TST concede adicional de insalubridade a encarregada de limpeza de banheiros de cemitério

29 de fevereiro de 2016

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a uma encarregada de limpeza de cemitério localizado no Município de São Paulo (SP). Segundo o laudo pericial, ela era responsável por limpar as salas de velório, lavar o banheiro, recolher o lixo destes locais e varrer a parte externa ao redor do velório (estacionamento).

Contratada como auxiliar de limpeza em 1999 para trabalhar no Cemitério Municipal de Vila Formosa, ela foi promovida a encarregada em 2005, no Cemitério Municipal da Saudade, em São Miguel Paulista, que atende toda a população da zona leste da capital paulista e recebe em média 200 sepultamentos por mês. Contou que até 2003 recebia adicional de insalubridade em grau mínimo, e que, na função de encarregada, além de as condições de insalubridade serem as mesmas, ainda manuseava produtos de limpeza para distribuir aos auxiliares, sem equipamentos de proteção individual (EPI), porque não havia quantidade suficiente para todos os empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido do adicional de insalubridade. Ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, a Segunda Turma do TST, por maioria, reformou essa decisão, prevalecendo o voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, que divergiu do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva.

A ministra esclareceu que, conforme laudo pericial, a trabalhadora tinha habitualmente contato e era exposta à ação de agentes insalubres de origem física, química e biológica. Segundo Delaíde Arantes, o item II da Súmula 448 do TST equipara a limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação de pessoas à coleta de lixo urbano descrita no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, e o empregado que trabalha nessas condições faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.

O presidente da Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, acompanhou a ministra Delaíde.

Relator

Na avaliação do ministro Renato Paiva, para que o empregado faça jus ao adicional é imprescindível que as atividades sejam efetuadas em banheiros de domínio público ou com grande circulação de pessoas, e, no caso, o TRT não faz menção à quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros que a trabalhadora tinha que limpar. Para o relator, o recurso não tinha condições de conhecimento, porque importaria o revolvimento de fatos e provas.

Fonte: www.tst.jus.br

MEDICINA: MEIO OU FIM? Médico não terá que indenizar por gravidez após cirurgia de vasectomia

11 de fevereiro de 2016

Se não houve negligência ou imperícia, o médico não deve indenizar por falha em cirurgia de vasectomia. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou ressarcimento a mulher que engravidou depois da vasectomia de seu então companheiro.

Ela ajuizou ação pedindo ressarcimento pelas despesas com o procedimento e danos morais pelo abalo sofrido. A filha gerada também constou como autora no processo. 

A vasectomia foi feita em uma clínica particular em julho de 2010. Os autores foram informados dos cuidados necessários posteriormente, como o exame de espermograma, que aponta ou não a ausência de espermatozoides no corpo humano.

Entretanto, em abril de 2011, ocorreu a gestação. A mulher narrou que a gravidez inesperada resultou no encerramento das atividades de sua clínica estética, além de grande abalo à sua vida. O então companheiro se afastou no início da gravidez, voltando a entrar em contato somente depois de três meses — quando confirmou a paternidade por meio de exame de DNA.

Na Comarca de Porto Alegre o juiz Sandro Silva Sanchotene julgou improcedente a ação. Inconformada, a autora apelou reiterando que sofreu inúmeros abalos emocionais, resultando no término do relacionamento e no nascimento prematuro da filha.

No TJ-RS, o relator da apelação, desembargador Túlio Martins, entendeu não haver provas de que o médico tenha agido de forma imprudente, imperita ou negligente. Segundo o relator, há entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência de que o serviço prestado pelo médico é uma obrigação de meio e não de resultado. Assim, o médico deve utilizar toda a técnica disponível para a realização do procedimento. No caso da vasectomia, observou, não há como garantir o sucesso da cirurgia, pois há possibilidade de falha, segundo a literatura médica.

Além disso, foram constatadas provas consistentes acerca do alerta efetuado pelo profissional sobre a necessidade do exame de "espermograma", observando-se o decurso de três meses, mais 25 ejaculações depois da vasectomia, para a confirmação da esterilização. A observação constou do Termo de Autorização e Consentimento, assinado no dia da cirurgia. Ainda segundo o relator, ficou comprovado que as 25 ejaculações foram realizadas em menor tempo, não sendo respeitados os três meses indicados porque o então companheiro da apelante "queria ficar pronto o mais rápido possível".

"A prova é categórica ao concluir que o procedimento realizado foi satisfatório, eis que o insucesso da vasectomia decorreu do descumprimento, pelo companheiro da autora, das instruções fornecidas pela clínica", concluiu o relator. Os desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator, negando a solicitação.

Fonte: TJ-RS

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A INDENIZAR BENEFICIÁRIO POR NEGATIVA EM FORNECER MEDICAMENTO

11 de fevereiro de 2016

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 5º Juizado Cível de Brasília, condenando a Sulamérica Saúde a ressarcir beneficiário, bem como pagar-lhe indenização por danos morais, ante a negativa de fornecer medicamento para o tratamento de quimioterapia. A decisão foi unânime.

O autor ingressou com ação visando à condenação da ré em suportar todas as despesas com a administração do medicamento 5Fauldfluor 2.400 mg/m² e outros que forem prescritos pela sua médica, específicos ao tratamento de quimioterapia a que está sendo submetido, ressarcindo-lhe os valores já pagos, no importe de R$ 5.858,85, devidamente corrigidos, condenando-a, ainda, em danos morais.

A ré apresentou contestação, sustentando que o procedimento não é autorizado pela ANS, inexistindo portanto cobertura contratual para o mesmo, requerendo a improcedência do pedido.

Contudo, a juíza originária registra ser "abusiva cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o tipo de tratamento a ser executado para viabilizar a cura da doença, eis que a patologia em si está abrangida dentre aquelas passíveis de tratamento pela cobertura do plano".  

Em sede recursal, o Colegiado ratifica tal entendimento: "O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor. Nesse diapasão, consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes".

A Turma ressalta, ainda, que "a situação vivenciada, diferentemente do que defende a recorrente, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto a injusta recusa de cobertura do procedimento indicado pelo médico, por certo, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente; haja vista que o pedido médico indica que a não realização ou postergação do tratamento pode ocasionar a evolução da doença ou o falecimento pelo câncer; de sorte a configurar dano moral reparável".

Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, a magistrada julgou procedente, em parte, o pedido do autor para  condenar a ré a ressarcir o valor pago pelos exames, no importe de R$ 5.858,85, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, importância esta a ser devidamente corrigida e acrescida dos juros legais.