Madeireira indenizará empregado por acidente de trabalho durante o manejo de gado

15 de novembro de 2015

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a BR Tratamento de Madeiras Ltda. a indenizar um trabalhador por acidente sofrido durante o manejo de gado. Para a Turma, o fato de a origem do acidente estar no comportamento do animal não exclui a responsabilidade do empregador, uma vez que o risco é gerado pela própria atividade.

Acidente

O empregado era marceneiro de uma fazenda em Santa Catarina, onde desempenhava também outras atividades, inclusive o manejo de gado. Durante a colocação de "brinco" de identificação nos animais, um deles, muito agitado, quebrou a proteção de madeira que o cercava e prensou a perna do trabalhador, provocando fratura no joelho. Ele conta que permaneceu meses sem poder andar e passou por várias cirurgias. Devido à gravidade da lesão, que causou o encurtamento da perna esquerda e uma grande cicatriz, os médicos atestaram sua impossibilidade para trabalhar.

Processo

Na reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Araranguá (SC), o trabalhador pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos. A empresa contestou o pedido, alegando que ele cuidava do gado por conta própria, em razão de rodeios, e que o acidente ocorreu fora do local onde trabalhava.

O juiz de primeiro grau concluiu que a integridade física do trabalhador foi violada, incapacitando-o de forma definitiva para exercer sua profissão. A sentença condenou a empresa ao pagamento de aproximadamente R$ 30 mil por danos morais e estéticos, acrescido das despesas com tratamento médico e cirúrgico, e pensão mensal vitalícia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) anulou a condenação por não encontrar nos autos provas contundentes que responsabilizassem o empregador e sustentassem o dever de reparação do dano.

TST

Para o relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ao absolver a empresa o Tribunal Regional violou o artigo 936 do Código Civil, que estabelece que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provada a culpa da vítima. Ele explicou que, ao contratar um empregado para o exercício de atividade de risco, o empregador assume a responsabilidade de responder, de forma objetiva, por todos os danos dela decorrentes. E destacou que a jurisprudência do TST adota a teoria da responsabilidade civil objetiva (que independe da comprovação da culpa) apenas nas hipóteses em que a atividade empresarial é considerada de risco, como no caso.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Fonte: www.tst.jus.br

Frigorífico é responsabilizado por amputação de dedos de trabalhadora em acidente

15 de novembro de 2015

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que condenou a Frango DM Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a indenizar uma trabalhadora em R$ 234 mil por danos morais, estéticos e materiais por acidente de trabalho que resultou na amputação de quatro dedos de sua mão direita. Para o relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou comprovada a responsabilidade subjetiva da empresa, que não forneceu treinamento adequado à empregada para a realização das atividades complexas e de risco que desempenhava.

Contratada em maio de 2010 como auxiliar de higienização, a trabalhadora era responsável pela limpeza de máquinas usadas no abatimento de aves. Porém, ainda na vigência do contrato de experiência, ela teve a mão direita puxada para o interior de um dos equipamentos, tendo quatro dedos amputados e redução de 45% de sua capacidade laboral.

Ao levar o caso à Justiça do Trabalho, a empregada afirmou que seu treinamento durou apenas um dia, e que consistiu apenas de orientações teóricas sobre a quantidade de sabão a ser utilizada e sobre como esfregar, ligar e desligar os equipamentos. Disse ainda que, apesar de ter sido advertida de que a manutenção deveria ser realizada com a máquina desligada, alguns equipamentos só podiam ser completamente higienizados quando estavam em funcionamento.

A empresa minimizou a complexidade da atividade desempenhada pela trabalhadora e afirmou tê-la alertado dos perigos e instruído de forma adequada e suficiente para evitar acidentes. Alegou, ainda, imprudência por parte dela ao não manter a distância recomendada dos equipamentos em funcionamento durante a higienização.

No entanto, com base em depoimentos, o TRT entendeu que, de fato, a empresa foi omissa ao não monitorar as atividades de seus empregados e não oferecer treinamento adequado, quando é seu dever observar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, visando a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, e adotar medidas para prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Ao recorrer da decisão, a Frango DM questionou os valores da indenização e alegou, com base nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC), que a trabalhadora, na petição inicial, pleiteou o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa – na qual não há necessidade de caracterização da culpa. Assim, a decisão em que se reconheceu a existência de culpa teria extrapolado os limites do pedido (julgamento extra petita).

Mas o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que os limites da lide não foram extrapolados, pois foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho, embora não na modalidade indicada pela trabalhadora. Dada a gravidade do acidente e o dano causado, o relator também considerou razoáveis os valores definidos a título de indenização (R$ 25 mil por danos morais, R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 184 mil por danos materiais). E, em decisão unânime, a Segunda Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Fonte: www.tst.jus.br

Empregada impedida de trabalhar após alta do INSS vai receber salários do período de afastamento

26 de setembro de 2015

O WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Wal Mart) terá de pagar os salários de uma operadora de caixa relativos ao seu afastamento do trabalho em decorrência de uma patologia reumática. Apesar de a empregada ter sido considerada apta pelo INSS, a empresa impediu seu retorno ao trabalho e deixou-a sem remuneração, alegando que não estava apta para exercer suas funções. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior negou provimento ao seu agravo de instrumento.

O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa estava correta, uma vez que o órgão previdenciário avaliou que a trabalhadora estava apta para exercer as suas funções. O relator observou que, no caso de dúvidas quanto às condições de saúde da empregada, o Wal Mart deveria ter procurado o INSS para resolver o impasse ou mesmo procedido a sua readaptação em função compatível com a sua condição física, e não simplesmente impedir seu retorno ao trabalho, deixando-a sem salário e sem benefício previdenciário.

No seu entendimento, a conduta da empresa foi ilícita e arbitrária e ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), uma vez que a trabalhadora foi "privada de sua remuneração justamente no momento em que se encontrava fragilizada pela doença, ou seja, sem meio de prover seu sustento".