Vale é condenada a indenizar trabalhadora atacada por onça em reserva de Carajás

29 de maio de 2015

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral a ser pago a uma auxiliar de serviços gerais atacada por uma onça suçuarana numa mina de exploração de minério de ouro da Vale S.A. em Carajás, no Pará. A mineradora responderá solidariamente à condenação com a Topgeo Topografia e Serviços Ltda., empresa responsável pela contratação da empregada.

O acidente ocorreu no primeiro dia de trabalho da empregada, quando ela caminhava com uma colega até o refeitório. O trajeto, de cerca de 300 metros, ficava no meio da floresta e não havia cerca lateral ou qualquer tipo de proteção. Ela disse que pediu à supervisora um carro, mas, como no momento não havia nenhum disponível, seguiram a pé.

O ataque durou cerca de dois minutos, e atingiu cabeça, rosto, pescoço, costas e braços da empregada. A colega e um motorista que passava no local conseguiram afugentar o animal com gritos e buzinas, e a trabalhadora foi encaminhada ao hospital, onde recebeu os primeiros socorros e foi submetida a cirurgia.

Após o acidente, a Vale adotou medidas de segurança como a construção de grades de proteção e a determinação de que os trabalhadores não percorressem mais o trajeto a pé.

Ação trabalhista

Na ação trabalhista a trabalhadora pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos, devido às sequelas do ataque, como cicatrizes e dores no rosto e dificuldade para movimentar a boca. Ela disse ainda que estava grávida e, por pouco, não perdeu o filho.

Condenada solidariamente a pagar R$ 700 mil de dano moral e R$ 300 mil por danos estéticos pela sentença da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), a Vale recorreu alegando que não poderia figurar na ação por não ser a empregadora da auxiliar. Sustentou ainda que não era responsável pelo ataque, já que a trabalhadora foi orientada a aguardar um carro para levá-la ao refeitório, mas preferiu seguir a pé, desrespeitando as orientações da empresa.

Segundo a argumentação da mineradora, como a via estava localizada em área de mata nativa, nenhuma medida paliativa poderia ter sido tomada para minorar ou evitar o risco. A construção das cercas laterais não foi feita antes do ataque porque qualquer obra na região depende de autorização prévia da autoridade pública federal, estadual e municipal.

A Topgeo destacou que o acidente foi um caso fortuito e que sempre observou todos os requisitos de segurança, fornecendo EPIs e treinamento e divulgando normas de saúde, meio ambiente e segurança do trabalho.

No TRT, ficou mantida a responsabilidade objetiva e a condenação solidária das empresas. Mas as indenizações por danos morais e estéticos foram reduzidas para R$ 20 mil e R$ 10 mil, respectivamente.

TST

O relator do recurso da trabalhadora contra a redução, ministro Lelio Bentes Correa aumentou a indenização para R$ 300 mil. "A capacidade financeira da Vale, empresa nacionalmente reconhecida no segmento da exportação de minérios, e a gravidade da conduta de ambas as empresas, que só adotaram medidas preventivas após a ocorrência do ataque, autorizam a majoração, sob pena de resultar configurado um valor ínfimo e desproporcional," destacou. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa.

O recurso que pedia a majoração da indenização por danos estéticos não foi conhecido por unanimidade devido ao impedimento da Súmula 126 do TST.

Colega da trabalhadora atacada também será indenizada

Em processo distinto, a colega da trabalhadora atacada pela onça também acionou a Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais.  Ela disse que presenciou o ataque à colega de trabalho, quase fatal, e tentou salvá-la, puxando-a para o lado contrário, mas se viu impotente para socorrê-la. "Terríveis cenas reprisadas a cada vez que fecho os olhos", firmou.

Nesse caso, o Regional reduziu a indenização de R$ 150 mil para R$ 10 mil. Em recurso ao TST, ela conseguiu elevar o valor para R$ 100 mil. "Não se pode desprezar a angústia e o sofrimento da trabalhadora que testemunhou o brutal ataque, lançando-se a esforço físico para evitar que a onça arrastasse sua colega para a mata e, com isso, provavelmente salvando a sua vida," salientou o ministro Lelio Bentes Correa, redator designado do acórdão.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa, que propôs aumentar o valor para R$ 50 mil, conforme sugerido na tribuna pelo advogado de defesa da Vale S.A.

Fonte: TST

Trabalhador exposto a radiação receberá indenização por receio de adquirir doenças oncológicas

29 de maio de 2015

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 40 mil a um empregado aposentado da unidade de beneficiamento de minérios radioativos em Poços de Caldas (MG). Exposto a radiação ionizante sem controle de parâmetros, ele alegou pressão psíquica por ver a morte de ex-colegas de trabalho vítimas de diversos tipos de câncer e doenças pulmonares.

Contratado em 1982, o trabalhador passou pelo almoxarifado e apoio administrativo e se aposentou em 2006. Ele alegou que, mesmo que a atividade de escritório não envolvesse manuseio de substâncias, trabalhava junto ao local onde se processavam a extração e o tratamento físico e químico de minérios e outros materiais contendo urânio para a produção de concentrados radiativos. Pela grande exposição a esses produtos, a empresa forneceu declaração que permitiu sua aposentadoria especial.

Condenada na primeira instância a indenização e a custear consultas médicas e exames anuais de avaliação, a INB recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando não haver provas de que o empregado teria adquirido doença relacionada ao trabalho. Contestou também a conclusão da sentença de que, embora não existam fontes seguras de dados ou pesquisas científicas associando exposição a radiação à incidência de câncer, é devida a indenização diante do risco da atividade exercida pela empresa.

O TRT manteve a sentença, destacando que o laudo pericial reconheceu como legítimo o temor do empregado. De acordo com o perito, pode haver longo período de latência, e há a possibilidade de aparecimento de doenças mesmo quando os limites de exposição não foram superados.

O Regional considerou ainda que houve negligência da empresa , que não fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual nem informava os resultados dos exames periódicos, quando realizados. Também não havia aparelho para aferir a exposição à radiação - necessário para definir qual empregado deve ser transferido de setor por ter atingido o nível máximo.

Por meio de agravo de instrumento, a INB tentou fazer com que o recurso fosse apreciado no TST. O ministro Godinho Delgado, porém, não constatou a demonstração de divergência jurisprudencial específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, requisitos necessários para a admissão do recurso. Segundo ele, a decisão do TRT está de acordo com a Convenção 115da Organização Internacional do Trabalho (OIT), quanto aos exames médicos periódicos.

"Embora não tenha, até o momento, sofrido nenhuma doença derivada da exposição à radiação ionizante, o trabalhador sofre a angústia de quem potencialmente pode vir a sofrer tais doenças", concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Gerente de farmácia será indenizada por transportar valores sem segurança

29 de maio de 2015

Por ter que transportar, diariamente, entre R$ 2 mil a R$ 4 mil da farmácia onde trabalhava até o escritório da empresa ou até uma agência bancária, uma gerente da Farmácia do Trabalhador do Brasil, de Itabuna (BA), receberá R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. De acordo com a Sexta Tuma do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento de indenização quando o empregado desempenha a atividade de transporte de valores e esta não é inerente à função normal para a qual foi contratado.

Segundo a gerente, desde que assumiu o cargo ela passou a transportar os valores da farmácia diariamente "sem qualquer tipo de transporte e/ou segurança". Em sua defesa, a empresa não negou a situação, mas argumentou que o valor transportado não ultrapassava R$ 600. Para a farmácia, a gerente era responsável pela organização financeira do estabelecimento e, dentre as atividades inerentes a esta função, estaria a de depositar em banco ou transportar até o escritório os valores faturados em espécie.

O juiz de primeira instância entendeu que a reparação por dano moral só teria cabimento nos casos em que se verifique o dano à imagem ou honra do trabalhador, "de forma a constrangê-lo na lida dos seus afazeres diários, comprometendo a harmonia da sua convivência social". Desta forma, o pedido de indenização foi negado. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.

Em recurso de revista ao TST, a gerente sustentou que a própria empresa admitiu que ela realizava transporte de valores, procedimento que viola diversos dispositivos da  Lei 7.102/1983, que regulamenta a matéria.

A relatora do recurso, ministra Katia Magalhães Arruda, observou que a jurisprudência mais recente do TST entende que é devido o pagamento de indenização nessas circunstâncias. "O TST entende que o empregador, ao descumprir a lei que exige que a atividade seja desempenhada por profissional habilitado, expõe o empregado a risco", afirmou. A decisão foi unânime no sentido de dar provimento ao recurso da trabalhadora.

Fonte: TST