Turma mantém condenação de empresa que coagiu empregado a trabalhar durante licença médica

18 de dezembro de 2014

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da TIMAC AGRO Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. contra decisão que a condenou a pagar R$ 3 mil a título de danos morais a um assistente técnico que foi pressionado por seu superior hierárquico para trabalhar durante afastamento por uma licença médica após ter feito uma cirurgia. O empregado anexou ao processo e-mails em que o gerente usava palavras de baixo calão para dizer que ele deveria utilizar o período em que estava "à toa" em casa para "investir mais no trabalho".

De acordo com depoimentos que constam do processo, a empresa tinha conhecimento dos atritos entre o gerente e o assistente. No entanto, em sua defesa, a AGRO alegou que "não se pode entender que a cobrança de atingimento de metas seja considerada falta grave, vez que é inerente ao poder diretivo do empregador".

Na visão do juiz de origem, que condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais, o contexto de cobrança de metas de trabalho em período em que o empregado estava gozando de licença-médica pós-operatória demonstra-se minimamente negligente e injusto.

Em recurso ordinário, a empresa voltou a alegar que se tratou de uma simples discussão e que, para que para haver o direito à indenização, deveria existir prova inequívoca do prejuízo advindo de abalo moral grave, o que não teria ocorrido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) considerou que o dano moral se evidenciou, sobretudo, pela condição de saúde em que se encontrava o trabalhador no momento das ofensas por seu superior hierárquico. "Vale destacar também que, mesmo tendo conhecimento dos fatos, a empresa sequer demonstrou ter tomado providências contra o ofensor para evitar a reiteração da conduta", assinalou o Regional.

No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer novo recurso ao TST, ao TST, a empresa argumentou que, em depoimento, o empregado teria dito que, após reunião com o supervisor, a situação teria sido apaziguada, e ele continuou a trabalhar normalmente. O relator do agravo, ministro Hugo Scheuermann, porém, negou provimento ao agravo. "Ao deixar de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho adequado à melhor execução de suas atividades, que minimize os efeitos negativos da atividade empresarial à saúde do trabalhador, o empregador também viola o princípio da função social da empresa", avaliou.

Segundo o ministro, a descrição do quadro feita pelo TRT demonstra a presença dos três requisitos que ensejam o dever de reparação civil – o dano, caracterizado pelo comportamento da chefia, o nexo causal e a culpa da empresa, por não coibir a prática. Assim, a condenação não violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que trata do dano moral, como alegava a empresa.

Fonte: TST

Motorista que provocou acidente após crise de epilepsia tem justa causa revertida

18 de dezembro de 2014

A Justiça do Trabalho condenou a Transporte Coletivo de Rolândia Ltda., do Paraná a pagar todas as verbas rescisórias a um motorista dispensado por justa causa, alegando negligência por ter dormido ao volante e provocado um acidente de trânsito. Ficou provado, porém, que o acidente aconteceu porque o trabalhador foi acometido por mal súbito, decorrente de crise epilética.

Por considerar que o acidente não ocorreu por culpa do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a justa causa. A empresa, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) alegando violação do artigo 482, alínea "a", da CLT. Ao analisar o processo, porém, a Sétima Turma não conheceu (não examinou o mérito) do recurso de revista.

Acidente

O motorista conduzia veículo de transporte coletivo quando, por volta das 20h50 de 25/5/2009, perdeu a consciência. O ônibus colidiu com um poste e um automóvel estacionado. Para a empresa, a conduta revelaria negligência, imprudência e imperícia, e o atestado médico apresentado pelo motorista, com data posterior ao acidente, não comprovaria o mal súbito.

De acordo com o TRT-PR, independentemente de a causa do desmaio ter sido uma crise epiléptica, a empresa não demonstrou que o acidente decorreu  de atitude imprudente, negligente ou imperita do empregado, "que tinha mais de dez anos de serviços prestados sem relato de incidentes de maior importância". Considerou também que o ônus da prova cabia à empregadora, que abriu mão de ouvir testemunhas.

Outro aspecto levado em conta pelo Regional para presumir que a colisão teve origem no mal súbito foi o fato de ele ter permanecido inconsciente, conforme relatado por testemunha: se estivesse, de fato, dormindo, o mais provável é que acordasse com o impacto.

TST

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o motorista não se desincumbiu do ônus de comprovar que seria portador de enfermidade e que a causa do acidente seria decorrência desta doença. Ao analisar o recurso, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, observou que não poderia invalidar as conclusões a que chegou o TRT-PR, conforme pretendia a empregadora. "O Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, foi expresso ao afirmar que o trabalhador foi acometido por mal súbito, decorrente de crise epilética, razão pela qual afastou a justa causa como forma de resolução do contrato de trabalho, porque comprovado que o acidente de trânsito não ocorreu por sua culpa", destacou.

O ministro assinalou que a verificação de violação do dispositivo legal apontado pela empresa exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126.  E destacou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial são oriundos do mesmo TRT que proferiu a decisão e de Turmas do TST, não servindo ao fim pretendido.

Fonte: TST

Afastada prescrição em ação de herdeiras de vítima de silicose ajuizada 20 anos após desligamento

18 de dezembro de 2014

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o pedido de indenização das herdeiras de um trabalhador que se afastou do trabalho em 1988 após ter adquirido silicose em razão das atividades desenvolvidas para a Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. Como a ação foi ajuizada apenas em 2013, após a morte do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia considerado prescrito o prazo para o ajuizamento da ação. Mas, para o relator do processo no TST, ministro Emmanoel Pereira, o marco inicial para a contagem do prazo deve ser o momento da morte do trabalhador.

O pedido de indenização foi feito pela viúva e por duas filhas. Elas descreveram que o operário trabalhou em minas de subsolo da Anglogod, sucessora da Mineração Morro Velho Ltda., em Nova Lima (MG), por 11 anos. No atestado de óbito, consta que ele havia contraído pneumoconiose (silicose), doença enquadrada pela legislação trabalhista como acidente de trabalho.

As herdeiras alegaram que, ao ingressar na empresa, o familiar não apresentava nenhum problema de saúde. Na reclamação trabalhista e ajuizaram ação contra a empresa pleiteando indenização por danos morais e pensão pela falta da adoção de medidas capazes de diminuir a exposição diária a quantidades excessivas de silicatos, ocasionando a perda precoce do pai e marido aos 66 anos.

A mineradora se defendeu afirmando que forneceu todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários, e que a morte do ex-empregado não tinha nexo com as suas atividades. Pediu ainda a declaração da prescrição, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho com o trabalhador ocorrera mais de 20 anos antes.

Prescrição

A prescrição foi afastada pelo juízo da Vara do Trabalho de Nova Lima, que entendeu que o direito pretendido pelas herdeiras se caracterizou a partir do falecimento do ex-empregado. No mérito, arbitrou pensão e indenização por danos morais de R$ 30 mil para cada uma delas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) extinguiu o processo por considerar prescrito o prazo para o ajuizamento da ação. Para o TRT-MG, a morte não pode ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo prescricional ou de exigência de indenização das herdeiras, e sim o conhecimento do ato lesivo que resultou no falecimento do empregado.

TST

As herdeiras recorreram ao TST sustentando que ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que a prescrição passou a ser contada no momento do  óbito do empregado.

Para o ministro Emmanoel Pereira, que analisou o caso, as sucessoras do trabalhador são partes legítimas para propor a ação, e a prescrição a ser examinada é aquela do Código Civil de 2002, de três anos. "O trabalhador morreu em 2013. Aqui se encontra o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois foi o momento culminante da lesão," destacou.

Ao dar provimento ao recurso das herdeiras, ele afastou a prescrição e determinou o retorno do processo ao TRT-MG. A decisão foi unânime. 

Fonte: TST