Atestmed ampliado e teleperícia deslocam parte da avaliação para a via documental

17 de agosto de 2026

O Ministério da Previdência Social e o INSS ampliaram em abril de 2026 o limite de afastamento passível de concessão exclusivamente por análise documental, que subiu de sessenta para noventa dias. O segurado anexa atestado e exames pelo portal ou pelo aplicativo Meu INSS e recebe a decisão de forma remota, sem comparecer à agência. A soma dos períodos concedidos por essa modalidade permanece limitada a cento e oitenta dias.

Persistem hipóteses de avaliação presencial obrigatória. Enquadram-se aí a prorrogação do benefício, ainda que dentro do prazo, o afastamento que ultrapasse o teto acumulado, os casos de incapacidade permanente e as situações em que o documento médico não reúna os elementos mínimos para a decisão. Sucessivos indeferimentos por análise documental também redirecionam o pedido seguinte à avaliação presencial ou por telemedicina.

A contrapartida do ganho de celeridade é o aumento do rigor documental, acompanhado de revisões administrativas mais frequentes e de cruzamento de dados. Na prática, a qualidade do atestado passou a determinar o resultado. Documento emitido em pronto atendimento, sem CID, sem descrição clínica do quadro e sem indicação do prazo estimado de afastamento, tende ao indeferimento por insuficiência de informação, ainda que a incapacidade exista.

Há um desdobramento que interessa diretamente às empresas. A concessão por análise documental não produz enquadramento acidentário automático, de modo que a espécie do benefício e a eventual aplicação do nexo técnico epidemiológico seguem lógica própria. O acompanhamento dos afastamentos pelo serviço de saúde ocupacional continua necessário, tanto para a gestão do retorno ao trabalho quanto para a preservação de elementos de prova.

TST afasta doença ocupacional em caso originário de Santa Catarina

17 de agosto de 2026

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e afastou a responsabilidade da empresa por lesões degenerativas de coluna vertebral que o empregado atribuía às atividades exercidas. Trata-se do processo RR-497-51.2017.5.12.0004, de relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado. No caso concreto não se comprovou nexo causal nem nexo concausal entre a moléstia e o trabalho. A decisão transitou em julgado e os autos retornaram ao tribunal de origem.

O voto reafirmou o esquema clássico da responsabilidade civil do empregador na Justiça do Trabalho, que supõe a presença conjunta de três requisitos, o dano representado pelo acidente ou pela doença, o nexo causal ou concausal com o trabalho e a culpa do empregador, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. A ausência de qualquer deles inviabiliza a reparação.

O julgado tem interesse prático por delimitar o alcance da concausalidade. A jurisprudência da Corte reconhece que, comprovada a contribuição do trabalho para o surgimento ou o agravamento da enfermidade, ainda que de origem degenerativa, a culpa patronal tende a ser presumida. O que a decisão assenta é que essa presunção pressupõe o nexo, e não o substitui. Constatada nas instâncias ordinárias a origem exclusivamente degenerativa da moléstia, a conclusão se torna insuscetível de reexame em recurso de revista por força da Súmula 126 do TST.

Daí a importância da instrução técnica em primeiro grau. É no laudo pericial e na prova das condições reais de trabalho que se define o desfecho, porque a matéria fática não se reabre nas instâncias superiores.

Resolução CFM nº 2.430/2025 segue como marco do ato médico pericial

17 de agosto de 2026

A Resolução CFM nº 2.430/2025 permanece como principal referência ética e técnica da atividade pericial no país. A norma definiu os atos médicos próprios da Medicina Legal e da Perícia Médica, consolidou em documento único os fundamentos éticos, científicos e operacionais da atividade e revogou as Resoluções nº 1.497/1998 e nº 2.325/2022.

Entre os pontos de maior repercussão está a afirmação da perícia como ato privativo de médico, de finalidade avaliativa e elucidativa, com exclusão formal da relação médico e paciente. Essa exclusão não é detalhe redacional, pois é ela que sustenta a imparcialidade e o caráter técnico do trabalho. A resolução reforça ainda a autonomia técnica do perito, a responsabilidade pessoal e intransferível pelo laudo, o direito a honorários compatíveis, a vedação a ingerências externas e as condições para recusa de encargo em caso de impedimento.

A norma fixa roteiro mínimo para o laudo, aplicável tanto à perícia presencial quanto à mediada por telemedicina, e inclui a resposta aos quesitos formulados pelas partes. Também exige infraestrutura adequada ao exercício da função, com estrutura física, sigilo, equipamentos e conectividade. Quanto à responsabilidade e à fiscalização, o texto adota como critério o Conselho Regional de Medicina do local onde se encontra o periciado e, subsidiariamente, o do estado onde tramita o processo. Outro ponto prático diz respeito às intimações, que passam a exigir formalização, sem validade para intimação tácita ou por correio eletrônico sem confirmação de recebimento e leitura.

No campo da telemedicina, a resolução ampliou as possibilidades de uso e estabeleceu critérios de segurança digital e confidencialidade, o que superou a controvérsia ética que antes cercava o tema. A ampliação, contudo, não converte a perícia remota em regra geral. A avaliação de dano pessoal, de capacidade laborativa e de invalidez continua a demandar exame direto, e a análise documental isolada permanece insuficiente para conclusão pericial nessas hipóteses.