Mantida indenização à família de trabalhador que morreu ao instalar placa luminosa

04 de julho de 2016

A Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) de Fortaleza (CE) e a Ypióca Agroindústria Ltda. foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral e pensão à viúva e à filha de um trabalhador que morreu quando instalava uma placa luminosa (outdoor) em espaço físico cedido clube à empresa. A associação tentou desconstituir a decisão desfavorável, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso ordinário em ação rescisória.

A sentença havia julgado improcedente a ação trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) condenou a associação e a empresa a indenizar cada uma das herdeiras em R$ 50 mil por dano moral, e ainda fixando compensação por dano material. Segundo o TRT, o outdoor estava sendo armado em área de risco, próximo a fios de alta tensão à beira mar, "o que deixa clara a necessidade de isolamento da rede energizada", providência que não foi solicitada à Companhia Energética do Ceará (Coelce) nem pela empresa nem pela associação.

Para o Regional, o acidente não foi uma fatalidade, como entendeu a sentença, mas acidente de trabalho decorrente de "uma série de erros que lhe antecedem", que refletem a falta de cuidado na execução do serviço. "Tamanho descaso", afirmou, "provoca, certamente, a potencialização do risco existente", pela falta de cuidado diante do perigo.

O Tribunal Regional esclareceu que testemunha revelou que o trabalhador estava trabalhando há três dias naquele serviço, quando a parte inferior da placa de metal, que estava muito corroída, se rompeu e um pedaço grande de ferro, levado por ventos fortes, encostou-se à rede energizada provocando o choque e causando sua queda de seis a oito metros.

 A Ypioca negou sua responsabilidade sustentando que se tratava de trabalhador autônomo, e a AABB, por sua vez, alegou que ele executava o serviço a mando da empresa, com a qual firmou um contrato de locação de espaço físico para a fixação do outdoor.

TST

Após o trânsito em julgado da condenação, a AABB ajuizou ação rescisória visando à sua desconstituição, alegando que foi condenada "sem a mínima exposição da sua conduta e sem análise de sua culpa, muito menos da real condição de tomadora de serviços", em violação aos artigos 927 e 932 do Código Civil, que tratam da reparação civil.

Segundo o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que o TRT, ao condenar a AABB e a Ypioca ao pagamento das indenizações, aplicou a teoria da responsabilidade subjetiva, registrando que as testemunhas "comprovaram que o infortúnio decorrera unicamente das condutas indevidas das empregadoras". Ele citou a afirmação regional de que a empresa não poderia "contratar o trabalho de quem quer que fosse, sem garantir-lhe a segurança necessária ao seu desempenho, ou ainda a AABB contratar a utilização da placa luminosa sem verificar sua condição de segurança".

Assim, para se chegar a conclusão diversa do Regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento inviável no âmbito da ação rescisória (Súmula 410 do TST). Segundo Levenhagen, o que a associação pretendia não era propriamente "desconstituir a coisa julgada, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão desfavorável".

 

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão houve a interposição de embargos declaratórios, ainda não examinados.

Fonte: www.tst.jus.br

Turma mantém validade de filmagem como prova para justa causa de motorista

04 de julho de 2016

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um motorista de caminhão da Casa Pinto Ltda., de Alfenas (MG), que pretendia receber indenização por danos morais em razão de filmagem que fundamentou sua despedida por justa causa, sob a acusação de desvio de mercadorias. Os ministros afastaram o argumento do trabalhador sobre a ilegalidade da gravação.

A empregadora aplicou a punição após constatar, em vídeo feito por empresa de investigação, que o motorista parou na rodovia entre as cidades de Areado e Monte Belo (MG) para entregar centenas de garrafas de cerveja vazias em um bar, sem a devida autorização. O trabalhador argumentou que foi filmado clandestinamente, em violação a sua intimidade e vida íntima.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido ao reconhecerem a licitude da gravação. O TRT registrou que, embora tenha sido realizada sem o conhecimento do empregado, a filmagem foi feita no horário de trabalho, em local público, inclusive na presença de terceiros, e sem o uso de qualquer meio censurável para induzir o motorista ao ato de improbidade.

TST

O relator do recurso do caminhoneiro ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou a importância e a complexidade jurídica da discussão relativa à licitude da prova, realizada de forma unilateral pelo empregador. No caso, porém, concluiu que a conduta da empresa não afrontou quaisquer direitos relativos à personalidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). "O empregador exerceu seu regular direito de aferir a forma como são executados os serviços confiados ao prestador, que, lamentavelmente, incorreu em tipo penal, com reflexos trabalhistas", disse.

Quanto à gravação de sons e imagens, o relator afirmou que o Supremo Tribunal Federal reconhece como legítimo o procedimento adotado por uma das partes, sem o conhecimento da outra, quando não exista causa legal de sigilo ou reserva.

 

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

JT absolve empresa de indenizar trabalhador de 16 anos atropelado ao atravessar BR para pegar transp

10 de maio de 2016

A microempresa Trindade & Vieira da Silva Serviços de Construção Ltda., de Florianópolis (SC), foi absolvida de indenizar um auxiliar de escritório atropelado quando atravessava a BR-101 para pegar o transporte da empresa do outro lado da pista. De acordo com a Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC), a culpa foi exclusivamente do empregado, na época com 16 anos, por não utilizar passagens subterrâneas de pedestres para chegar ao local de parada do ônibus.

Com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o auxiliar pretendia conseguir indenizações por danos morais e materiais, alegando que sofreu acidente de trajeto. A Sexta Turma, porém, não conheceu do recurso de revista.

O acidente ocorreu quatro dias depois de o auxiliar ter sido contratado. Na petição que deu início à ação, ele afirmou que, depois do atropelamento, ficou 16 dias em coma e, segundo laudo pericial, ficou com hemiparesia (condição neurológica que impede o movimento de uma metade do corpo) e déficit de memória recente, em quadro permanente e irreversível.

Ele argumentou que houve culpa da empregadora, porque o local escolhido para buscar os empregados era "no meio de uma BR", e que as passagens para pedestres ficavam a 300 e 500 metros do local. Sustentou que, quando o empregador assume o transporte de empregados, torna-se responsável por acidentes no trajeto, e que, no caso, haveria ao menos culpa concorrente da empresa.

O pedido de indenização foi indeferido desde a primeira instância. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) registrou que o acidente ocorreu exclusivamente por descuido do trabalhador ao atravessar a BR "em momento inoportuno, como constatou a Polícia Rodoviária Federal, ou seja, sem prestar atenção necessária aos carros que trafegavam no momento". Segundo a sentença, "a opção de atravessar a BR 101, ao invés de caminhar mais alguns metros e proceder a travessia pela passagem subterrânea, foi tomada exclusivamente pelo empregado". Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que não havia condições de julgar o mérito da questão. A tese que o trabalhador pretendia ver debatida, referente à responsabilização do empregador por acidente de trajeto e à culpa concorrente da empresa não correspondia àquela descrita no trecho do acórdão regional apontado por ele.

Fonte: www.tst.jus.br