AGRAVO NEGADO - Justiça Federal, e não a trabalhista, é quem deve julgar ação contra o INSS, diz TST

26 de setembro de 2015

Em uma ação contra o INSS, o juízo competente é a Justiça Federal, e por isso a trabalhista não pode ser acionada. Com base nisso, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de um trabalhador que queria que a usina de cana-de-açúcar na qual trabalhou fosse obrigada a apresentar documentos que provariam direito a uma aposentadoria especial.

O trabalhador entrou com agravo contra decisão que indeferiu pedido para que a empresa exibisse em juízo documentos que serviriam de prova em ação previdenciária movida por ele na Justiça Federal. Segundo a decisão, a Justiça do Trabalho não tem competência para tal, e o pedido deve ser manejado na própria ação previdenciária.

Em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na Vara do Trabalho de Cianorte, o trabalhador informou ter ingressado com a ação na Justiça Federal visando à concessão de aposentadoria especial e ao reconhecimento do período de mais de dez anos trabalhado em condições especiais como operador de centrífuga na usina, exposto a agentes nocivos. Essa condição, porém, não foi reconhecida, pois os perfis profissiográficos não foram assinados pelos técnicos de registros ambientais. Por isso, ele deduziu que a usina se recusava a fornecer a documentação necessária e formulou pedido nesse sentido na Justiça do Trabalho, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se ache em seu poder.

Harmonia nas instâncias
O pedido foi indeferido em primeiro grau, com o entendimento de que a competência para julgar ações envolvendo autarquias federais como o Instituto Nacional do Seguro Social é da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Na tentativa de trazer o caso ao TST, o trabalhador alegou que os documentos a serem exibidos estavam vinculados à relação de trabalho, sendo competente, portanto, a Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

O relator, desembargador convocado Paulo Maia Filho, observou que, se o fundamento para a exibição foi o artigo 355 do CPC, o pedido deveria ter sido apresentado na Justiça Federal, e não de forma autônoma, em outro juízo (Justiça do Trabalho), uma vez que sua natureza é exclusivamente instrumental, incidental e extensiva da ação previdenciária principal.

O relator explicou que, segundo os artigos 800 e 844 do CPC, a ação cautelar de exibição de documentos é procedimento preparatório, e o juízo competente para o seu conhecimento é o mesmo da ação principal — no caso de ações contra o INSS, a Justiça Federal e, na ausência dessa, a Justiça estadual comum.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, o trabalhador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Fonte: www.conjur.com.br

TST confirma resolução CFM sobre sigilo na relação médico-paciente na emissão de atestados

26 de setembro de 2015

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que suspendeu a validade de cláusula coletiva que exigia a indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos.

A sentença foi resultado de julgamento de recurso do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina (Seac/SC) para manutenção de cláusula celebrada em convenção coletiva de trabalho e questionada junto ao TRT pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Para o órgão, a norma extrapolava o âmbito da negociação coletiva e afrontava o Código de Ética Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento pelo exercício de sua profissão. Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico/paciente, e a exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.

Já para o sindicato patronal, as convenções coletivas traduzem a vontade das partes, e a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se justifica pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter relação com o trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu os argumentos do MPT e suspendeu a validade da cláusula. Para o Regional, a proteção à saúde do trabalhador, alegada pelo Seac, pode se dar com exames médicos regulares e campanhas educativas.

A relatora do recurso do Seac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º , inciso X , da Constituição Federal , projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, cláusula que obriga o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea f, da Lei 605/1949 ) viola esse direito.

Ela lembrou que, segundo a Resolução 1685/2002 do CFM (acesse aqui o texto da norma), que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por por meio de norma coletiva. No próprio âmbito da Medicina, a obrigatoriedade da CID em atestado é vista como prejudicial ao trabalhador , afirmou.

A decisão baseada em preceitos éticos da Medicina foi comemorada pelo 1º secretário da autarquia, Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen. Na avaliação do diretor, a "decisão vai ao encontro de tudo o que o CFM tem defendido há longa data, de que a privacidade é um direito constitucional e que essa relação de confiança entre o médico e o paciente é uma cláusula pétrea".

Conselheiro federal representante do Estado de Minas Gerais, Hermann von Tiesenhausen avalia a importância do julgamento da Justiça: "Quando o maior tribunal que versa sobre trabalho decide que isso não pode ser inscrito no atestado ele reforça, agora do ponto de vista legal, uma questão que definitivamente já era ética".

Trabalhador que alegava ter sido demitido por ser soropositivo não consegue comprovar discriminação

26 de setembro de 2015

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um desossador da rede Formosa Supermercados e Magazine Ltda., de Belém (PA), contra decisão que não considerou discriminatória sua dispensa por ser portador do vírus HIV e indeferiu indenização por dano moral.

O trabalhador alegou que adquiriu várias doenças por conta do ambiente frio, resultando em licenças médicas e afastamentos, e que a empresa teria ignorado pedido de seu médico para troca de função. Depois de ser diagnosticado com o vírus HIV e informar a seu superior, disse que passou a sofrer discriminação de todos.

Ainda segundo a sua versão, o desossador teria sido transferido para o bicicletário, ao ar livre, e mesmo assim foi demitido, porque seu superior teria dito que a presença de um "aidético" colocaria em risco a saúde dos empregados.

A empresa sustentou que a mudança de lotação, após a licença, seria para evitar as mudanças bruscas de temperatura no frigorífico. Afirmou também que o trabalhador não gozava de estabilidade, e que a dispensa se deu não por ser portador do vírus HIV, mas pela forma desrespeitosa com que tratava os colegas e por baixo rendimento.

Condenado na primeira instância a indenizar o empregado em R$ 20 mil por dano moral, o supermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que reformou a sentença. Com base nas provas, o Regional afastou a tese da dispensa discriminatória e considerou correta a mudança de setor.

No recurso ao TST, o trabalhador defendeu que a decisão regional teria contrariado tanto a Constituição Federal quanto a jurisprudência do TST. Sustentou ainda que uma testemunha da empresa confirmou ter sido advertida pelo RH por divulgar sua condição de saúde.

Após afastar as violações indicadas, o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o Regional, com base nas provas, concluiu que a empresa não agiu de forma discriminatória, atuando inclusive com espírito humanitário. Ele lembrou que, embora a Súmula 443 do TST presuma discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, esta presunção é relativa e pode, portanto, ser alterada em função das provas. Por outro lado, para reformar a decisão, seria necessário reexaminar as provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126.

Fonte: TST