DECISÃO POLÊMICA: Exposição à fumaça de cigarro garante adicional de insalubridade

14 de abril de 2015

O Café VIP Ltda., localizado no Aeroporto de Belém (PA), foi condenado a pagar adicional de insalubridade a uma empregada que atuou no caixa do local, devido à exposição à fumaça de cigarro, charuto e cachimbo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do empregador, que pretendia rediscutir a condenação.

O café, no qual a empregada trabalhou por mais de quatro anos, era um local fechado, no qual funcionava uma lanchonete e o Clube do Charuto, onde era permitido o fumo de cigarros, charutos, narguilé e cachimbos. O pedido de adicional de insalubridade, no grau médio, foi deferido na primeira instância, calculado sobre o salário mínimo.  

Com o argumento de que não foi feita inspeção no local de trabalho atestando a insalubridade, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que negou provimento ao recurso. O TRT considerou que o próprio empregador juntou aos autos exame da empregada, realizado em 2009, em clínica especializada em exames pulmonares, em que foi constatado distúrbio ventilatório restrito leve, compatível com o trabalho em contato com fumo.

O Regional esclareceu que a empresa, para contestar o pedido, não apresentou os atestados de saúde ocupacional (ASOs) admissional, periódicos e demissional, reforçando a presunção de veracidade das alegações da trabalhadora. Acrescentou que o Café VIP foi notificado pela Vigilância Sanitária por permitir o uso de cigarros em ambiente fechado, comprovando a insalubridade do local.

Outro ponto considerado foi o depoimento de testemunha em audiência, informando que, na época em que trabalhou na tabacaria, o número de fumantes era excessivo. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a empresa não conseguiu invalidar as alegações da trabalhadora. "Ao contrário, ficou evidenciado que o local de trabalho era, efetivamente, insalubre", destacou.

TST

No agravo ao TST, o empregador alegou não haver previsão legal de enquadramento da fumaça de cigarros, charutos e cachimbos como insalubre. Insistiu no processamento do recurso de revista por violação ao artigo 189 da CLT.

A ofensa não foi constatada, contudo, pelo relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, segundo o qual o dispositivo "não prevê quais agentes nocivos à saúde são considerados insalubres". O artigo da CLT apenas considera como insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, "exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".

O relator também considerou inviável a pretensão de processar o recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois as três decisões apresentadas para esse fim eram formalmente inválidas, pois a empresa não observou aos requisitos previstos na Súmula 337 e no artigo 896 da CLT

A decisão é considerada polêmica do ponto de vista da Saúde e Higiene Ocupacional, pois a avaliação da insalubridade relacionada a agentes ambientais respiratórios depende da análise in loco, com aferição dos compostos presentes e sua quantificação. 

Trabalhador acidentado durante contrato de experiência tem estabilidade reconhecida

06 de abril de 2015

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Visolux Comunicação e Sinalização Visual Ltda., de Curitiba (PR), a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante o período de licença previdenciária. A decisão segue a jurisprudência do TST, que reconhece o direito à estabilidade a empregados contratados por prazo determinado.

Na reclamação trabalhista, o operador disse que o acidente ocorreu menos de um mês depois da contratação, quando manuseava chapas de aço. Depois de passar por uma cirurgia para não perder os movimentos da mão esquerda, ficou mais de dois meses afastado pelo INSS, mas, durante o afastamento, recebeu o comunicado de dispensa. Afirmando ter direito à garantia provisória de emprego de 12 meses após o fim do afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91), pediu a reintegração ou o pagamento de indenização referente aos salários e demais parcelas pelo período de estabilidade.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido, pelo fato de o acidente ter ocorrido durante o contrato de experiência. Para o Regional, nessa circunstância o empregado já sabe a data do término do contrato, e o acidente, por si só, não é suficiente para assegurar a manutenção do emprego.

A decisão foi reformada no TST pelo relator do recurso do operário, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o benefício previdenciário não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. No entanto, seguiu a jurisprudência do Tribunal consolidada na Súmula 378, item III.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

Fonte: TST

Comandante de aeronave da Varig não receberá adicional de periculosidade

17 de março de 2015

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Massa Falida da S.A. Viação Aérea Rio-Grandense (Varig) do pagamento de adicional de periculosidade a um comandante pelo risco a que estaria exposto durante o reabastecimento de combustível da aeronave. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo, o adicional só é concedido aos profissionais que participam diretamente do abastecimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reconhecido o direito ao adicional. Para o TRT, o Anexo 2 daNorma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata das atividades consideradas de risco, garantiria a periculosidade a todos que permanecem em aéreas onde ocorre o abastecimento.

O ministro Márcio Eurico acolheu o recurso da massa falida contra a decisão regional. Ele destacou que o TST adota o entendimento de que o risco a que se refere a NR-16 seria restrito à área onde a ocorre o manuseio do combustível. "O fato de o comandante permanecer a bordo do avião por ocasião de seu reabastecimento não configura risco acentuado a ensejar o pagamento do adicional, uma vez que não há contato direto com inflamáveis", ressaltou.

Ele citou ainda a Súmula 447 do TST, que não concede direito ao adicional aos "tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo".

Fonte: TST