SEM FILANTROPIA - Ministério Público é obrigado a depositar honorários a perita em ação coletiva

24 de junho de 2014

e o perito abdica de tempo para estudar autos e normas, é justo que a prestação de seus serviços seja remunerada. Esse foi o entendimento da juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao determinar que o Ministério Público faça o depósito de honorários a uma perita que atuou em Ação Civil Pública, mas não havia recebido nenhum valor pelo trabalho.

No decorrer da ação, foram arbitrados honorários periciais provisórios no valor de R$ 5.850, dispensando-se o adiantamento. A perita cobrou o recebimento da quantia após sentença que julgou a ação improcedente, mas o Ministério Público alegou a legislação estabelece que nas ações coletivas o autor não pode ser condenado a bancar quaisquer despesas processuais, salvo comprovada má-fé.

O MP apontou que a regra está no artigo 18 da Lei 7.347/85 e no artigo 87 da Lei n. 8.078/90. Ressaltou ainda o fato de que sua pretensão não fora acolhida. No entanto, a juíza avaliou que, conforme julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e de tribunais superiores, os honorários deveriam ser bancados pelo Fundo Estadual de Despesa dos Interesses Difusos (FID), cujo objetivo é gerir recursos destinados à reparação dos danos ao meio ambiente, aos bens de valor artístico e ao consumidor, por exemplo.

“O juízo, desprovido de conhecimento específico, necessita socorrer-se de profissionais especializados. Todavia, deve fazê-lo contando com a graciosidade dos préstimos do perito judicial nomeado considerando o pretendido descompromisso legal do Ministério Público em proceder ao recolhimento dos respectivos honorários”, disse a juíza. “Acontece que para o estudo dos autos, para a análise dos dados pertinentes, das normas aplicáveis ao caso concreto e confecção do laudo (que, por exemplo, na área contábil, demanda centenas de páginas), o perito abdica de outros serviços que lhe são rentáveis. Em outras palavras, serviços de onde provém seu sustento. Como impor-lhe o dever de privar-se de seu arrimo para atuar como colaborador da Justiça?”, questionou a magistrada.

Para ela, esse problema causa lentidão em centenas de ações judiciais de expressão. “Os magistrados esbarram-se com reiteradas rejeições de nomeações pelos peritos de sua confiança mesmo valendo-se da subliminar barganha em compensar esta graciosa nomeação com futuros processos cujos honorários poderão equilibrar essa situação.” Ao determinar que o MP faça o pagamento, a juíza defendeu que haja mudanças na em prol da qualidade da prestação jurisdicional.

Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.

Empresa é absolvida de condenação em dano moral por falta de registro na CTPS

17 de junho de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Multigrain S.A. e absolveu-a do pagamento de indenização por danos morais a um analista de sistemas que só teve a carteira de trabalho assinada por determinação judicial, em reclamação trabalhista de reconhecimento de vínculo. Para a Turma, a falta da assinatura, por si só, não caracteriza o dano moral: é necessário que haja comprovação do prejuízo moral decorrente da falta das anotações, o que não foi o caso.

A 70ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a anotação do vínculo na CTPS e o pagamento das verbas decorrentes, mas negou a indenização. "A demora do pagamento ou seu reconhecimento, em juízo, não tem amplitude suficiente para gerar danos morais", concluiu.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) modificou a sentença e condenou a Multigrain a indenizar o trabalhador em R$ 3 mil. Para o TRT, com a falta de registro, o trabalhador "deixou de ostentar a condição de empregado, de consumidor a crédito, bem como de ter acesso à rede de proteção social e previdenciária".

A Multigrain recorreu então ao TST. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, lembrou que o Regional baseou a condenação apenas na falta da assinatura da CTPS. Porém, apesar dos transtornos que isso possa ter causado ao trabalhador, não ficou comprovado, no processo, ato ilícito por parte da empresa que gere direito à reparação por dano moral, como preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Para a relatora, o TRT não registrou nenhum prejuízo de ordem moral em decorrência da falta do registro da CTPS. "Limitou-se a meras deduções em torno de eventuais desconfortos que o fato poderia trazer", observou. "Não tendo cometido ato ilícito, não há falar em condenação em dano moral", concluiu.  A decisão foi unânime.

Fonte: TST

White Martins pagará adicional de periculosidade a trabalhador administrativo

17 de junho de 2014

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a White Martinsempresas de gases industriais e medicinais, a pagar adicional de periculosidade no percentual de 30% a um assistente administrativo. O trabalhador, apesar de não atuar diretamente com os agentes produzidos pela empresa, tinha contato diário com cilindros de conteúdo inflamável e asfixiante. Para o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, o contato habitual em área de risco, mesmo que por período de tempo reduzido, é considerado intermitente e se encaixa na previsão da Súmula 364 do TST.

Na reclamação, o trabalhador alegou que entrava nas áreas de risco de duas a três vezes por dia para verificar se havia cilindros disponíveis antes da emissão das notas fiscais dos produtos. Ao pedir o adicional, anexou cópia de notícia de um acidente ocorrido com outro empregado e outras matérias que retratavam os riscos dos produtos comercializados pela empresa.

Em defesa, a White Martins sustentou que o trabalhador desempenhava atividades burocráticas e administrativas, e que sua permanência no setor de armazenamento de gases era esporádica, eventual, conforme constatado pela prova pericial técnica. A média de tempo de cada vistoria, de acordo com a perícia, não era superior a um minuto.

O resultado da perícia fez o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformar a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional. Segundo o TRT, a hipótese se enquadra na exceção da Súmula 364 do TST, que exclui do pagamento do adicional o contato com agentes perigosos de forma eventual, ou se, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido.

Mas, ao apelar para o TST, o trabalhador conseguiu a reforma da decisão. O ministro Mauricio Godinho Delgado salientou que a jurisprudência do Tribunal é de que o contato habitual em área de risco, mesmo que aconteça em período reduzido, não é considerado eventual, e sim, intermitente. "Se fosse uma vez por mês, mas não", observou. "Se em uma jornada de 22 dias, trabalhando de segunda a sexta-feira, o trabalhador entrava de duas a três vezes ao dia na área de risco, se fizermos as contas, é uma grande exposição".

Durante o julgamento, o ministro explicou que a exceção da Súmula 364 quis evitar situações onde o trabalhador entra esporadicamente nas áreas consideradas perigosas. "São aquelas situações em que o indivíduo entra uma vez por mês, em cinco anos", exemplificou. "Por um tempo reduzido, isso se torna irrelevante, mas entrar todo dia é um risco muito grande".

Com a decisão, unânime, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional.

Fonte: TST