TRT-1 é obrigado a julgar de novo recurso de cervejeiro que virou alcoólatra

05 de junho de 2015

Embora não seja obrigação do julgador examinar todos os argumentos levantados pela parte, em face do princípio do livre convencimento previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil, é seu dever analisar as questões que possam ser úteis ou indispensáveis para acolher ou não os fundamentos de qualquer uma das partes.

Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) examine todos os aspectos apontados por um mestre cervejeiro que alega ter se tornado alcoólatra por ter durante 15 anos experimentando cervejas diariamente. A indenização por dano moral pretendida por ele foi indeferida na primeira e na segunda instâncias. Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso do trabalhador e determinou o retorno do processo ao TRT para que seja feito um novo julgamento.

"Ao deixar de apreciar aspectos relevantes à discussão da matéria, o Regional não ofertou a devida jurisdição, afrontando o disposto nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal", disse o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta. Ele considerou que a resistência injustificada do TRT à explicitação de ponto relevante para a solução do caso conduz a vício de atividade (error in procedendo).

Na opinião do advogado do mestre cervejeiro, Everardo Gueiros, a decisão garante o princípio fundamental do acesso à Justiça. "Ter acesso à Justiça não significa simplesmente ajuizar um processo, mas sim ter seus argumentos devidamente analisados pelos magistrados. Essa é, inclusive, a tônica do novo Código de Processo Civil no que toca ao dever fundamentação das decisões", disse.

Escolha própria
A primeira instância negou a indenização dizendo que, se o trabalhador estava apto a exercer a função em outra empresa, "soa estranha a alegação de que não conhecia os riscos da atividade". Conforme a sentença, "mais estranha ainda é a alegação de que era obrigado pela empresa a ingerir bebida alcoólica, já que ele próprio resolveu adotar a atividade como profissão".

No recurso ao TRT, o trabalhador disse que a empresa não realizou exames periódicos ou demissional, o que atrairia para ela o ônus de provar que ele não teria se tornado alcoólatra à época em que trabalhava lá.

Argumentou ainda que, apesar de dizer que a quantidade de bebida ingerida seria ínfima, a empresa não teria juntado aos autos os livros de registros de degustações, que descrevem a quantidade de líquido ingerido nos testes. A sentença foi mantida, até a reviravolta no TST. 

Fonte: Conjur

Tomador de serviço é condenado a indenizar família de trabalhador autônomo vítima de acidente

03 de junho de 2015

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou os Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda. a indenizar a família de um trabalhador autônomo vítima de acidente de trabalho com morte. A empresa havia contratado o autônomo para fazer a limpeza do telhado e ele se acidentou durante o serviço. Após 42 dias de internação, faleceu deixando esposa e netos, que eram seus dependentes econômicos.

Após analisar as provas e ouvir testemunhas, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Congonhas (MG) deferiu o pedido de indenização por entender que o acidente ocorreu devido à deterioração da estrutura do telhado, que era antiga e acabou cedendo. Segundo a sentença, a empresa deveria ter contratado um serviço especializado em manutenção de telhados, e não um autônomo. O juízo também observou que a empresa não forneceu os equipamentos de segurança necessários à realização do trabalho.

A sentença arbitrou a indenização em R$ 30 mil para a viúva e R$ 15 mil para cada um dos dois netos a título de danos morais, além de pensão mensal de R$ 2,4 mil, calculada com base na função exercida pela vítima e sua remuneração média.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) com a alegação de que o profissional autônomo é sempre contratado "na expectativa de que possui habilidade e experiência para a execução dos serviços". Na tentativa de excluir sua responsabilidade pelo acidente, a empresa afirmou que o trabalhador "falava ao celular no momento da queda".

O Regional entendeu que a responsabilidade de o empregador conferir instruções técnicas e fiscalizar o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança não se estende aos profissionais autônomos, "a não ser que sejam previamente combinadas antes do contrato". Com isso, absolveu a empresa da condenação.

TST

No recurso de revista ao TST, os familiares do trabalhador afirmaram que o TRT, ao afastar a condenação, decidiu de forma contrária às provas dos autos, que apontam no sentido de comprovar a existência de culpa da empresa. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, acolheu o argumento.

Ele esclareceu que o fato de a vítima ser profissional autônomo, por si só, não afasta a responsabilidade da tomadora do serviço, devendo ser analisada a existência do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a culpa da tomadora para que se configure a existência do dano moral e o dever de indenizar. E observou que há registro no acórdão regional das considerações feitas pelo perito oficial e por testemunha que demonstram a culpa da empresa, como a falta de treinamento operacional da vítima e medidas de proteção contra quedas de altura, e as condições do telhado. Quanto às alegações de que o trabalhador falava ao celular na hora do acidente, assinalou não haver provas para analisar a veracidade do fato.

"Não bastasse o risco da atividade, o acidente ocorreu porque a estrutura de sustentação do telhado, que era antiga e tinha mais de 30 anos, cedeu em face de deterioração", assinalou. "E cabe ao proprietário do imóvel a responsabilidade pelos danos por ele causados a outrem".

Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau. Após a publicação do acórdão, os supermercados opuseram embargos de declaração, acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Fonte: TST

DECISÃO POLÊMICA: TRF4 determina que União aposente militar infectado pelo vírus HIV

02 de junho de 2015

A União foi condenada, na última semana, a aposentar por invalidez um militar infectado pelo vírus HIV. Segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), “o portador, ainda que assintomático, faz jus à reforma, sendo considerado incapaz definitivamente para o serviço militar”. A decisão da 3ª Turma confirmou sentença da Justiça Federal de Santa Maria.

O sargento de carreira contraiu a enfermidade durante o serviço militar. Apesar de ter sido considerado incapaz, ele continuou a cumprir expediente. O autor referiu que, por ser portador do vírus e possuir baixa imunidade, está suscetível a diversas doenças oportunistas.

A União sustentou que o autor não é inválido e que a doença não possui qualquer nexo causal com as atividades exercidas por ele.

Segundo o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, a ocorrência de HIV “é causa expressamente prevista pela legislação como apta a ensejar a reforma militar”. Para o relator, “é inequívoco que a doença não tem cura e que no futuro ele apresentará sintomas, ficando na dependência de cuidados e tratamento médico permanente”.

Fonte: TRF - 4