PERICULOSIDADE - RADIAÇÃO IONIZATE

12 de maio de 2015

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 595 DE 07 DE MAIO DE 2015 (DOU de 08/05/2015 - Seção 1)

Incluir Nota Explicativa no Quadro Anexo à Portaria 518/2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

 

Art. 1º Incluir Nota Explicativa no final do Quadro Anexo da Portaria n.º 518, de 4 de abril de 2003, DOU 7/4/2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, com a redação que se segue:

 

Nota Explicativa:

1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.

2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

 

Fonte: http://portal.mte.gov.br/

Empresa indenizará família de vigilante que morreu ao contrair hantavirose em mina no Pará

12 de maio de 2015

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Elite Serviços de Segurança Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização de R$ 366 mil à família de um vigilante que morreu em decorrência de hantavirose contraída no ambiente de trabalho, em uma mineradora no Pará.

A ação foi movida pela companheira do vigilante, com quem tinha duas filhas, de dois e cinco anos. De acordo com a reclamação, ele foi admitido pela Elite em julho de 2011, para fazer a vigilância das minas da Mineração Rio do Norte S.A., no município de Oriximiná (PA), em turnos de 15 dias contínuos de trabalhado por 15 dias de folga.

No mês seguinte, a parceira foi informada de que o companheiro havia sido hospitalizado com fortes dores abdominais. Ele ficou hospitalizado por dez dias e faleceu devido as complicações causadas pela hantavirose, doença infectocontagiosa causada pelo hantavírus, presente na urina, fezes e saliva de roedores silvestres.

Responsabilidade subsidiária

Além da empresa de vigilância, a viúva solicitou que a Mineração Rio Norte e a GR S.A, fornecedora dos alimentos consumidos pelos trabalhadores do local, também fossem responsabilizadas pela reparação da morte do companheiro. Ela destaca que a GR não teve o cuidado necessário na higienização dos alimentos.

Em sua defesa, as empresas alegaram que a contaminação não deve ser considerada acidente do trabalho, uma vez que o trabalhador poderia ter contraído a doença fora do ambiente laboral. Também atestam que o período entre a incubação do vírus e o aparecimento dos primeiros sintomas varia de três a 60 dias.

Primeira e segunda instâncias

A Vara do Trabalho de Óbidos (PA) entendeu que a responsabilização da fornecedora dos alimentos não foi fundamentada nem tem previsão legal, mas condenou a empregadora ao pagamento de R$ 366,5 mil por danos morais e materiais, com responsabilidade subsidiária da Mineração Rio Norte. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) manteve a sentença, com base em informações da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará que confirmaram o alto índice de hantavirose na área de exploração mineral onde o profissional atuava, contra a baixa incidência na localidade ele morava.

TST

A empresa de segurança contestou no TST o valor da indenização e a responsabilidade pela reparação. A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, considerou que os valores estipulados são compatíveis com o dano sofrido e a capacidade financeira das entidades condenadas.

A ministra ressaltou que, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do valor da indenização a título de danos morais só é possível quando o montante fixado nas instâncias inferiores está fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Empresa é absolvida de indenizar auxiliar por revista com detector de metais

01 de maio de 2015

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Importadora e Exportadora de Cereais S.A. de indenizar uma empregada por danos morais por revista com detector de metais. Segundo o relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, a trabalhadora não conseguiu provar as alegações de que, ao fazer a revista, um segurança esfregava com força o aparelho no seu corpo e a apalpava "do pescoço ao pé, incluindo pernas e nádegas".

"Não se trata aqui de revista íntima, principalmente porque a trabalhadora não comprovou o contato do detector de metais com o corpo ou qualquer outra forma de violação da intimidade", frisou o ministro. Para ele, não foi constatada ilicitude ou abuso de poder por parte da empresa nas revistas realizadas.

A empresa recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aumentar o valor da indenização de R$ 2.525 definido na primeira instância, para R$ 5 mil. Além do ressarcimento por danos morais, a trabalhadora, auxiliar do setor de fatiamento de frios, requereu rescisão indireta, alegando que pediu demissão coagida pela situação de constrangimento da revista diária. 

O TRT considerou abusivo o procedimento, enfatizando que, além da ofensa íntima causada à empregada, a conduta era de conhecimento de todos os empregados, conforme outras demandas ajuizadas na Vara do Trabalho de Lajeado (RS). Assinalou que a revista de empregados e seus pertences deve ser realizada dentro dos limites da razoabilidade, de modo a preservar a intimidade do trabalhador.

No recurso contra o pagamento de indenização, a empregadora alegou que o procedimento é o mesmo adotado em diversos estabelecimentos públicos e comerciais, como aeroportos, bancos e casas noturnas, não se confundindo com revista íntima. Ressaltou, também, haver contratado vigilantes e porteiros treinados para realizar a atividade.

TST

O ministro Dalazen assinalou que a única testemunha da trabalhadora disse que "não ficou sabendo de nenhum caso de abuso de um guarda em relação à revista em alguma empregada". E acrescentou que encara com reservas a afirmativa, feita pela mesma testemunha, de que "um guarda passava o aparelho pelo corpo, inclusive no meio das pernas".

Ao analisar os depoimentos transcritos pelo TRT, Dalazen considerou que a prova ficou dividida, pois "o preposto e a testemunha da empresa asseveraram que não havia contato físico nas revistas". Para o ministro, a medida era "exercício legítimo e regular do direito à proteção do patrimônio da empresa, até mesmo porque não foi registrada existência de contato físico ou conduta que excedesse o exercício do direito à proteção do patrimônio da empregadora".

Fonte: TST