Turma não considera discriminatória dispensa de trabalhador com cardiopatia

21 de março de 2016

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou discriminatória a dispensa de um empregado da Andrade Gutierrez Engenharia S. A. portador de cardiopatia grave (arteriosclerose das carótidas).  De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, a presunção de que tenha havido discriminação se volta apenas a doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, o que não é o caso da doença cardíaca.

Com a decisão, a Turma reestabeleceu sentença que não reconheceu discriminação por parte da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia condenado a empresa a pagar o equivalente aos salários dos meses não trabalhados entre a dispensa e a morte do trabalhador aos familiares, fixando ainda indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil

Para o Tribunal Regional, "a dispensa de trabalhador gravemente enfermo constitui flagrante ofensa aos princípios que regem as relações de trabalho e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da não discriminação". A demissão violaria ainda "o princípio da igualdade", pois resultaria na "exclusão social" do trabalhador "quando mais precisa das verbas de natureza alimentar para arcar com o custo de seu tratamento médico".

Ao acolher recurso da Andrade Gutierrez contra a decisão regional, absolvendo-a da condenação, a ministra Maria de Assis Calsing destacou que a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho, não contempla expressamente a situação dos autos, que diz respeito ao fato de o empregado ser portador de doença considerada "grave", como é o caso das doenças cardíacas. Da mesma forma, a Súmula 443 do TST faz menção aos portadores do vírus HIV e outras doenças graves que suscitariam estigma ou preconceito.

"Não se pode presumir que a dispensa do trabalhador, portador de doença cardíaca e de leve perda auditiva, tenha sido discriminatória", afirmou a ministra. A seu ver, seria necessário que ele efetivamente provasse que sofreu discriminação, o que não ocorreu.

Fonte: www.tst.jus.br

Fazenda é absolvida por acidente em que vaqueiro caiu de mula atingida por vaca

21 de março de 2016

Uma produtora rural de Santa Maria das Barreiras (PA) foi isenta de culpa no acidente de trabalho em que um vaqueiro fraturou a clavícula ao cair de uma mula, após ser atingido por uma vaca. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo do trabalhador e manteve a decisão que afastou a responsabilidade da empregadora, pois não ficou comprovada ação ou omissão de sua parte no acidente causado pelo animal.

A mula que o trabalhador montava saltou ao ser atingida por uma vaca laçada por outro vaqueiro, derrubando-o no chão e caindo sobre ele. Na reclamação, o vaqueiro alegou que o acidente ocorreu porque a mula não era domada. A defesa da produtora rural, porém, assegurou que, se o animal não fosse domado, o vaqueiro não teria conseguido selá-lo e montá-lo.

O juízo da Vara do Trabalho de Redenção (PA) considerou que a propriedade rural não tomou os devidos cuidados para evitar acidentes, pois não tinha domador à época do acidente. "Não há como averiguar se o animal é manso somente na hora da compra", afirmou a sentença, que condenou a empregadora em R$ 30 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) excluiu a condenação por danos morais, pois considerou que não ficou comprovada a culpa da fazenda no acidente causado por um animal, frisando que "não é todo e qualquer acidente do trabalho que gera o dever de indenizar".

Ao analisar o agravo de instrumento pelo qual o vaqueiro pretendia que o caso fosse examinado pelo TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que, segundo a instância regional, o acidente porque a vaca atingiu a mula, e não pelo fato de o animal montado não ser domado. Ela ainda ressaltou que não consta nos autos nenhuma informação que comprove que o vaqueiro desenvolvia atividade de risco na fazenda para atrair a aplicação de responsabilidade objetiva do empregador. "No Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva", concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

Empresa pagará indenização de R$ 663 mil a bombeiro que sofreu queimaduras graves em acidente

29 de fevereiro de 2016

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Alumínio Brasileiro S/A (Albrás) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 663 mil a empregado que, em decorrência de acidente, sofreu queimaduras de até terceiro grau.

Segundo a ação, ele integrava a equipe de bombeiros auxiliares da empresa e foi atingido por piche aquecido por um incêndio. O incêndio, conforme laudo pericial, foi causado pela imperícia ou imprudência no trabalho de soldagem realizado por empregados terceirizados de empresa contratada para o serviço de pré-montagem de tubos. Por causa do acidente, o trabalhador ficou com marcas de queimadura em várias partes do corpo, perdeu capacidade laboral e desenvolveu quadro de depressão e hipertensão.

Em sua defesa, a Albras alegou que o empregado subestimou os riscos da atividade ao não usar os equipamentos obrigatórios de proteção fornecidos por ela. No entanto, o juízo da 2° Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) concluiu pela responsabilidade subjetiva da empresa e, considerando que o acidente deixou sequelas consideráveis, fixou a indenização em 255 mil reais. O Tribunal Regional do Trabalho da 8° Região (PA), levando em conta a condição financeira da empresa, a gravidade do fato e dos danos causados ao trabalhador, aumentou a quantia para R$ 663 mil, abrangendo danos morais e estéticos.

TST

A Albras recorreu ao TST para tentar reduzir a condenação, mas o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afastou a alegação de culpa da vítima e de falta de comprovação da incapacidade laboral definitiva. Ele citou trechos da decisão do TRT para concluir que a empresa foi negligente em não dispor de equipamento de proteção para os bombeiros auxiliares e por não fiscalizar corretamente os serviços contratados com outra empresa para a realização de serviços que tiveram ligação direta com o incêndio.

Observou, ainda, que, segundo as instâncias inferiores, o acidente aconteceu quando o trabalhador estava protegendo o patrimônio da empresa, "em momento de crise, provocado pela contratação de terceirizada com mão-de-obra inexperiente ou imprudente, que descuidou de regras básicas de segurança". Para o ministro Douglas Rodrigues, "é evidente que o empregado que executa atividade de bombeiro auxiliar desempenha tarefas que possuem risco acentuado em relação aos demais empregados".

Com relação ao valor da indenização, o relator concluiu que o TRT observou os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, ao majorá-lo. Portanto, afastou a alegada violação aos artigos 944 e 945 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br