Empresa indenizará família de vigilante que morreu ao contrair hantavirose em mina no Pará

12 de maio de 2015

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Elite Serviços de Segurança Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização de R$ 366 mil à família de um vigilante que morreu em decorrência de hantavirose contraída no ambiente de trabalho, em uma mineradora no Pará.

A ação foi movida pela companheira do vigilante, com quem tinha duas filhas, de dois e cinco anos. De acordo com a reclamação, ele foi admitido pela Elite em julho de 2011, para fazer a vigilância das minas da Mineração Rio do Norte S.A., no município de Oriximiná (PA), em turnos de 15 dias contínuos de trabalhado por 15 dias de folga.

No mês seguinte, a parceira foi informada de que o companheiro havia sido hospitalizado com fortes dores abdominais. Ele ficou hospitalizado por dez dias e faleceu devido as complicações causadas pela hantavirose, doença infectocontagiosa causada pelo hantavírus, presente na urina, fezes e saliva de roedores silvestres.

Responsabilidade subsidiária

Além da empresa de vigilância, a viúva solicitou que a Mineração Rio Norte e a GR S.A, fornecedora dos alimentos consumidos pelos trabalhadores do local, também fossem responsabilizadas pela reparação da morte do companheiro. Ela destaca que a GR não teve o cuidado necessário na higienização dos alimentos.

Em sua defesa, as empresas alegaram que a contaminação não deve ser considerada acidente do trabalho, uma vez que o trabalhador poderia ter contraído a doença fora do ambiente laboral. Também atestam que o período entre a incubação do vírus e o aparecimento dos primeiros sintomas varia de três a 60 dias.

Primeira e segunda instâncias

A Vara do Trabalho de Óbidos (PA) entendeu que a responsabilização da fornecedora dos alimentos não foi fundamentada nem tem previsão legal, mas condenou a empregadora ao pagamento de R$ 366,5 mil por danos morais e materiais, com responsabilidade subsidiária da Mineração Rio Norte. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) manteve a sentença, com base em informações da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará que confirmaram o alto índice de hantavirose na área de exploração mineral onde o profissional atuava, contra a baixa incidência na localidade ele morava.

TST

A empresa de segurança contestou no TST o valor da indenização e a responsabilidade pela reparação. A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, considerou que os valores estipulados são compatíveis com o dano sofrido e a capacidade financeira das entidades condenadas.

A ministra ressaltou que, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do valor da indenização a título de danos morais só é possível quando o montante fixado nas instâncias inferiores está fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Empresa é absolvida de indenizar auxiliar por revista com detector de metais

01 de maio de 2015

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Importadora e Exportadora de Cereais S.A. de indenizar uma empregada por danos morais por revista com detector de metais. Segundo o relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, a trabalhadora não conseguiu provar as alegações de que, ao fazer a revista, um segurança esfregava com força o aparelho no seu corpo e a apalpava "do pescoço ao pé, incluindo pernas e nádegas".

"Não se trata aqui de revista íntima, principalmente porque a trabalhadora não comprovou o contato do detector de metais com o corpo ou qualquer outra forma de violação da intimidade", frisou o ministro. Para ele, não foi constatada ilicitude ou abuso de poder por parte da empresa nas revistas realizadas.

A empresa recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aumentar o valor da indenização de R$ 2.525 definido na primeira instância, para R$ 5 mil. Além do ressarcimento por danos morais, a trabalhadora, auxiliar do setor de fatiamento de frios, requereu rescisão indireta, alegando que pediu demissão coagida pela situação de constrangimento da revista diária. 

O TRT considerou abusivo o procedimento, enfatizando que, além da ofensa íntima causada à empregada, a conduta era de conhecimento de todos os empregados, conforme outras demandas ajuizadas na Vara do Trabalho de Lajeado (RS). Assinalou que a revista de empregados e seus pertences deve ser realizada dentro dos limites da razoabilidade, de modo a preservar a intimidade do trabalhador.

No recurso contra o pagamento de indenização, a empregadora alegou que o procedimento é o mesmo adotado em diversos estabelecimentos públicos e comerciais, como aeroportos, bancos e casas noturnas, não se confundindo com revista íntima. Ressaltou, também, haver contratado vigilantes e porteiros treinados para realizar a atividade.

TST

O ministro Dalazen assinalou que a única testemunha da trabalhadora disse que "não ficou sabendo de nenhum caso de abuso de um guarda em relação à revista em alguma empregada". E acrescentou que encara com reservas a afirmativa, feita pela mesma testemunha, de que "um guarda passava o aparelho pelo corpo, inclusive no meio das pernas".

Ao analisar os depoimentos transcritos pelo TRT, Dalazen considerou que a prova ficou dividida, pois "o preposto e a testemunha da empresa asseveraram que não havia contato físico nas revistas". Para o ministro, a medida era "exercício legítimo e regular do direito à proteção do patrimônio da empresa, até mesmo porque não foi registrada existência de contato físico ou conduta que excedesse o exercício do direito à proteção do patrimônio da empregadora".

Fonte: TST

Empresa pagará adicional a empregado que acompanhava enchimento de cilindros de gás

23 de abril de 2015

A empresa mineira Nutrição Refeições Industriais Ltda. terá de pagar o adicional de periculosidade a um empregado que acompanhava o enchimento de cilindro de gás (GLP). A condenação foi imposta pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que o contato com produto inflamável em média três vezes ao mês não se enquadra no conceito de exposição eventual.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia reformado a decisão de primeiro grau e excluído o adicional de periculosidade da condenação imposta à empresa, afirmando que o tempo de exposição do empregado ao perigo era "extremamente reduzido" e não justificava a percepção da verba, como estabelece a Súmula 364 do TST.

No recurso para o TST, o trabalhador sustentou seu direito ao adicional alegando que a súmula foi mal aplicada ao seu caso, uma vez que o laudo pericial atestou que a sua função era acompanhar o enchimento dos cilindros com produto inflamável, por período de 15 a 20 minutos por semana.

O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Hugo Carlos Scheuermann, que lhe deu razão. Ele afirmou que o contato do empregado com inflamável à razão máxima de três vezes ao mês, e ainda num período de 15 a 20 minutos, corresponde a cerca de 0,45% da sua jornada mensal, o que não se enquadra no conceito de exposição meramente eventual compreendida na Súmula 364, como entendeu o TRT. O ministro explicou que há risco de explosão a qualquer instante naquele intervalo de tempo.

O relator deu provimento ao recurso para determinar o restabelecimento da sentença que havia deferido o adicional de periculosidade ao empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade na Turma.

Fonte: TST