CARNE DE CHERNOBYL Conab deve pagar R$ 460 mil a ex-empregado contaminado com radiação

06 de agosto de 2014

A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) foi condenada a pagar cerca de R$ 460 mil a um ex-empregado que foi contaminado com radiação quando trabalhou na empresa. Segundo o trabalhador, a Conab estocou carne contaminada por radiação ionizante de Chernobyl. A decisão é do juiz Márcio Lima do Amaral, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas (RS).

O homem trabalhou como assistente técnico especializado na Conab por dois anos, de 1988 até 1990, e fazia a manutenção das câmaras frias da empresa. Acontece que, durante esse período, a estatal teria estocado carne contaminada por radiação ionizante de Chernobyl. O ex-empregado alegou que por ter de entrar nas câmaras frias todos os dias, desenvolveu tumor maligno na tireóide, disfunção erétil, câncer maligno na cabeça e linfoma perto dos pulmões.

Em ação na 5ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), o trabalhador pediu indenização por danos materiais para suprir as despesas com medicamentos e despesas médicas e por danos morais.

A Conab alegou que o direito do empregado estava prescrita, já que ele afirma a existência de problemas de saúde desde 1993, e só ajuizou a ação em 2013. Além disso, alegou que não deve arcar com as despesas. Os gastos, segundo a empresa pública, devem ser pagos pelo órgão previdenciário, mediante seguro contra acidentes de trabalho (SAT). A Conab negou ainda que existissem níveis de radiação em suas dependências suficientes a causar danos.

Em relação à prescrição, o juiz Márcio Lima do Amaral entende que o termo inicial da contagem do marco prescricional é o momento em que o empregado teve ciência acerca da consolidação da lesão. E, no caso, as últimas lesões foram verificadas em 2012 e só foram confirmadas que estavam ligados com a exposição à radiação em 2013. Além disso, pelas peculiaridades da doença, “ainda hoje não há a completa consolidação da lesão para fins de início do prazo da prescrição total”. Dessa forma, segundo Amaral, não ocorreu a prescrição.

Em relação ao pagamento dos gastos, o juiz entendeu que a responsabilidade do empregador, no caso de acidente do trabalho e doença ocupacional, decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe da existência de culpa ou dolo. “Caso configurado o prejuízo material e o nexo casual com a doença ocupacional, devida a indenização”, afirma na decisão. Provas judiciais demonstraram que há nexo causal entre as lesões apresentadas pelo ex-empregado e as condições de trabalho a que foi submetido (radiação).

O juiz afirmou ainda ser possível a cumulação da indenização civil com a percepção do benefício previdenciário, “pois os institutos possuem causas e naturezas distintas”: a indenização civil está fundada no ato ilícito do empregador, com natureza de Direito Privado, destinando-se ao ressarcimento econômico, mas, especialmente, à compensação do obreiro pela lesão física causadora da sua incapacidade laborativa, ainda que não permanente, a qual redundará em natural dificuldade de progresso profissional ou mesmo de retorno ao mercado de trabalho. Já o benefício previdenciário tem causa no seguro social, com natureza de Direito Público, e que objetiva garantir as necessidades básicas ordinárias do segurado.

Sobre o dano material, o juiz decidiu que o ex-empregado deve ser ressarcido pelos gastos com seu tratamento no valor de R$ 62.735,10. Já pelo dano moral, a Conab deverá pagar R$ 400 mil ao ex-empregado.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0000910-07.2013.5.04.0205

Fonte: www.conjur.com.br

FALTA DE SEGURANÇA Funcionário de hospital psiquiátrico é agredido por paciente e recebe indenização

05 de agosto de 2014

O governo de Goiás e a prefeitura de Goiânia foram condenados a pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 30 mil, a um funcionário público que sofreu acidente enquanto trabalhava. Um auxiliar de enfermagem, servidor concursado do estado e à disposição do município, foi agredido por um paciente do pronto socorro psiquiátrico Wassily Chuc e, por causa disso, teve fratura grave no rosto. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu, à unanimidade, o voto do relator do processo, o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho.

A sentença foi mantida integralmente. O estado havia recorrido, alegando que, como o servidor trabalhava em um núcleo municipal, o compromisso com a segurança era exclusivo da prefeitura. Contudo, o juízo entendeu que a responsabilidade dos entes públicos, nesse caso, é objetiva e compartilhada. “O autor integra o quadro de seus servidores. Pouco importa, portanto, se o fato ocorreu em local administrado pelo município ou estado, pois este último, na qualidade de 'empregador', responde pelos danos sofridos em decorrência da razão laboral que possui com o funcionário”. Na ação, o servidor afirmou, também, que casos de agressões sofridas pelos servidores são comuns no local pela falta de segurança.

Consta dos autos que o servidor, em fevereiro de 2003, foi surpreendido por um paciente que lhe desferiu um soco, atingindo o olho e a parte esquerda superior do rosto. A agressão provocou fratura do osso zigomático, sendo necessária a utilização de duas placas de titânio na face e seis parafusos para reparação das lesões. Como sequela, a face do auxiliar de enfermagem ficou assimétrica. No entendimento do  juiz substituto em segundo grau, “tal circunstância, por certo, foge do mero dissabor, pois se trata de alteração física, que jamais poderá ser modificada”.

Fonte: TJ-GO

EPI - Partidos políticos deverão respeitar obrigações trabalhistas

05 de agosto de 2014

As obrigações trabalhistas de candidatos e partidos foi tema de audiência realizada pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB) e pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba (SRTE/PB). O encontro ocorreu na manhã do dia 1º de agosto, no auditório do Tribunal Regional do Trabalho, e foi presidido pelo procurador-chefe do MPT-PB, Cláudio Gadelha. Participaram representantes de 17 partidos políticos e candidatos.

Uma das novidades nas exigências de equipamentos de proteção individual é a adoção do chapéu tipo legendário para funcionários que trabalham exposto ao sol, além dos itens já exigidos em eleições passadas, como água potável, filtro solar e outros.

Os partidos ficam obrigados a celebrar contrato por escrito, de forma individual, com cada trabalhador. Os candidatos serão responsáveis exclusivamente pelos trabalhadores que contratarem sem a intervenção do partido.

Serão garantidos aos contratados o pagamento do salário mínimo mensal, de folga semanal e de dois vales-transporte diários. Sempre que a atividade se desenvolver entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte será pago um adicional de 20% sobre a remuneração. Fica proibida a contratação de menores de 18 anos, mulheres grávidas e idosos para o trabalho nas ruas.

Quando contratar pessoa física, o partido deverá adotar as seguintes providências: realizar a inscrição junto à previdência do segurado na qualidade de contribuinte; arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias descontadas do segurado (11%); incluir o segurado na folha de pagamento; contabilizar os valores pagos ao segurado e informar dados relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.

Fonte: ANAMT