Goleiro do Americana (SP) não recebe multa por rescisão antecipada de contrato

16 de junho de 2014

O goleiro do clube paulista Americana Futebol Ltda., Fernando Wellington Oliveira de Mendonça, não conseguiu demonstrar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que tinha direito à multa rescisória prevista na Lei 9615/1998 (Lei Pelé), alegando que teve o contrato de trabalho rescindido antecipadamente pelo clube. A Turma negou provimento ao agravo de instrumento do atleta.

A verba foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), com o entendimento que a única testemunha apresentada pelo atleta, que poderia fundamentar a procedência dos seus pedidos, pretendia apenas beneficiá-lo. Segundo o Regional, as provas demonstram que o contrato de trabalho foi rompido para atender interesse do jogador, ao qual o clube não se opôs. A conclusão então foi a de que o goleiro não afastou a declaração do clube de que a ruptura contratual partiu dele.

Como seu recurso de revista teve seguimento negado pelo TRT, Wellington interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer o caso à discussão no TST. Ele insistia no direito ao recebimento da multa com a alegação de que a iniciativa de romper o contrato teria partido do clube.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou que, diante do exposto na decisão regional, não se verificou fraude a direitos trabalhistas na rescisão. A situação, portanto, não assegura ao atleta o pagamento de multa pela rescisão antecipada prevista na cláusula penal do artigo 28 da Lei Pelé.

O relator esclareceu que a multa somente é devida quando a rescisão antecipada ocorre por iniciativa do empregador, tal como estabelece o artigo 31 da mesma lei, nos termos do artigo 479 da CLT, o que não ocorreu no caso. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

Fonte: TST

MTE reforça combate ao trabalho infantil

13 de junho de 2014

Em comemoração ao Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil, celebrado ontem (12) pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Dia Nacional, instituído pela Lei Nº 11.542/2007, o Ministério do Trabalho e Emprego reforça seu compromisso em erradicar o trabalho infantil até 2020. Por isso, vem realizando inúmeras ações e uma delas é o Plano de Combate à Informalidade do Trabalhador Empregado.
 
Lançado no último dia 22 de maio, o plano poderá provocar forte impacto na redução do trabalho infantil no Brasil. “O protagonismo do MTE é fundamental para o combate do trabalho infantil, mas precisamos atingir a meta de erradicá-lo até 2020. O compromisso do Brasil se materializa em várias ações realizadas entre o Governo Federal, instituições públicas e privadas. Entre nossas ações, está o Plano de Combate à Informalidade”, afirmou o ministro Manoel Dias.
 
Uma das estratégias do plano é a maior cobertura urbana e rural, por meio da interiorização das ações fiscais da inspeção do trabalho, trazendo presença fiscal em estabelecimentos de micro e pequeno porte situados nas periferias dos grandes centros urbanos e nos pequenos municípios do interior. Nesses locais, a informalidade chega a atingir mais de 90% dos trabalhadores com relação de emprego e concentram, coincidentemente, os maiores focos de trabalho irregular de crianças e adolescentes.
 
Para Manoel Dias, “ao concentrar esforços no combate à informalidade, com maior presença dos auditores-fiscais do trabalho nos locais com grande incidência de emprego informal, o MTE pretende afastar crianças e adolescentes do trabalho proibido”.
 
Trabalho Infantil – Segundo a Pesquisa Nacional de Dados por Amostra de Domicílios (PNAD 2012), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há no Brasil mais de 3,5 milhões de crianças e adolescentes com idades entre cinco e 17 anos em situação de trabalho, grande parte em atividades insalubres, perigosas e penosas que os expõem a enormes riscos.
 
O número vem sendo reduzido nos últimos dez anos, em especial, em função das políticas de assistência social e transferência de renda implementadas pelo Governo Federal. Entretanto, o MTE acredita que pode acelerar consideravelmente essa redução através de políticas de inspeção do trabalho voltadas para as regiões de maior incidência do problema.
 
De acordo com os dados do Censo (2010) do IBGE, 57% das crianças e adolescentes (de 10 a 17 anos) que estão trabalhando no Brasil são empregados, ou seja, possuem uma relação de emprego, sob subordinação e recebendo salários de um empregador. Os demais trabalham sem vínculo empregatício, para o próprio sustento, por conta própria ou em regime de economia familiar.
 
Os percentuais variam significativamente, conforme a região ou o estado pesquisado. O percentual de crianças e adolescentes que trabalham sob relação de emprego na região Norte é de 39%. No estado do Amazonas é de 34%. Na região Sudeste ultrapassa os 72%, e no estado de São Paulo chega a 76%.
 
Informalidade – O plano tem como objetivo formalizar o vínculo de cerca de 17 milhões de empregados no país e afastar do trabalho irregular a parcela de crianças e adolescentes que trabalham com vínculo empregatício nos focos de informalidade. Ao constatar uma situação de trabalho irregular, o auditor-fiscal do trabalho, além de determinar o imediato afastamento da criança ou do adolescente da atividade proibida e aplicar ao empregador as penalidades administrativas cabíveis, encaminha os dados da respectiva fiscalização aos órgãos que compõem a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente, para que seja conferida aos prejudicados a atenção devida e suas famílias possam ser incluídas em programas assistenciais. O objetivo desses encaminhamentos é propiciar a erradicação sustentável do trabalho infantil, buscando combater as causas que resultaram na ocorrência do trabalho irregular.
 
O plano também prevê reuniões com organizações sindicais de empregados e de empregadores e com profissionais contabilistas, para a conscientização sobre a necessidade e obrigatoriedade da formalização dos vínculos empregatícios e a proibição do trabalho infantil, em especial, sobre a lista de Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) e sobre as severas consequências do descumprimento da legislação trabalhista.
 
A Lista TIP foi instituída pelo Decreto n. 6.481, de 12 de junho de 2008 e relaciona as atividades consideradas prejudiciais à saúde, à segurança e à moralidade de crianças e adolescentes. Ao ratificar a convenção Nº 182 da OIT, o Brasil assumiu o compromisso de erradicar o trabalho infantil nas suas piores formas até o ano de 2015. O Plano irá somar esforços neste sentido.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Mantida proibição de transporte de garis no estribo dos caminhões em Florianópolis (SC)

13 de junho de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, em decisão unânime, a agravo de instrumento interposto pela Companhia Melhoramentos da Capital S.A. (COMCAP), de Florianópolis (SC), contra decisão que a proibiu de transportar garis nos estribos dos caminhões de lixo e a condenou a pagar cem mil reais a título de dano moral coletivo. Durante a coleta, os empregados devem ser transportados em veículos de passageiros.

A condenação foi imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a companhia, a partir de denúncia de acidente com garis transportados na caçamba dos caminhões. Após audiências e estudos, a companhia não chegou a uma solução que garantisse a segurança dos trabalhadores.

A empresa contestou a sentença alegando que a proibição inviabilizaria o serviço de coleta de lixo, em prejuízo da população. Argumentou que, para o recolhimento do lixo na traseira do caminhão, os garis precisam ter mobilidade e, por isso, ficam nos estribos do veículo - tipo de caminhão que é utilizado no mundo inteiro. Também afirmou a impossibilidade técnica de se produzirem caminhões compactadores com cabine dupla, e que o Contran não permite a adaptação da cabine para acomodar mais passageiros.

Apesar dos argumentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença enumerando princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, da vida e da segurança. "O Estado não tolera atividade que ponha em risco a vida, a integridade física e a segurança das pessoas", afirmou. O TRT também afastou o argumento de impossibilidade técnica de adaptação dos caminhões, sugerindo que a empresa forneça veículos para acompanhar o trajeto do caminhão e conduzir os trabalhadores.

A COMPAC interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT, levando-a a apresentar agravo de instrumento para tentar trazer o caso à discussão no TST. O relator do agravo, ministro Márcio Eurico Amaro, rejeitou as alegações da empresa de que o Regional teria violado o artigo 37 da Constituição Federal, pois o dispositivo trata de princípios da Administração Pública, temas não discutidos no processo. Além disso, não ficou demonstrada, no agravo, contrariedade direta e literal ao princípio constitucional da legalidade, do artigo 5º, também alegada no recurso. A decisão foi unânime.

Fonte: TST