DECISÃO POLÊMICA - Gari será indenizado por contrair toxoplasmose e perder visão

05 de novembro de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um coletor de lixo de ser indenizado por danos materiais, na forma de pensão, pela perda da visão do olho direito após ter contraído toxoplasmose. O TST determinou o retorno do processo à 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), que arbitrará o valor e a forma de pagamento.

O gari foi contratado pela Construtora Queiroz Galvão S/A para prestar serviços para o Município de Vila Velha (ES). Ele disse que fazia a coleta do lixo sem a devida proteção e, a partir do contato com os germes existentes no lixo, contraiu toxoplasmose, o que acarretou a perda da visão. Ao se tornar inapto para o trabalho, pleiteou o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

A Queiroz Galvão afirmou que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs). A empresa sustentou que a toxoplasmose não tem nexo de causalidade com o trabalho, e alegou que o modo mais comum de transmissão da doença é pela ingestão de cistos do protozoário em alimentos contaminados, o que poderia ter ocorrido na própria casa do gari. O município sustentou a sua ilegitimidade para responder à ação, visto que não contratou o profissional.

A 5ª Vara do Trabalho de Vitória indeferiu os pedidos, levando em conta laudo médico que concluiu que a toxoplasmose não foi adquirida no ambiente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve o indeferimento da indenização por danos materiais, mas declarou a responsabilidade da empresa por danos morais e estéticos, condenando-a em R$ 30 mil. O entendimento foi o de que, apesar de ser possível contrair a doença em diversas situações, era provável que ele a tivesse adquirido no trabalho, pois, segundo a perícia, o gari usava a manga da camisa para coçar ou limpar os olhos e boca.

TST

Ambas as partes recorreram. O recurso da empresa foi acolhido apenas com relação aos honorários. Já o do trabalhador foi provido pela Turma para reconhecer o direito à reparação pelos danos materiais, na forma de pensão correspondente à importância da depreciação sofrida pelo trabalhador. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o artigo 950 doCódigo Civil assegura o direito à indenização nas hipóteses em que há perda ou diminuição da capacidade de trabalho.

Fonte: TST


ESCLARECIMENTO

A infecção pelo T. gondii pode ocorrer pela ingestão de água e alimentos contaminados com oocistos eliminados com as fezes de felinos e ingestão de carne crua ou mal cozida, principalmente suína e bovina contendo cistos teciduais (Dubey.,2004; Dubey e cols., 2005). Os cistos podem ser formados nos tecidos cerca de sete dias após a infecção e permanecem viáveis por toda vida do indivíduo.

Dependendo da cepa de T. gondii, nem o congelamento das carnes contaminadas pode evitar a infecção (Dubey, 1998b e revisto em Tenter e cols., 2000), enquanto a sua exposição a altas temperaturas como 67oC (ou superior) afeta a viabilidade dos parasitas (Dubey e cols., 1990). Outra via de infecção é através da transmissão transplacentária dos taquizoítos (Dubey, 1991).

Em diversos países, têm sido descritas soroprevalências que variam de 15% a 85% na população humana.

Portanto, conforme o médico infectologista especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica, Dr. Vinícius A. Resener, foi correto o entendimento do Perito ao concluir pela inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho, haja vista ser improvável a ocorrência de toxoplasmose em razão do exercício laboral, sendo esta uma enfermidade endêmica em todo o território nacional.

Correios indenizará empregado acidentado em desabamento do prédio da agência onde trabalhava

30 de outubro de 2014

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, um empregado acidentado no desabamento do edifício onde funcionava a agência na qual ele trabalhava, no Município de Içara, em Santa Catarina. Deverá também pagar mais R$ 3,5 mil por dano patrimonial pela motocicleta do trabalhador destruída na garagem do prédio. Ao julgar apelo da empresa contra o pagamento das indenizações, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista.

O empregado relatou que o acidente ocorreu no dia 10/8/2005, quando o prédio de cinco andares onde trabalhava desabou, ocasionando ferimentos em diversas pessoas e a morte de um funcionário e de três clientes da agência. Ele pediu indenização por danos morais, alegando que o acontecimento causou-lhe extrema ansiedade, sensação de sufoco e medo de frequentar lugares fechados e escuros.

A indenização foi estipulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), diante da "imprevidência patronal", pois a ECT instalou a agência e os seus empregados em prédio sem condições. Informou que originalmente a Prefeitura de Içara aprovou a construção de três pavimentos, mas foram construídos mais dois sem prévia aprovação. Laudo pericial listou uma série de vícios construtivos, resultantes de problemas nas ferragens e no concreto utilizado e falta de alvará de construção e habite-se concedidos pela prefeitura para os dois últimos pavimentos.

No recurso ao TST, a ECT alegou que não era responsável por irregularidade administrativa - ausência de habite-se para os dois últimos pavimentos - porque o desabamento se deu por fatores/vícios ocultos. Sustentou que ficou provado nos autos que o prédio era novo, sem indícios de irregularidades ou de desabamento e que havia habite-se para o imóvel locado, que  estava "regularizado".

Afirmou que não podia ser responsabilizada por caso fortuito ou força maior, pois não era possível evitar ou impedir o desabamento, uma vez que os pavimentos sem habite-se não foram a causa do evento.  Quanto à indenização por danos patrimoniais, argumentou que não ficou provado que a motocicleta do empregado foi avariada e em perda total e que o TRT apenas inferiu o dano material.

TST

O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou ser "inafastável a conclusão de que a ECT se houve com negligência quanto ao seu dever de velar pela saúde física de seu empregado". Ressaltou que incumbe ao empregador "zelar pelo ambiente do trabalho – o que inclui não só a obrigação de adotar medidas de segurança e saúde, mas também de propiciar ambiente de trabalho seguro, a fim de prevenir tragédias, como nesse caso".

Bentes Corrêa considerou que, embora o desabamento do prédio não seja atribuível à empresa, "sua responsabilidade decorre do fato de escolher local estruturalmente irregular para instalação e funcionamento de sua atividade empresarial". Na avaliação dele, as irregularidades poderiam ser constatadas pela ré a partir dos projetos registrados da prefeitura local, o que não ocorreu. "Nesse contexto, não há falar em caso fortuito ou força maior", salientou.

Em relação aos danos morais, considerou incólume o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, apontado como violado pela empresa. Quanto à indenização pela moto, avaliou que o julgado apresentado era inespecífico, com tese genérica no sentido de que o dano moral deve ser efetivamente provado, "não contemplando as particularidades do caso, em que o bem avariado encontrava-se no subsolo de prédio que desabou". A Turma concluiu, então, não haver condições para o conhecimento do recurso de revista.

Fonte: TST

Construtora terá de indenizar pedreiro por perda de visão

21 de outubro de 2014

A Minussi e Zanini Construtora Ltda. terá de indenizar em R$ 50 mil por danos morais um pedreiro pela perda de visão em um olho. O acidente ocorreu durante a remoção de azulejos. A empresa sustentou a inexistência do nexo causal, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.

Ele contou que teve o olho direito perfurado por um pedaço de azulejo ao removê-lo da parede. Levado com urgência para o hospital, foi submetido à "retirada de corpo estranho da córnea". Na hora do acidente, o trabalhador não utilizava óculos de proteção. A doença foi diagnosticada como "oclusão de veia central da retina do tipo não isquêmico", o que levou o trabalhador a pedir o afastamento, com auxílio-doença pelo INSS.

Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o trabalhador conseguiu demonstrar a relação da perda de visão e o acidente. Segundo o TRT, é evidente que o agravamento, que levou à perda da visão, no entendimento da perícia médica do INSS, teve como causa o acidente laboral. A empresa foi condenada ao pagamento da indenização de R$ 50 mil.

Em recurso ao TST, a construtora sustentou a falta de relação entre a doença ocupacional do trabalhador e sua função na empresa. Mas para o relator, ministro Emmanoel Pereira, o entendimento regional considerou devidamente configurada a "ocorrência do dano e demonstrado o nexo de causalidade e a culpa da empregadora", que não garantiu a segurança e a integridade física de seus empregados.

Esclarecendo que a reforma da decisão regional dependeria do reexame dos fatos e provas do processo, não autorizado pela Súmula 126 do TST, o relator não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a condenação da empresa ao pagamento da indenização. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Caputo Bastos quanto ao valor da indenização, que defendia a proposta de redução para R$ 20 mil. 

Fonte: TST