Construtora não vai indenizar empregado que teve culpa exclusiva em acidente de trabalho

15 de junho de 2015

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concluiu pela culpa exclusiva de um ajudante geral no acidente em que perdeu o polegar direito durante atividade na Bloco Renger Indústria Comércio Serviços de Engenharia Ltda, em Campinas (SP). Com a decisão, a empresa não indenizará o empregado, reabilitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para exercer a função de porteiro após o período de afastamento com auxílio-doença acidentário.

A Sexta Vara do Trabalho de Campinas condenou a empresa a pagar indenização de R$ 25 mil e R$ 3,5 mil, por danos morais e estéticos respectivamente, e pensão vitalícia por danos materiais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, absolveu a empresa.

Para o TRT, a responsabilidade pelo acidente foi somente do empregado, que, mesmo com os treinamentos e a fiscalização da empresa (comprovados por depoimentos de testemunhas), operou manualmente a máquina ligada, "transgredindo regras utilizadas corriqueiramente".

No TST, o empregado insistiu na responsabilidade objetiva da empresa, alegando que não recebeu treinamento adequado. Segundo ele, se a máquina tivesse sensor e barra de proteção, o acidente teria sido evitado.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a Sétima Turma tem aplicado a teoria do risco nas ações da construção civil, mas, no caso, o TRT, ao analisar as provas, entendeu pela culpa exclusiva do trabalhador, o que exclui a responsabilidade objetiva da empresa. Como o TRT se baseou nas provas, para se ter outro entendimento seria necessário reanalisá-las, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não analisados.

Fonte: TST

Ação sobre periculosidade retorna à Vara por falta de perícia em um dos locais de trabalho

15 de junho de 2015

A ausência de perícia técnica em um dos locais onde um eletricista da VP Projeto, Instalação e Construção Ltda. prestou serviço motivou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que seja feita inspeção no ambiente não vistoriado.

O eletricista, contratado pela VP, prestou serviços na instalação de rede elétrica da Cia. Nitroquímica Brasileira e na Chevron Oronite Brasil Ltda. Na reclamação trabalhista, ele alega que o ambiente nas duas tomadoras de serviço era perigoso e solicitou o pagamento de adicional de periculosidade.

A defesa das empresas afirmou que as instalações não estavam energizadas durante a montagem dos sistemas elétricos e, por isso, não trariam riscos à vida do profissional.

O juízo da 11ª Primeira Vara do Trabalho de São Paulo solicitou perícia apenas a Nitroquímica, e julgou improcedente o pedido do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base no laudo pericial, condenou a VR ao pagamento do benefício e responsabilizou subsidiariamente as duas empresas contratantes do serviço.

TST

Em recurso de revista ao TST, a Chevron alegou cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada perícia técnica em suas dependências. O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, acolheu o apelo com base no artigo 195 da CLT, que determina a comprovação técnica para concessão do adicional de periculosidade. "A ausência de perícia técnica decorrente de vistoria nas dependências da Chevron acarretou cerceamento do seu direito de defesa, pois não foi observado o preceito legal de vinculação da condenação ao adicional de periculosidade à existência prévia de laudo pericial", destacou.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou a realização de perícia, sobrestando o exame dos demais pontos questionados.

Fonte: TST

Turma reconhece direito a adicional de insalubridade a ajudante de frigorífico

11 de junho de 2015

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma ajudante de frigorífico da BRF S/A. ao recebimento de adicional de insalubridade. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que negou o pagamento do adicional por considerar que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), fornecidos pela empresa eliminava os riscos da atividade laboral.

No recurso apresentado ao TST, a operadora de produção alegou que permanecia longos períodos em câmaras frigoríficas, exposta a temperaturas abaixo de 12°C, e a ruídos acima dos níveis toleráveis. Ainda segundo ela, o uso dos EPIs não eliminava totalmente a insalubridade, sendo necessária a concessão de intervalos para recuperação térmica do organismo, o que não era admitido pela empresa.

Com base em laudos periciais realizados no local, a decisão do Tribunal Regional foi favorável à empresa. Mas, no TST, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que, mesmo com o uso de EPIs, o direito da ajudante de frigorífico aos intervalos encontra previsão legal no artigo 253, caput, da CLT, que assegura um período de 20 minutos de repouso a cada 1h40min de trabalho contínuo em câmaras frigoríficas.

"Não há dúvida de que o trabalho desempenhado em câmara fria envolve dificuldade muito maior do que o realizado fora desse ambiente, daí a necessidade do gozo do intervalo para recuperação térmica e da utilização de equipamentos de proteção individual", afirmou. "Nesse contexto, o fornecimento e o uso adequado dos EPIs, sem a concessão do intervalo, não afasta a insalubridade".

Com a decisão unânime da Segunda Turma, a BRF S/A deverá pagar à trabalhadora adicional de insalubridade referente a todo o período do contrato.

Rescisão indireta

Na reclamação trabalhista, a assistente pediu e obteve a rescisão indireta do contrato de trabalho (situação em que, diante de falta grave cometida pelo empregador, o empregado pede demissão, mas tem direito a receber todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada), diante do descumprimento pela BRF de suas obrigações contratuais. O pedido foi julgado improcedente nas instâncias inferiores, mas concedido no TST.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Fonte: TST