Professora de natação infantil receberá adicional de insalubridade em grau médio

05 de março de 2015

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Academia Be Happy Ltda., de Curitiba (PR), condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma professora de natação infantil por exposição excessiva à umidade, por permanecer por longo período dentro na piscina acompanhando as crianças.

O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a condenação se baseou em laudo pericial que concluiu pela insalubridade por exposição à umidade em local alagado ou encharcado, de acordo com o descrito no Anexo 10 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo o perito, a professora permanecia exposta a condições caracterizadas como insalubres pelo contato com a água da piscina de forma habitual e em tempo suficiente para causar danos a sua saúde, em especial irritações dermatológicas.

Ação trabalhista

Na reclamação trabalhista, a professora alegou que, devido ao contato constante e por longos períodos com a água da piscina, a pele ficava ressecada e o corpo sofria com constantes choques térmicos. Também afirmou que contraiu alergias dermatológicas, como dermatite e candidíase.

A academia se defendeu afirmando que o trabalho da professora não trazia riscos a saúde, já que a jornada era reduzida, em ambiente fechado e climatizado e em condições sanitárias adequadas. O estabelecimento também ressaltou que a natação é atividade física saudável muito presente nas recomendações médicas, o que inviabilizaria o enquadramento da função de professora como trabalho insalubre.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba decidiu com base no resultado da pericia, e condenou o estabelecimento a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário vigente), conforme o artigo 192 da CLT. A Academia Be Happy recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a condenação.

TST

Em nova tentativa, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que o enquadramento da atividade insalubre em local alagado ou encharcado depende necessariamente da exposição permanente do profissional à umidade e da demonstração de que tal agente seria capaz de causar danos à saúde.

O ministro Vieira de Mello assinalou que, de acordo com a NR 15 do MTE, a insalubridade em locais alagados ou com umidade excessiva deve ser verificada por laudo de inspeção realizada no local de trabalho. "Portanto, o direito ao adicional não deriva do simples trabalho em ambiente impregnado de vapor de água ou molhado", observou, lembrando que o pressuposto da constatação pela perícia foi observado no caso.

As decisões trazidas pela academia para demonstrar divergência jurisprudencial foram rejeitadas pela Turma, por tratarem de situações diferentes da dos autos: uma tratava de exposição eventual à umidade, e outra de professor de educação física que ministrava também aulas de vôlei e basquete, sem referência a perícia para avaliar eventuais danos causados pelo contato com a umidade. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Fonte: TST

Agente comunitária de saúde não receberá adicional de insalubridade

02 de março de 2015

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde do Município de Lajeado (RS). Segundo a Turma, a atividade não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A empregada alegou na reclamação trabalhista que sua atividade exigia contato habitual e permanente com pessoas doentes. Ela trabalhou para o município durante um ano, entre 2012 e 2013, por prazo determinado. Disse que acompanhava 134 famílias numa microárea em que havia um caso de gripe A diagnosticado, dois casos de HIV  e quadros de viroses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deferido a verba adicional, com base na informação do laudo pericial de que a agente comunitária utilizava apenas protetor solar e jaleco como equipamentos de proteção individual. O perito concluiu pela presença de condições de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 do MTE, pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos.

Recurso

No recurso para o TST, o município sustentou que a empregada não teria direito ao adicional porque a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial do Ministério do Trabalho. O relator, ministro Alberto Bresciani, lhe deu razão, esclarecendo que a jurisprudência do TST considera que o trabalho dos agentes comunitários de saúde "não se equipara àquele desempenhado em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".

O magistrado afirmou que o adicional é indevido pela ausência de amparo normativo, apesar de o laudo pericial ter atestado a insalubridade das atividades desempenhadas pela empregada. "De acordo com item I da Súmula 448 do TST, a matéria já não comporta discussão no âmbito desta Corte", concluiu.

Assim, o relator excluiu da condenação imposta ao município o pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão foi por unanimidade. 

Fonte: www.tst.jus.br

SEM NEXO CAUSAL - Alergia a antibiótico após cirurgia plástica não gera danos morais, julga TJ-SP

24 de fevereiro de 2015

O cirurgião plástico não pode ser responsabilizado pela insatisfação de uma paciente que teve alergia a um antibiótico usado depois de cirurgia plástica para enxerto de gordura na face (lipoenxertia). Assim, não deve indenizar a paciente por ela não gostar do resultado estético do procedimento hospitalar para tratar da alergia.

Assim decidiu o juiz Marcelo Perino, da 42ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o pedido de uma paciente para receber indenização por danos morais de um cirurgião plástico paulista por ter sofrido "desconfiguração dos resultados estéticos" que ao se submeter à cirurgia.

Segundo o texto da sentença, a ex-paciente alegava que havia nexo causal entre o procedimento estético a que foi submetida e o resultado do tratamento de sua alergia após a cirurgia, que acabou desconfigurando o resultado alcançado com a plástica. O juiz condenou a paciente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios em R$ 1,5 mil.

Na defesa do médico, os advogados alegaram que as reações alérgicas da paciente foram “resultados independentes e desprovidos de causalidade com o preenchimento nela efetuado”, o que descaracterizaria possível falta técnica ou diagnóstico errado, tampouco resultado plástico inadequado.

Informaram, também, que o processo administrativo movido também pela paciente fora arquivado pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo por falta de comprovação de “infringência ético-profissional”. Os advogados disseram na inicial, ainda, que não há procedimento médico completamente seguro e que a reclamante não apresentou queixa quanto ao resultado da lipoenxertia.

Matéria de direito
A sentença aponta, na decisão, que o laudo médico-pericial demonstrou que houve reação alérgica a um dos antibióticos administrados à paciente, que foi sanado pelo tratamento endovenoso. No entanto, a infecção comprometeu o resultado estético atingido com a operação, o que demonstra a falta de nexo causal, “independente de todos os cuidados intra e pós-operatórios terem sido observados”, afirma o texto.

A decisão assinala que “apesar do entendimento de que há responsabilidade objetiva em casos de cirurgias plásticas, não restou comprovada responsabilidade do réu pelo procedimento não ter atingido resultado esperado”. Aponta, também, que o laudo técnico demonstra que “não há indícios de má prática médica por parte do cirurgião plástico”.

O juiz Marcelo Perino frisa, ainda, que o laudo deixou demonstrado a falta de nexo causal no que se refere à falta de cuidados alegados pela requerente no que diz respeito a todo o procedimento pré, intra, e pós operatório demonstrado pelo médico requerido.

Informações de: www.conjur.com.br