$ 30 mil, para R$ 10 mil.

Ônus da prova

No TST, a O relator do agravo da microempresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, segundo o Regional, logo após o acidente, o empregado recebeu atendimento médico com uso de coquetel de medicamentos antirretrovirais, por causa do risco biológico a que se expôs, e os exames laboratoriais revelaram alterações indicativas de infecção pelo vírus da hepatite. Dessa forma, o TRT concluiu ser possível estabelecer a presunção quanto ao nexo de causalidade, cabendo à empresa comprovar que a contaminação foi anterior ao acidente.

O ministro também observou que, para o TRT, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracterizava a conduta omissiva da empresa, porque as luvas que o trabalhador usava no momento do acidente não foram capazes de protegê-lo.

A decisão do relator negando provimento ao agravo de instrumento foi seguida por unanimidade.

Fonte: www.tst.jus.br

Turma não considera discriminatória dispensa de trabalhador com cardiopatia

21 de março de 2016

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou discriminatória a dispensa de um empregado da Andrade Gutierrez Engenharia S. A. portador de cardiopatia grave (arteriosclerose das carótidas).  De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, a presunção de que tenha havido discriminação se volta apenas a doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, o que não é o caso da doença cardíaca.

Com a decisão, a Turma reestabeleceu sentença que não reconheceu discriminação por parte da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia condenado a empresa a pagar o equivalente aos salários dos meses não trabalhados entre a dispensa e a morte do trabalhador aos familiares, fixando ainda indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil

Para o Tribunal Regional, "a dispensa de trabalhador gravemente enfermo constitui flagrante ofensa aos princípios que regem as relações de trabalho e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da não discriminação". A demissão violaria ainda "o princípio da igualdade", pois resultaria na "exclusão social" do trabalhador "quando mais precisa das verbas de natureza alimentar para arcar com o custo de seu tratamento médico".

Ao acolher recurso da Andrade Gutierrez contra a decisão regional, absolvendo-a da condenação, a ministra Maria de Assis Calsing destacou que a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho, não contempla expressamente a situação dos autos, que diz respeito ao fato de o empregado ser portador de doença considerada "grave", como é o caso das doenças cardíacas. Da mesma forma, a Súmula 443 do TST faz menção aos portadores do vírus HIV e outras doenças graves que suscitariam estigma ou preconceito.

"Não se pode presumir que a dispensa do trabalhador, portador de doença cardíaca e de leve perda auditiva, tenha sido discriminatória", afirmou a ministra. A seu ver, seria necessário que ele efetivamente provasse que sofreu discriminação, o que não ocorreu.

Fonte: www.tst.jus.br

Fazenda é absolvida por acidente em que vaqueiro caiu de mula atingida por vaca

21 de março de 2016

Uma produtora rural de Santa Maria das Barreiras (PA) foi isenta de culpa no acidente de trabalho em que um vaqueiro fraturou a clavícula ao cair de uma mula, após ser atingido por uma vaca. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo do trabalhador e manteve a decisão que afastou a responsabilidade da empregadora, pois não ficou comprovada ação ou omissão de sua parte no acidente causado pelo animal.

A mula que o trabalhador montava saltou ao ser atingida por uma vaca laçada por outro vaqueiro, derrubando-o no chão e caindo sobre ele. Na reclamação, o vaqueiro alegou que o acidente ocorreu porque a mula não era domada. A defesa da produtora rural, porém, assegurou que, se o animal não fosse domado, o vaqueiro não teria conseguido selá-lo e montá-lo.

O juízo da Vara do Trabalho de Redenção (PA) considerou que a propriedade rural não tomou os devidos cuidados para evitar acidentes, pois não tinha domador à época do acidente. "Não há como averiguar se o animal é manso somente na hora da compra", afirmou a sentença, que condenou a empregadora em R$ 30 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) excluiu a condenação por danos morais, pois considerou que não ficou comprovada a culpa da fazenda no acidente causado por um animal, frisando que "não é todo e qualquer acidente do trabalho que gera o dever de indenizar".

Ao analisar o agravo de instrumento pelo qual o vaqueiro pretendia que o caso fosse examinado pelo TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que, segundo a instância regional, o acidente porque a vaca atingiu a mula, e não pelo fato de o animal montado não ser domado. Ela ainda ressaltou que não consta nos autos nenhuma informação que comprove que o vaqueiro desenvolvia atividade de risco na fazenda para atrair a aplicação de responsabilidade objetiva do empregador. "No Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva", concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br