DECISÃO CONTROVERSA - Trabalhador que respirava ar gelado receberá adicional de insalubridade

10 de novembro de 2014

Um trabalhador que provou que respirava ar gelado quando conferia cargas em câmaras de resfriamento conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de insalubridade. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso, mantendo decisão que reconheceu as atividades como insalubres em grau médio. A decisão foi unânime.

O conferente afirmou que ingressava diariamente em câmaras a temperaturas negativas para a checagem de produtos resfriados, sem que a Elog Logística Sul Ltda. lhe fornecesse máscara ou outros equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo a empresa, o empregado jamais trabalhou em condições insalubres e, ainda que o tivesse, deveria se levar em conta o tempo reduzido de exposição ao frio.

A perícia apontou que o trabalhador estava sujeito a condições insalubres em grau médio, mas a 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) levou em conta depoimentos de outros empregados para rejeitar o pedido de adicional. Testemunhas relataram que a checagem nas câmaras frias não ocorria todos os dias e que pelo menos três conferencistas se dividiam no serviço, sendo o contato com o agente insalubre eventual e reduzido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e determinou o pagamento do adicional. O entendimento foi o de que o choque térmico causado pelo ingresso e saída da câmara fria é insalubre, independentemente do tempo de permanência no ambiente resfriado.

A empresa recorreu, mas a Oitava Turma do TST observou que, para modificar a conclusão do Regional de que o trabalhador respirava ar gelado e que suas atividades estavam enquadradas como insalubres, conforme o anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.

Fonte: TST

Nota do site Pericias.com

A NR-15, em seu Anexo n. 09, não menciona o "choque térmico" em sua redação, não podendo ser este um critério técnico a ser adotado pelo perito para a sua conclusão. Deve-se analisar se ocorre exposição desprotegida, bem como qual a habitualidade encontrada. Ademais, não existem EPIs para aquecer o ar que é respirado, bem como o organismo humano faz este aquecimento do ar no trajeto entre as fossas nasais e os pulmões. 

Propagandista de medicamentos não receberá adicional de insalubridade

10 de novembro de 2014

Um propagandista de produtos farmacêuticos que trabalhava dentro de hospitais convencendo médicos a prescrever medicamentos comercializados pela Dr. Reddy´s Farmacêutica do Brasil Ltda. não vai receber insalubridade pelo trabalho desempenhado. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ele não tinha contato direto e permanente com pacientes nem com agentes biológicos infectocontagiosos que justificassem o adicional.

O propagandista disse na reclamação trabalhista que frequentava hospitais e clínicas, e pediu insalubridade em grau máximo devido à exposição frequente a agentes insalubres conforme a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em defesa, a empresa argumentou que as visitas eram realizadas apenas em áreas comerciais dos hospitais e clínicas, em salas de reunião, recepções e dentro dos consultórios, sem qualquer contato com pacientes ou pessoas doentes.

A sentença, porém, foi favorável à empregadora, por entender que a frequência apenas eventual a ambientes hospitalares não expunha o trabalhador a contato direto com os agentes biológicos. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu provimento a recurso do propagandista e considerou devido o adicional.

Ao recorrer ao TST, a empresa farmacêutica sustentou que o trabalhador ia aos hospitais "apenas propagandear produtos aos médicos, e não interagir com os pacientes", o que não caracteriza o contato permanente com pacientes de que trata a NR-15. Relator do processo, o desembargador convocado Breno Medeiros ressaltou, ao conhecer do recurso empresarial, que a decisão regional reconheceu que não havia o contato direto com pacientes ou utensílios hospitalares.

Para ele, independentemente de o laudo pericial constatar a insalubridade, é necessário que a atividade esteja elencada na Norma Regulamentadora 15 para que o trabalhador tenha direito ao adicional, conforme previsto na Súmula 448 do TST. A norma prevê o adicional ao trabalhador que tenha contato com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, desde que exista o contato com os pacientes. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido.

Fonte: TST

Programa Trabalho Seguro lança nova campanha de prevenção de acidentes

05 de novembro de 2014

O Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Programa Trabalho Seguro) iniciou neste fim de semana uma nova campanha de âmbito nacional para a divulgação de ações de incentivo a trabalhadores e empregadores para a aplicação de medidas para a prevenção de acidentes. O tema da campanha deste ano é "Prevenção é o melhor caminho", e a ideia central é a de que acidentes não podem fazer parte da rotina nem acontecem por acaso, e sim por descaso.

Desde domingo (2), emissoras nacionais de TV, em parceria com o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), estão veiculando vídeos produzidos especialmente para a campanha. Ao todo, serão cinco vídeos que têm por objetivo chamar a atenção da sociedade para a importância de ações de prevenção. A campanha conta com o apoio dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, das instituições parceiras do Programa Trabalho Seguro, da Associação Brasileira de Rádio e TV (Abert) e de outros segmentos da sociedade relacionados aos direitos dos trabalhadores.

Confira abaixo o primeiro vídeo da campanha: