DANOS MORAIS Empregado acusa Ambev de deixá-lo alcoólatra, mas não comprova

04 de julho de 2014

Um ex-empregado da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) pediu, mas não ganhou, indenização por danos morais, alegando ter sido induzido ao alcoolismo ao receber vales-cerveja da empresa. Porém, ele não comprovou nem mesmo que desenvolveu dependência ao álcool, segundo decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.

Os vales-cerveja eram distribuídos pela empresa como prêmio às equipes de trabalhadores que atingiam metas nas linhas de embalagem. Em sua defesa, a Ambev alegou que os vales eram fornecidos no máximo seis vezes por ano, e cada um na quantidade de 24 latas — o que foi confirmado por testemunhas.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina foi desfavorável ao trabalhador, porque, segundo a decisão, “não há comprovação de que o autor desenvolveu dependência ao álcool”, uma vez que ele nada mencionou a esse respeito em seu depoimento e "tampouco as testemunhas ouvidas disseram que o demandante era alcoólatra”.

Recurso no TST
O trabalhador alegou em seu recurso ao TST que a empresa, como forma de complementar o seu salário, tinha a prática de premiá-lo com caixas de cervejas quando realizava muitas horas extras, conforme corroborado pelo depoimento das testemunhas, "induzindo-lhe ao alcoolismo". Afirmou também que sofreu danos à sua imagem, honra e dignidade, além de constrangimentos perante terceiros.

O ex-funcionário citou ainda violação do artigo 458 da CLT, o qual afirma que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, mas em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Mas a ministra relatora do caso, Dora Maria da Costa, argumentou que o artigo 458 da CLT não trata do direito à indenização por danos morais e que no caso em discussão, sequer ficou configurada a lesão ao trabalhador.

O TRT, diz a ministra "deixou registrado expressamente que o reclamante não produziu provas de modo a ensejar a indenização pretendida. Assim, afirmou não haver comprovação de que o reclamante desenvolveu dependência ao álcool”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.

Desembargadores mantêm bloqueio de R$ 1,3 milhão em conta de previdência privada

01 de julho de 2014

Previdência privada é uma aplicação financeira, já que o valor pode ser resgatado, antes mesmo da aposentadoria e para qualquer outra finalidade. A decisão, da 5ª Câmara do TRT-SC, confirma sentença do juiz Adailto Nazareno Degering, da 1ª Vara do Trabalho de São José.

A execução trabalhista se estende há quase cinco anos e é movida por 31 ex-funcionários contra a EBV Limpeza Conservação e Serviços Especiais Ltda. e seus sócios. Eles alegaram a impenhorabilidade dos valores porque, diferentemente de aplicação, se destinariam à formação de reservas para o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, sendo um investimento para o futuro.

Mas, para os desembargadores, o fundo não se enquadra em alguma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta do Código de Processo Civil, por isso mantiveram o bloqueio de R$ 1,3 milhão. “Afronta o princípio da proporcionalidade encobrir sob o manto da impenhorabilidade absoluta excedente financeiro, utilizável em eventual e posterior aposentadoria, em detrimento de execução de verbas trabalhistas, de nítida natureza alimentar e de notório caráter privilegiado”, registra o acórdão.

Cabe recurso ao TST.