Comissão aprova direito de requerer nova perícia e continuar com auxílio-doença

27 de maio de 2015

Brasília/DF - A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, na quarta-feira (13), proposta que garante ao segurado da Previdência Social o direito de requerer nova perícia médica sempre que o primeiro laudo determinar um prazo para a volta ao trabalho. Pelo texto, o segurado continuará a ter direito ao benefício do auxílio-doença no período entre o pedido de nova perícia médica e a sua realização.

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Mandetta (DEM-MS), para o Projeto de Lei 2221/11, do Senado. O projeto veda a fixação de prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, ou seja, veda o cancelamento do auxílio-doença antes da realização de nova perícia.

Ao sugerir alterações na proposta, Mandetta disse que o projeto acabaria prejudicando os segurados que aguardam a perícia médica para a concessão de benefício por incapacidade.

"Propomos que a atual regra seja flexibilizada, de modo a oferecer ao segurado o direito de optar por solicitar nova perícia médica, caso entenda que não se encontre apto para o retorno ao trabalho ao final do período determinado", argumentou.

"Caso opte pela realização de nova perícia, durante o período entre o requerimento e a sua realização, o auxílio-doença deverá ser mantido pelo INSS", finalizou.

Uma instrução normativa do INSS já prevê a possibilidade de o segurado requerer prorrogação do auxílio-doença caso não se sinta em condições de voltar ao trabalho no período estabelecido pela perícia. O pedido deve ser feito a partir de 15 dias antes da data de cessação do benefício.

Tramitação 
O texto aprovado será analisado ainda, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

NEXO CAUSAL baseado em INSALUBRIDADE é rejeitado

19 de maio de 2015

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um empregado que tentava receber indenização da Scorpii Indústria e Comércio Ltda. por acidente de trabalho em que fraturou o punho ao cair de um caminhão ao descarregá-lo. A Turma avaliou que, apesar de constatada a insalubridade no ambiente de trabalho, não houve nexo causal entre esta e o acidente, o que afasta a responsabilidade objetiva da empresa.

Consta nos autos que o acidente ocorreu quando o empregado foi designado, junto com mais três colegas, para descarregar um caminhão carregado de correntes pesadas. Uma delas se enroscou em seu braço e o puxou para fora do caminhão. Submetido a cirurgia, o empregado não recuperou a mobilidade suficiente para desempenhar suas funções ou outra que exigisse o uso da mão esquerda, tanto que, ao ajuizar a ação, ainda estava de licença pelo INSS, e  o contrato de trabalho suspenso por determinação da perícia.  

A Scorpii contestou afirmando que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e não teve culpa pelo acidente, porque sempre observou as normas de segurança e medicina do trabalho.

Apesar da constatação da incapacidade parcial e permanente do trabalhador, a sentença registrou que não havia "qualquer prova, nem sequer indícios nos autos de que o acidente tenha ocorrido por culpa da Empresa", cabendo ao autor da reclamação comprovar sua alegação. "Ausente o requisito culpa, não há como reconhecer a responsabilidade civil da empresa", concluiu.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendeu que a atividade da empresa não era de risco, o que afasta a sua responsabilidade objetiva.

Responsabilidade objetiva

O empregado tentou destrancar o recurso de revista com agravo ao TST, alegando que a decisão do TRT contrariou os artigos 7º, caput, da Constituição Federal, 2º e 8º da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil. O agravo, porém, foi desprovido.

"Pela própria descrição do acidente (queda) e também pela narração contida na decisão regional, não há como se chegar à conclusão de que a insalubridade presente no ambiente de trabalho (risco químico) motivou o acidente", explicou o relator, ministro Vieira de Mello Filho. "Tendo em vista que o trabalhador fundamentou o recurso de revista na responsabilidade objetiva da empresa por trabalhar em ambiente insalubre, e, por sua vez, não demonstrada qualquer correlação entre o acidente e a insalubridade ambiental, é inviável o processamento do recurso, pois ausente a violação dos dispositivos constitucional e legal apontados", concluiu.

Fonte: TST

Dispensa de metalúrgico com sintomas de Alzheimer é declarada nula

19 de maio de 2015

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Case New Holland Latin America Ltda. contra decisão que declarou a nulidade da dispensa de um metalúrgico que apresentava sintomas do Mal de Alzheimer. A Turma entendeu caracterizada a atitude discriminatória da empresa ao dispensá-lo quando estava com sintomas de moléstia grave.

De acordo com o filho do trabalhador, que o representou na ação, os sintomas da doença, como confusão, falta de memória, desinteresse pelas tarefas e confusão com dias e horários, apareceram após um período conturbado na empresa, depois de uma lesão no joelho que atribuiu a operação com empilhadeira. Ao voltar de uma cirurgia, as mudanças de comportamento começaram a ser observadas, mas a empresa o demitiu antes do resultado que confirmou a doença, quando faltavam 18 meses para a aposentadoria.

 Com base na convenção coletiva que garantia estabilidade pré-aposentadoria, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a nulidade da demissão, reintegração e indenização do período de desligamento. A negou que se tratasse de doença profissional na época da dispensa, e afirmou que não havia nexo causal entre as atividades e as doenças desenvolvidas.

O juízo de primeiro grau acolheu o laudo pericial, que afastou a relação da doença com o trabalho, e indeferiu os pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, declarou a nulidade da dispensa, por ter ocorrido sem que o trabalhador estivesse em pleno gozo da saúde.

O Regional fundamentou a decisão no artigo 168, inciso II, da CLT, que exige o exame médico demissional para atestar a saúde do empregado, e no artigo 196 da Constituição Federal, trata do direito à saúde. Entendeu também que a situação atentou contra os princípios fundamentais da dignidade humana e da função social do trabalho, por transformar o trabalhador "em mera mercadoria, passível de ser descartada quando debilitada".

Quanto ao dano moral, o TRT considerou que o metalúrgico ficou sem rendimentos e sem plano de saúde para tratar da doença e, ainda, impossibilitado de conseguir novo emprego, e concluiu que a empresa não agiu "com lealdade e colaboração" ao dispensá-lo, causando sofrimentos e humilhações. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a empresa defendeu a tese de que o trabalhador estava apto para exercer suas funções na ocasião de dispensa, mas o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, disse que essa constatação, contrária à do TRT, exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126. O mesmo verbete se aplicou à alegação da empresa contrária à existência do dano moral, visando afastar seu dever de indenizar.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST