Candidato desclassificado de concurso da CPTM por ser considerado acima do peso será indenizado

24 de novembro de 2016

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) contra decisão que a condenou a indenizar, em R$ 100 mil, um candidato desclassificado em concurso público por ser considerado acima do peso. A CTPM sustentou que o índice de massa corporal (IMC) do postulante superou o limite permitido para a função de maquinista, mas a Turma negou conhecimento ao recurso, por considerar que seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, para alterar o entendimento que considerou a eliminação discriminatória, pois a limitação de peso não estava prevista em edital.

Na reclamação trabalhista, o candidato relatou que o concurso público, realizado em 2005, era composto por prova de conhecimentos teóricos, checagem de pré-requisitos, avaliação de perfil profissional, entrevista técnica e avaliação médica. O postulante, que, à época, tinha 1,73 metros de altura e pesava 93 kg, foi aprovado em todas as etapas, mas foi considerado inapto pela junta médica, que o classificou como obeso grau I, por possuir IMC de 31,1 kg/m2, quando o limite estabelecido era de 29,9 Kg/m2.

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou que, mesmo que a eliminação possa ter trazido algum dano emocional ao candidato, a eliminação não configurou discriminação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a sentença e condenou a companhia ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, por entender que sua atitude foi preconceituosa e discriminatória, ao impedir a contratação de trabalhador plenamente qualificado para o cargo, aprovado nas demais etapas do concurso público, "unicamente em virtude de seu peso elevado".

TST

No recurso ao TST, a companhia de trens paulistana sustentou que a eliminação em processo seletivo público não enseja indenização. Também ressaltou que o candidato foi desclassificado por não preencher um dos requisitos exigidos para a admissão no cargo.

A ministra relatora Maria Helena Mallmann, porém, negou conhecimento ao recurso ao ressaltar a necessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento do Regional, que concluiu pela configuração do assédio moral, em face da desclassificação decorrer de um requisito não previsto em edital. "Infere-se da decisão regional, com base no conjunto fático probatório, que o trabalhador faz jus à indenização", observou. "Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST".

A decisão foi unanime.

Fonte: www.tst.jus.br

Vivo é condenada a reintegrar assistente portadora de lúpus

24 de novembro de 2016

Uma assistente da Telefônica Brasil S/A (Vivo) será reintegrada ao trabalho depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que sua dispensa foi presumidamente discriminatória pelo fato de ser portadora de lúpus. A decisão seguiu a Súmula 443 do TST,  que presume discriminatória a demissão de empregado que tenha doença grave que suscite estigma ou preconceito.

A trabalhadora, assistida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (Sintetel), ajuizou ação tentando anular a demissão. A empresa negou que tenha havido discriminação, e sustentou a versão de que a assistente se desligou por adesão ao PDV (Plano de Demissão Voluntária).

Segundo o juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, a própria defesa e os documentos apresentados não confirmaram o desligamento por livre e espontânea vontade, e a Telefônica admitiu que, diante da necessidade de reduzir postos de trabalho, instituiu o PDV por suprimir postos de trabalho – sendo que quem não aderisse não receberia a indenização ali prevista. Uma testemunha da empresa confirmou que aderira ao PDV ao saber que seria demitida.  Como a Telefônica não produziu prova em sentido contrário e a demissão ocorreu quando a trabalhadora se encontrava vulnerável, a sentença declarou nula a dispensa, condenando a empresa a reintegrá-la no mesmo cargo, com o pagamento dos respectivos direitos,  e a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença, levando em conta o termo de adesão da assistente ao desligamento nas condições estabelecidas no acordo coletivo, com a assistência do sindicato, e sua declaração de que não detinha garantia de emprego. O Regional entendeu ainda que a duração do contrato de trabalho, de mais de três anos, não condizia com suas alegações. Como a doença foi diagnosticada em maio de 2012 e a dispensa se deu em novembro de 2013, concluiu que não foi discriminatória.

No recurso ao TST, a trabalhadora alegou violação ao artigo 3º, inciso IV, da Constituição da República, que veda qualquer forma de discriminação, e da Súmula 443.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o TRT afastou a reintegração diante da ausência de provas quanto à discriminação. "Entretanto, o entendimento do TST é no sentido de que o ônus da prova da dispensa não discriminatória cumpre ao empregador", afirmou. "O direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa deste, não é ilimitado".

Delaíde explicou que a Constituição, "além de ter como fundamento da Nação a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária", afirmou. Em seu voto, a ministra acrescentou ainda que o TST sinaliza inclusive que, caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que presumida, o trabalhador tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no emprego.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta, que entendeu que a trabalhadora aderiu ao PDV e, portanto, não estaria caracterizada a discriminação.

Fonte: www.tst.jus.br

Vigia não tem direito a adicional de periculosidade de 30% pago a vigilantes

04 de agosto de 2016

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigia da Novatec Construções e Empreendimentos Ltda., que pretendia receber o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário, concedido aos vigilantes. Segundo a Turma, as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante no que se refere ao pagamento do adicional porque não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial de que trata o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O vigia alegou que se expunha a roubos e outras espécies de violência física, nos termos do artigo 193 daCLT e do Anexo 3 da NR-16. Ele recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que negou o adicional. De acordo com o TRT, os dispositivos indicados por ele dizem respeito exclusivamente aos serviços de vigilância, que possui regulamentação própria (Lei 7.102/83). Não exercendo a função de vigilante, e sim de vigia, o empregado não estaria amparado pela lei, não fazendo, assim, jus ao adicional.

A relatora do recurso de revista do vigia, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou as diferenças entre os dois profissionais. Ela esclareceu que, segundo o artigo 193 da CLT, as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo MTE, e o parágrafo 3º do dispositivo cita expressamente a de vigilante.

A ministra assinalou que o exercício da atividade de vigilante depende de requisitos específicos, como idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal e em exame de saúde física, mental e psicotécnico, entre outros. "Por outro lado, o vigia desempenha funções de asseio e conservação, cujo exercício, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE, requer apenas a conclusão do ensino fundamental", ressaltou.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br