CARNE DE CHERNOBYL Conab deve pagar R$ 460 mil a ex-empregado contaminado com radiação
A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) foi condenada a pagar cerca de R$ 460 mil a um ex-empregado que foi contaminado com radiação quando trabalhou na empresa. Segundo o trabalhador, a Conab estocou carne contaminada por radiação ionizante de Chernobyl. A decisão é do juiz Márcio Lima do Amaral, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas (RS).
O homem trabalhou como assistente técnico especializado na Conab por dois anos, de 1988 até 1990, e fazia a manutenção das câmaras frias da empresa. Acontece que, durante esse período, a estatal teria estocado carne contaminada por radiação ionizante de Chernobyl. O ex-empregado alegou que por ter de entrar nas câmaras frias todos os dias, desenvolveu tumor maligno na tireóide, disfunção erétil, câncer maligno na cabeça e linfoma perto dos pulmões.
Em ação na 5ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), o trabalhador pediu indenização por danos materiais para suprir as despesas com medicamentos e despesas médicas e por danos morais.
A Conab alegou que o direito do empregado estava prescrita, já que ele afirma a existência de problemas de saúde desde 1993, e só ajuizou a ação em 2013. Além disso, alegou que não deve arcar com as despesas. Os gastos, segundo a empresa pública, devem ser pagos pelo órgão previdenciário, mediante seguro contra acidentes de trabalho (SAT). A Conab negou ainda que existissem níveis de radiação em suas dependências suficientes a causar danos.
Em relação à prescrição, o juiz Márcio Lima do Amaral entende que o termo inicial da contagem do marco prescricional é o momento em que o empregado teve ciência acerca da consolidação da lesão. E, no caso, as últimas lesões foram verificadas em 2012 e só foram confirmadas que estavam ligados com a exposição à radiação em 2013. Além disso, pelas peculiaridades da doença, “ainda hoje não há a completa consolidação da lesão para fins de início do prazo da prescrição total”. Dessa forma, segundo Amaral, não ocorreu a prescrição.
Em relação ao pagamento dos gastos, o juiz entendeu que a responsabilidade do empregador, no caso de acidente do trabalho e doença ocupacional, decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe da existência de culpa ou dolo. “Caso configurado o prejuízo material e o nexo casual com a doença ocupacional, devida a indenização”, afirma na decisão. Provas judiciais demonstraram que há nexo causal entre as lesões apresentadas pelo ex-empregado e as condições de trabalho a que foi submetido (radiação).
O juiz afirmou ainda ser possível a cumulação da indenização civil com a percepção do benefício previdenciário, “pois os institutos possuem causas e naturezas distintas”: a indenização civil está fundada no ato ilícito do empregador, com natureza de Direito Privado, destinando-se ao ressarcimento econômico, mas, especialmente, à compensação do obreiro pela lesão física causadora da sua incapacidade laborativa, ainda que não permanente, a qual redundará em natural dificuldade de progresso profissional ou mesmo de retorno ao mercado de trabalho. Já o benefício previdenciário tem causa no seguro social, com natureza de Direito Público, e que objetiva garantir as necessidades básicas ordinárias do segurado.
Sobre o dano material, o juiz decidiu que o ex-empregado deve ser ressarcido pelos gastos com seu tratamento no valor de R$ 62.735,10. Já pelo dano moral, a Conab deverá pagar R$ 400 mil ao ex-empregado.
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Processo 0000910-07.2013.5.04.0205
Fonte: www.conjur.com.br