TRT-MG: empresa que não fiscalizou uso de protetor auricular pagará insalubridade

20 de maio de 2014
O juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), condenou a empresa JE Mármores e Granitos Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Isso porque, a partir da análise da prova pericial, o magistrado constatou que, durante o período contratual, o ex-empregado trabalhou exposto a ruído acima dos limites de tolerância. 

De acordo com as conclusões da perícia, embora tenha sido comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), a empresa não demonstrou que tenha havido substituição, treinamento ou fiscalização do seu uso. Nesse contexto, o julgador salientou que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento.

O laudo pericial esclareceu que todas as atividades realizadas no antigo setor de trabalho do ex-empregado são ruidosas, pois não envolvem somente lixadeiras, mas também policortes e outras máquinas barulhentas, que elevam o nível de ruído em todo o ambiente de trabalho. A empresa tentou se livrar da acusação de ter submetido o trabalhador ao agente insalubre, apresentando fotos dos seus empregados usando abafadores de ruído. No entanto, simples fotografias não foram suficientes para convencer o julgador. 

Isso porque a ex-empregadora não entregou ao perito os documentos solicitados por ele, como, por exemplo, o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos de Acidente), as fichas de EPI e o comprovante de treinamentos e fiscalização. Conforme ponderou o magistrado, se a empresa tivesse realmente adotado as medidas de controle, como defende, não haveria qualquer dificuldade em apresentar as evidências quando o perito as solicitou. Mas, ao contrário, no modo de ver do julgador, o silêncio da empregadora só serviu para confirmar que ela, de fato, descumpriu sua obrigação de orientar e fiscalizar o uso correto dos equipamentos pelos empregados.

Na avaliação do juiz, os depoimentos das testemunhas reforçaram ainda mais essa constatação de que houve entrega de EPIs, mas não na quantidade, frequência e qualidade necessárias, e, ainda, que não houve a obrigatória e efetiva fiscalização no tocante à sua utilização. Assim, concluindo que a empresa não produziu provas suficientes para contradizer as conclusões do laudo pericial, o qual demonstrou que não foram eliminadas ou neutralizadas as ações maléficas do agente insalubre, o juiz sentenciante acolheu o pedido do trabalhador, condenando a JE Mármores a pagar a ele o adicional de insalubridade, calculado com base no salário mínimo, durante todo o período contratual, mais reflexos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a sentença.

Trabalhadora gestante tem direito à estabilidade mesmo em contrato por prazo determinado

16 de maio de 2014

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa Centro Automotivo Bandeirante Ltda ao pagamento de indenização substitutiva a funcionária que havia sido demitida mesmo com o direito à estabilidade provisória de gestante. A empresa ainda terá de pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais por ter dispensado a trabalhadora na vigência da estabilidade provisória.

A empresa alegou que pelos exames de ultrassom a trabalhadora poderia ter engravidado antes de sua admissão, e que por isso não teria direito à estabilidade gestacional. Disse também que nos contratos por prazo determinado as partes têm ciência desde o seu início quando o contrato irá terminar e que, portanto, não há como deferir estabilidade provisória a gestante quando a contratação é temporária.

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, observou que na data da rescisão contratual, 11/9/2013, a trabalhadora estava grávida, razão pela qual a dispensa é nula e ela tem direito à estabilidade provisória, fazendo jus à reintegração no emprego ou ao pagamento da indenização substitutiva.

O magistrado ressaltou o art. 10, alínea ‘b’, do ADCT da Constituição Federal de 1988 que assegura às empregadas gestantes o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo proibida neste período a dispensa arbitrária ou sem justa causa. “A contratação da autora mediante contrato de experiência não pode constituir óbice a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, a exemplo do direito à vida e da proteção à maternidade e da infância”, comentou.

O desembargador destacou ainda a jurisprudência do STF nesse mesmo sentido, citando julgados sobre o tema e a Súmula 244 sobre a estabilidade provisória da gestante. “O desconhecimento da gravidez seja pela reclamada, seja pela reclamante no momento da rescisão do contrato de trabalho, não representa óbice à aquisição da estabilidade da gestante”, afirmou o desembargador Elvecio Moura. Segundo ele, o direito à garantia da estabilidade da gestante não exige o preenchimento de qualquer outra condição, senão a existência do fato objetivo do direito postulado, a gravidez da empregada. Afirmou também que a estabilidade provisória inicia-se com a concepção e não na data do exame médico que apenas vai atestar a partir de quando a empregada está grávida.

Com a decisão, a trabalhadora vai receber aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais, gratificações natalinas, FGTS e indenização rescisória, além de R$ 3 mil de indenização por danos morais, pelo abalo sofrido pela trabalhadora em razão de sua dispensa irregular, ocorrida no período estabilitário.

fonte: http://www.trt18.jus.br/

desembargador propõe tabela de gradação das concausas de acidentes e doenças laborais

12 de maio de 2014
A Escola Judicial do TRT da 4ª Região (RS) recebeu, na tarde desta sexta-feira (9), o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do TRT mineiro. O magistrado, também mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), falou sobre a gradação das concausas em ações de indenização por doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. O evento ocorreu no Auditório Ruy Cirne Lima e foi prestigiado por desembargadores e juízes do Trabalho da 4ª Região, servidores do TRT-RS, estudantes e demais interessados pelo assunto. As concausas são causas que concorrem para a ocorrência de acidentes ou doenças profissionais e podem ter origem no próprio trabalho ou fora dele. Oliveira também é gestor do Programa Trabalho Seguro, do TST, e autor de livros a respeito do assunto.
 
Ao iniciar sua explanação, o desembargador citou alguns dados quanto à ocorrência de acidentes do trabalho no Brasil. Segundo o magistrado, são registrados aproximadamente 700 mil acidentes por ano no país. A cada dia, 50 pessoas não voltam ao seus postos de trabalho, vítimas de morte ou invalidez permanente. Como observou Oliveira, esses números não abrangem trabalhadores autônomos, domésticos (serão abarcados depois da regulamentação da Emenda Constitucional 72), funcionários públicos e militares.
 
Para o palestrante, entretanto, a situação do Brasil melhorou, com a maior efetividade do sistema de proteção formado pela fiscalização (MTE e MPT) e Justiça do Trabalho. Em 1975, conforme Oliveira, eram registrados 2 milhões de acidentes por ano, sendo que o contingente de trabalhadores era muito menor que o atual. "É claro que ainda não está bom, mas significa que estamos no caminho certo. Já foi muito pior", avaliou.
 
Conforme o desembargador, dos três elementos envolvidos nos julgamentos de ações de acidentes ou doenças do trabalho (dano, nexo causal e culpa), a questão do nexo causal é o assunto mais polêmico atualmente. "Quando se trata de um acidente típico, não é difícil localizar a causa e o nexo. Mas, principalmente nas doenças ocupacionais, isso apresenta bem mais dificuldade", destacou. As diversas teorias existentes a respeito também não conseguem resolver muitos dos casos sobre doenças ocupacionais, e não existe regulamentação legal suficiente, observou o palestrante.
 
Dispositivo da lei de Planos e Benefícios da Previdência (nº 8213, de 1991) prevê a equiparação a acidente do trabalho do evento que, embora não seja causa única, contribuiu para a ocorrência do dano. Para Oliveira, não é possível aplicar sem ressalvas esta previsão às ações de indenização, já que o benefício previdenciário tem natureza de seguro social (proteção estatal pública), enquanto que as indenizações são reparações de âmbito privado. Por isso, como explicou Oliveira, o nexo causal para o benefício previdenciário é bem mais "elástico e abrange até mesmo causas indiretas, sendo que no julgamento de ações de indenização deve-se procurar apenas as causas ligadas ao dano em si”.
 
A dificuldade, segundo Oliveira, é definir o grau de contribuição que cada causa teve para a ocorrência do dano, inclusive daquelas não relacionadas diretamente ao trabalho. Neste sentido, o desembargador propõe a criação de uma tabela nacional de graus de concausas. "É algo novo que sugiro no meu livro", afirmou. "Fui buscar no ordenamento jurídico algo que pudesse servir para uma analogia. Os graus de insalubridade ou de culpa que já estão previstos em lei foram referências importantes", salientou.
 
No entendimento do magistrado, essa gradação poderia compreender o grau 1, em que as causas relacionadas ao trabalho têm contribuição muito pequena para o dano, o grau 2, em que as causas laborais e não laborais seriam equivalentes, e o grau 3, nos casos em que os fatores ligados ao trabalho são intensos em proporção muito maior que os extralaborais. A partir destas proporcionalidades, seriam arbitrados os valores de indenização.
 
Na opinião de Oliveira, não é justo definir uma indenização integral quando as causas têm motivos variados. O correto é que a indenização seja proporcional não apenas à culpa, mas também às causas. Neste sentido, o desembargador afirmou já existir jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, no TST e em alguns TRTs, inclusive no da 4ª Região. "O desafio é criar esta tabela de graus de concausas e também uma tabela de mensuração da depreciação da capacidade laboral, já que a tabela da Susep, comumente utilizada, não é adequada, porque é basicamente uma tabela ortopédica e não menciona aspectos importantes como faixa etária, local de moradia, entre outros", concluiu.