Afastada condenação de hospital a indenizar vigilante que passou mal no trabalho

17 de março de 2015

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre não terá de pagar indenização por danos morais a um vigilante que acusava a empresa de restrição ao uso de sanitário. Ele passou mal no trabalho e não conseguiu chegar a tempo ao banheiro. Para o relator, ministro Fernando Eizo Ono, não houve comprovação de irregularidade pelo Hospital.  

A situação descrita como constrangedora pelo empregado aconteceu porque o colega chamado para substituí-lo enquanto iria ao banheiro demorou muito. Sem conseguir esperar, o trabalhador fez suas necessidades fisiológicas na roupa. Ainda, segundo ele, foi obrigado a ir até o Posto Central todo "sujo e fedido" dar explicações sobre o ocorrido aos superiores.

O Hospital de Clínicas alega que havia banheiro perto do posto de trabalho e que foi o próprio vigilante que anunciou a todos que tinha defecado na calça. No documento consta ainda que o vigilante poderia ter usado o bom senso e utilizado os sanitários próximos sem abandonar os equipamentos.

O juízo da 5º Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu que a restrição resultou em situação vexatória e sofrimento físico e psicológico, e condenou o Hospital ao pagamento de R$ 20 mil de indenização. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não houve indicativo de que a condenação tenha sido decorrente direta ou indiretamente de algum ato ilícito cometido pelo empregador. Mesmo assim, reduziu o valor de indenização para R$ 5 mil.

No TST, o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, entendeu que a decisão regional ofendeu o disposto no artigo 186 do Código Civil já que, segundo o próprio TRT, não houve provas ou qualquer indício de que o hospital restringiu o uso de banheiros. "De acordo com o regional, ficou constatado que o comportamento do trabalhador indicou falta de bom senso, uma vez que poderia ter usado os banheiros próximos ao posto de trabalho", ressaltou o ministro ao dar provimento ao recurso e afastar a condenação. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

TAM pagará adicional de insalubridade a empregada que limpava sanitários de avião

17 de março de 2015

Uma auxiliar de limpeza da TAM Linhas Aéreas S. A. que fazia a limpeza de aeronaves e banheiros vai receber adicional de insalubridade em grau máximo. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa ao pagamento da verba, com fundamento na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE).

O perito e o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) entenderam que as atividades da trabalhadora se enquadravam na norma regulamentar do MTE mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiu a verba. Ela trabalhou na empresa por cerca de dois anos, entre 2008 e 2010. 

A relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, observou que a Terceira Turma do Tribunal já firmou o entendimento de que a limpeza de banheiros coletivos, com grande circulação, se enquadra no Anexo 14, em grau máximo, por não se confundir com limpeza de residências e escritórios. "Creio que o mesmo raciocínio serve para o caso ora em exame", concluiu.

A desembargadora esclareceu que o grau máximo, que envolve agentes biológicos, inclui o contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização)". No seu entendimento, a limpeza de avião e seus sanitários se enquadra nessas hipóteses.

Ela explicou ainda que foi registrado que a trabalhadora não tinha proteção adequada, tais como "luvas de material extremamente frágil", que se rompiam com facilidade. Finalmente, observou que a decisão regional estava em dissonância com o item II da Súmula 448 do TST, que prevê o adicional nessas circunstâncias.

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TST

Souza Cruz indenizará motorista que desenvolveu trauma após assaltos a caminhão

11 de março de 2015

Um motorista que transportava mercadorias e valores da Souza Cruz S/A e desenvolveu trauma após assaltos em que se viu na mira de armas de fogo receberá R$ 30 mil por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, concluindo aplicar-se ao caso a responsabilidade civil objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), diante da maior probabilidade dele sofrer acidente, se comparado aos demais trabalhadores, devido à atividade que desenvolvia.

Na ação, o motorista explicou que percorria de caminhão cidades da região central do Rio Grande do Sul para entrega de produtos da Souza Cruz. Segundo ele, a atividade era considerada de risco porque recebia pagamentos nas entregas – tanto que a empresa algumas vezes forneceu a proteção de escolta armada, para evitar possíveis assaltos.

Apesar disso, foi vítima de dois num período de 18 meses e, no último, vários tiros atingiram o caminhão. Diante do trauma e do abalo sofridos, procurou ajuda psiquiátrica, informando a direção da empresa de que não teria mais condições de exercer as mesmas funções. Acabou pedindo demissão e, em seguida, ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia indenização.

O juízo de primeiro grau constatou que os assaltos eram comuns, pois o próprio representante da empresa declarou ter sofrido oito a mão armada, e uma testemunha confirmou outros quatro, mais duas tentativas. Entendeu, assim, que o grau de risco da atividade não poderia ser desprezado nem transferido aos empregados ou mesmo às autoridades públicas, como pretendeu a empresa.

"É inquestionável que a repercussão psíquica provocada na esfera íntima do trabalhador tenha assumido grandes proporções", afirmou a sentença, que julgou procedente o pedido de indenização. Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a empresa não comprovou a adoção de medidas suficientes para prevenir e evitar esse tipo de dano, ou seja, não tomou providências para minimizar o risco.

No recurso ao TST, a Souza Cruz alegou ser dever do Estado a segurança pública, e, por isso, não poderia ser responsabilizada por danos que os empregados venham a sofrer em razão de assalto, pois não contribuiu para o fato ocorrido. Ao contrário, afirmou ter adotado medidas de segurança no combate à violência contra os empregados com alarmes, escoltas e rastreadores e diversas medidas assistenciais às vítimas de assaltos.

A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, com base nos autos, convenceu-se do nexo causal entre os reiterados assaltos e a doença do motorista. Nesse cenário, observou, a responsabilidade é objetiva, pois havia um risco induzido pela atividade empresarial – a guarda de valores. Para a ministra, a Souza Cruz, independentemente da culpa, corre riscos devido à atividade desenvolvida, "não lhe escapando a responsabilidade pela segurança pública do lugar de trabalho", concluiu, mantendo as decisões anteriores.

Fonte: TST