Fábrica indenizará operário ridicularizado por doença no olho

16 de novembro de 2014

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da fábrica de embalagens Itap Bemis Ltda., de Londrina (PR), contra condenação ao pagamento de indenização a um auxiliar de produção que era constantemente humilhado por seu superior hierárquico. Devido a uma lesão na vista conhecida como pinguécula, ele era chamado de "maconheiro", e receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais. Para a Turma, a decisão não desrespeitou nenhuma norma constitucional ou dispositivo de lei.

De acordo com o processo, apesar do trabalhador, de 24 anos, apresentar laudo médico à empresa, seu chefe constantemente o ridicularizava na frente dos colegas, que também passaram a se referir a ele como maconheiro. Em sua defesa, a empresa negou os fatos e alegou a inexistência de ato ilícito, negligência, imprudência, imperícia ou qualquer forma de culpa, requisitos essenciais para o deferimento de indenização. No entanto, testemunhas confirmaram que o apelido do trabalhador dentro da empresa era "drogado", e que o próprio chefe estimulava a brincadeira.

Condenada em primeira instância, a empresa recorreu alegando que o caso era fruto de uma conduta pessoal, restrita e isolada de um único colega de trabalho do auxiliar, na qual a empresa não teve participação. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) manteve a sentença por entender que o dano resultou de ato de seu superior hierárquico, e não de "mero colega de trabalho". Dessa forma, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador é responsável pela reparação civil por atos praticados por seus empregados.

Apesar da interposição de recurso de revista ao TST, para tentar modificar a condenação, a condenação foi mantida. De acordo com o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, "a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural". E, no caso, uma vez comprovado que houve ofensa à dignidade do trabalhador, o relator concluiu que o TRT "decidiu bem ao manter a condenação". A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Operador de empilhadeira receberá adicional periculosidade pela troca de botijão

16 de novembro de 2014

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de empilhadeira da TTB Indústria e Comércio Ltda. adicional de periculosidade pela troca do botijão de gás da máquina cinco vezes por semana. Para o relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a exposição tinha periodicidade regular e por tempo que não era reduzido, a ponto de minimizar o risco. O contato com agente inflamável, a seu ver, representa risco de morte ou acidente grave a qualquer momento.

Testemunha da empresa no processo, outro operador de empilhadeira afirmou que não trocava o gás todos os dias, mas três ou quatro vezes por semana, demorando no máximo cinco minutos. O juízo de primeiro grau entendeu que a exposição ao risco era eventual, pois, segundo laudo pericial, os inflamáveis eram armazenados em local distante de onde o operador desenvolvia sua atividade. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença com base na parte final da Súmula 364 do TST, que considera indevido o adicional quando o contato for eventual ou por tempo extremamente reduzido.

A decisão foi reformada no TST, com base no voto do relator. Para ele, o ingresso do operador na área de risco não era aleatório, mas parte de sua rotina, incidindo, no caso, a regra que obriga o pagamento do adicional. Por entender contrariada a Súmula 364, o ministro proveu o recurso do trabalhador e condenou a TTB a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o total das parcelas de natureza salarial por todo o período contratual.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a TTB opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.

Fonte: TST

DANO MORAL - Empregado alvo de boato sobre AIDS receberá indenização

11 de novembro de 2014

Um operador de computador da Network Distribuidora de Filmes S. A. vítima de um falso boato, circulado no trabalho, de que era portador do vírus da AIDS vai ser indenizado em R$ 50 mil por danos morais. A Network e outras três empresas do setor tentaram se livrar da condenação, mas o agravo de instrumento foi desprovido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O operador contou na ação trabalhista que quando seus problemas de saúde começaram, com a suspeita de um tumor, solicitou ao presidente das empresas um abono para consultar um especialista, mas ouviu dele "em alto e bom som, na frente de outros empregados, que seus sintomas eram típicos de AIDS". A partir de então, passou por grandes constrangimentos, sendo alvo da discriminação dos colegas de trabalho.

Com o intuito de por fim àquela situação, ele disse que apresentou o resultado negativo de exame de Aids à empresa, mas ouviu ainda do presidente que "aquilo não provava nada". Ele trabalhou nas empresas de 1990 até 2005.

Na decisão que deferiu a verba indenizatória ao empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) registrou que testemunhas confirmaram que o boato, de fato, circulou na empresa, e foi desmentido posteriormente quando se constatou que o seu real problema de saúde era um tumor no crânio. Uma das testemunhas afirmou que o comentário partiu do presidente das empresas.

No TST

Segundo o relator do agravo de instrumento pelo qual as empresas pretendiam que o TST revisse a condenação, ministro Vieira de Mello Filho, a reparação moral pressupõe a violação de algum dos direitos fundamentais e personalíssimos do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade e a integridade física. Assim, boatos a respeito de doença estigmatizante, como a registrada no caso, "vulnera a imagem do empregado e é passível de reparação moral", conforme o entendimento da Súmula 443 do TST, aplicável analogicamente ao caso.

O relator esclareceu que a indenização foi deferida pelo Tribunal Regional com base em depoimentos testemunhais que comprovaram a circulação do falso boato, e ressaltou que a Corte regional é soberana na análise dos fatos e provas do processo.

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TST