Construtora indenizará mecânico obrigado a levantar blusa e barra da calça na saída do trabalho

01 de julho de 2015

A Bueno Engenharia e Construção Ltda. foi condenada a indenizar um mecânico obrigado a suspender a blusa e a barra das calças durante revista íntima no ambiente de trabalho. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conduta deduzia que o empregado escondia nas roupas bens de propriedade da empresa, configurando o dano moral.

O mecânico foi contratado para prestar serviços à Sinopec International Petroleum Service do Brasil Ltda., obra da Petrobras. Informou na reclamação trabalhista que, diariamente, todos os trabalhadores, homens ou mulheres, tinham de levantar a blusa e a bainha da calça, retirar os calçados, abrir a bolsa e passar por apalpes na saída da empresa.

Em defesa, a Bueno Engenharia alegou que nunca houve revista no âmbito da empresa e que os requisitos necessários para a caracterização do dano moral não estavam presentes no processo. Entretanto, testemunhas confirmaram a versão do trabalhador, o que fez com que as três empresas fossem condenadas subsidiariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA).

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, excluiu a condenação com o entendimento de que a revista, por si só, não constitui ato ilícito, e não houve constrangimento ou perseguição, já que o procedimento era realizado em todos.

Mas para o relator do processo, desembargador convocado Alexandre Teixeira Cunha, o caso não tratou apenas de controle visual de pertences, mas de conduta humilhante e ofensiva à dignidade do trabalhador. "A ofensa não decorre tanto do fato do empregado mostrar parte do tronco e da perna, mas da presunção lançada pelo empregador no sentido de que todos os empregados estão sob suspeita de furto", destacou.

Com a decisão, a Turma reconheceu a caracterização dos danos morais e determinou o retorno do processo ao Regional para a análise do recurso da empresa, que pede a revisão do valor da condenação. A empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

Fonte: TST

Cobrador de ônibus é multado por alegar doença ocupacional inexistente

01 de julho de 2015

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de um cobrador de ônibus contra a aplicação de multa pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES). "A condenação do trabalhador decorreu da constatação da ausência da boa-fé e lealdade em sua conduta", destacou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso.

Ele pediu indenização por danos morais e materiais alegando sofrer de grave doença ocupacional incapacitante, que lhe causava dores lombares decorrentes do trabalho em posições antiergonômicas. No entanto, laudo pericial constatou que ele é portador de "artrose incipiente", que não causa sequela nem restringe os movimentos. Segundo a perícia, a doença é degenerativa, sem conexão com o trabalho, e não impede o exercício normal das funções.

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou os pedidos improcedentes e condenou o trabalhador e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% sobre o valor da causa, em favor da empresa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), para quem o cobrador "deduziu uma pretensão contrária à realidade fática e buscou induzir o juízo a erro".

No recurso ao TST, o trabalhador insistiu que não agiu com má-fé, mas apenas pleiteou seu direito. Contudo, o ministro Alberto Bresciani destacou que o TRT foi claro ao caracterizar a litigância de má-fé, prevista nos incisos I e II do artigo 17 doCPC, e a verificação dos argumentos do empregado demandaria o reexame de fatos e provas, não permitido pela Súmula 126 do TST.

Após a publicação do acórdão, o cobrador opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

Fonte: TST

Laudo pericial prevalece sobre certidão de óbito para comprovação de silicose

29 de junho de 2015

O espólio de um químico da Holcim Brasil S. A., produtora de cimento e concreto, que reclamava direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais não obteve êxito em desconstituir decisão que indeferiu a verba. Eles alegavam que a certidão de óbito do trabalhador apontava silicose como uma das causas da morte e, por isso, seria falsa a prova pericial que afastou a existência da doença. Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, não houve qualquer irregularidade no laudo pericial capaz de justificar a ação rescisória.

A reclamação trabalhista foi inicialmente ajuizada em 2004 pelo próprio químico. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A base da decisão foi a constatação, pela perícia, de que ele era ex-fumante e sofria de hipertensão arterial, enfisema pulmonar, doença pulmonar obstrutiva crônica, miocardiopatia, insuficiência cardíaca congestiva, catarata, hiperplasia prostática, artrose nos joelhos, arritmia cardíaca e diabetes, sem diagnóstico de silicose. O laudo também registrou que não ficou caracterizada a exposição a poeira de sílica respirável, necessária à caracterização da doença.

Quatro dias depois da prolação da sentença, o químico morreu e seu atestado de óbito registrou como causa da morte "parada cardiorrespiratória, insuficiência respiratória aguda e silicose". Com o trânsito em julgado da decisão, seus herdeiros ajuizaram a ação rescisória para anular a sentença, alegando que se baseou em prova falsa, uma vez que o atestado de óbito comprovaria a doença e, consequentemente, justificaria a indenização.

O TRT-MG julgou improcedente a ação rescisória, afirmando que a falsidade da prova, para fins de ação rescisória, teria de ser "irrepreensível e indene de dúvidas". Observou ainda que o atestado de óbito não foi apresentado, mas apenas a certidão, lavrada em cartório.

No recurso ao TST, a família insistiu nas teses da prova pericial falsa e do documento comprovaria o nexo causal entre a doença e as atividades do químico.

Segundo o relator do recurso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, o fato de a certidão de óbito incluir a silicose como causa da morte não pressupõe a falsidade ideológica da prova pericial produzida na ação originária, sobretudo tendo em vista que o perito realizou o trabalho com base em entrevista com o empregado, visita técnica ao local de trabalho e análise dos seus exames médicos. "Houve, na verdade, inconformismo quanto à conclusão a que chegou o laudo pericial, não sendo demonstrada qualquer irregularidade quanto ao trabalho do perito", afirmou. "Tal circunstância não pode imputar como falsa a perícia realizada na reclamação".

Com relação ao documento novo, o ministro explicou que, de acordo com o artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o documento novo capaz de justificar a rescisão de sentença transitada em julgado é aquele "cronologicamente velho", já existente à época em que proferida a sentença, mas desconhecido pela parte ou de impossível utilização na ação originária – e, no caso, o atestado de óbito foi produzido posteriormente.

A decisão foi unânime. Depois da publicação do acórdão, os herdeiros opuseram embargos declaratórios, rejeitados pela SDI-2.

Fonte: TST