Empregador rural comprova que acidente foi causado por trabalhador e não pagará indenização

01 de setembro de 2015

O empregador rural de um trabalhador foi absolvido por acidente de trabalho ocorrido com um empregado durante a limpeza de uma máquina agrícola e que resultou na amputação de parte da perna esquerda. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do trabalhador, pois ficou comprovada sua culpa exclusiva pelo acidente.

Ele foi contratado como "trabalhador agrícola em geral", para realizar as funções de tratorista, aplicador de herbicida, plantador de grãos, pequenos reparos e outros serviços, entre eles a limpeza da carreta, destinada ao transporte de grãos da colheitadeira até o caminhão, realizada ao final de cada safra.   

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização do empregado. Segundo o TRT, ele operava um equipamento com vários itens de segurança adicionados à máquina original, mas que não foram utilizados por ele na hora do acidente, mesmo conhecendo o funcionamento  do equipamento e tendo sido treinado para a operação.

Ainda segundo a decisão, o trabalhador não atendeu às recomendações de segurança na limpeza da máquina, que deveria ser limpa com jatos d'agua com ele posicionado na parte superior do equipamento, em pé, num suporte externo, para que não houvesse o risco de escorregar. Mas, de acordo com o laudo pericial, ele se manteve sentado, foi se deslocar e acabou se desequilibrando. Com a máquina ligada, caiu no interior e teve parte da perna esquerda triturada.

No entendimento do TRT, nessas circunstâncias as causas do acidente não podem ser atribuídas ao empregador, e as atividades desempenhadas pelo trabalhador não se enquadram nas hipóteses da aplicação da responsabilidade objetiva, pois não eram de risco. Assim, manifestando-se sobre as "tristes consequências advindas do acidente", o Regional concluiu que a sentença desfavorável ao empregado não merecia reforma.

O relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador Arnaldo Boson Paes, assinalou que o quadro fático demonstrado pelo TRT não poderia ser revisto, por força da Súmula 126 do TST. Segundo ele, a demonstração da culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade empresarial, independentemente de se tratar ou não de atividade de risco.

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TST

Fábrica de calçados é condenada a pagar integralmente plano de saúde de costureira com LER

22 de agosto de 2015

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Calçados Hispana Ltda. a pagar, de forma integral, o plano de saúde de uma costureira que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência de doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho (LER/DORT). O problema causa restrições também em âmbito pessoal, e necessita de tratamento médico constante, conforme laudo pericial.

Na primeira decisão do processo, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) determinou o pagamento do plano de saúde e de pensão no valor do salário (de cerca de R$ 1 mil) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 100 mil. A indústria contestou o pagamento do plano, alegando não haver "plausibilidade jurídica" para tal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a trabalhadora deveria arcar com uma cota parte do plano. Como não havia plano de saúde destinado exclusivamente ao tratamento da LER/DORT, e um plano normal contemplaria procedimentos não relacionados à doença, a empregada deveria fazer sua contribuição. O Regional também reduziu a indenização por danos morais para R$ 50 mil.

A costureira recorreu e a Segunda Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento integral do plano de saúde. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, a ausência de plano exclusivamente para o tratamento de LER/DORT não implica, por si só, a responsabilidade da trabalhadora pelo pagamento de uma cota parte. "O artigo 950 do Código Civil de 2002 é silente neste sentido, prevendo apenas a responsabilidade pelo pagamento das ‘despesas de tratamento', que no caso dos autos se traduz no pagamento integral do plano de saúde", explicou.

O ministro afirmou ainda que se a empregada não pode mais exercer sua profissão e há necessidade de tratamento médico, "a responsabilidade integral pelas despesas deve ser suportada apenas por aquela que lhe deu causa, ou seja, o empregador".

Fonte: TST

Queima de cana-de-açúcar gera adicional de insalubridade a trabalhador rural

14 de julho de 2015

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Nova América Agrícola Ltda., no Paraná, condenada a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador rural por exposição à ação de substâncias tóxicas provenientes da queima da cana-de-açúcar.

O processo da Nova América chegou à SDI contra a decisão da Quinta Turma do TST, que também não acolheu recurso contra a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

No recurso para SDI, a empresa defende que a NR-15, em seu anexo 13, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não prevê que a fuligem da queima de cana seja insalubre. Mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que a empresa foi condenada pelo TRT com base em laudo pericial, atestando que o trabalhador ficava de forma habitual e permanente exposto à ação de agentes cancerígenos sem a utilização de EPI específico.

Cancerígenas

O perito explicou que após a queima da palha de cana-de-açúcar, que libera hidrocarbonetos aromáticos, os trabalhadores ficam expostos a diversos agentes insalubres constantes na NR-15, Anexo 11 e 13, presentes na fuligem e poeira das queimadas. As substâncias, segundo os técnicos, são consideradas cancerígenas pelos organismos internacionais de controle e prevenção do câncer.

Nos embargos à SDI a empresa pediu a reforma da decisão da Turma, alegando divergência entre jurisprudências. Mas para o relator ao caso se aplica a Súmula 296 do TST, tendo em vista a ausência de similitude entre os casos relacionados pela empresa. Paiva ressaltou que a Quinta Turma do TST manteve o deferimento do adicional de insalubridade não pelo simples contato com a fuligem em si, mas sim pela exposição aos agentes químicos nela presentes, os quais são considerados insalubres.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.

Fonte: TST