Ministério inclui 91 empregadores na Lista Suja do Trabalho Escravo
O Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) atualizou a chamada Lista Suja do Trabalho Escravo, que contém os nomes de empregadores flagrados explorando mão de obra análoga à escravidão no Brasil. Na atualização, 91 empregadores foram incluídos e 48, excluídos. A relação passa a ter 609 infratores, entre pessoas físicas e jurídicas com atuação no meio rural e urbano.
Com a atualização, o Pará lidera o número de infratores incluídos na Lista Suja, com 27% do total. Minas Gerais aparece em segundo, com 11% dos infratores da lista. Mato Grosso, com 9%, e Goiás, com 8%, também estão na lista. As atividades mais envolvidas com essa prática são a pecuária, com 40% do total, a produção florestal, com 25%, a agricultura, com 16% e a indústria da construção, com 7%.
Os critérios para incluir nomes na lista são determinados pela Portaria Interministerial 2/2011, que estabelece a inclusão do nome do infrator no cadastro após decisão administrativa relativa a auto de infração que tenha constatado a exploração de trabalho escravo. Já as exclusões são feitas após o pagamento das multas devidas e o monitoramento do infrator por dois anos, para verificar a não reincidência no crime.
Fonte: ANAMT
PRINCÍPIO DA ISONOMIA Funcionários com mesmas funções podem ter salários diferentes
O empregador tem o direito de pagar um salário maior a um funcionário que exerça a mesma função de outros, desde que exista um instrumento normativo fixando um critério para justificar a diferenciação. Por entender que isso não viola o princípio da isonomia, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais acompanhou o voto do relator, desembargador Emerson José Alves Lage, e negou provimento ao recurso de um ex-empregado que queria receber diferenças salariais.
Segundo o princípio da isonomia, todo trabalho de igual valor e mesma função deve corresponder ao mesmo salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou qualquer outra forma de discriminação, conforme o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foi partindo desse princípio que um ex-empregado iniciou uma petição contra a empresa que trabalhava. Ele informou que foi admitido em junho de 1998 na função de auxiliar de serviços "C", mas que a empresa o discriminou e utilizou de meios não isonômicos para pagamento dos salários, não havendo uma forma pré-definida para ascensão dos empregados aos diversos níveis da carreira.
Requereu, então, a nulidade das cláusulas das convenções coletivas de trabalho da categoria de 2008 a 2013, que permitem a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada a seus empregados, a seu critério, em razão da peculiaridade dos serviços prestados a empresas tomadoras. Apontou, também, que uma colega admitida no mesmo concurso público, para exercer a mesma função que ele, foi alçada ao cargo de auxiliar de serviços "D" no ano de 2010.
Em sua defesa, a empresa sustentou a validade da cláusula coletiva e disse que a empregada indicada pelo ex-funcionário somente recebeu remuneração diferenciada no período de janeiro a abril de 2010, em decorrência da peculiaridade dos serviços prestados ao tomador, conforme autorizado pelas convenções coletivas.
Sendo assim, o magistrado entendeu que não houve violação ao princípio da isonomia ou existência de discriminação, pois a norma coletiva apenas permite o pagamento de gratificações diferenciadas enquanto o empregado estiver trabalhando em postos considerados "especiais" ou em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo tomador de serviços.
Além disso, não ficou comprovado que o ex-funcionário recebia remuneração inferior aos colegas de trabalho que exerciam as mesmas funções que ele, nos mesmos postos de trabalho, de modo a configurar violação ao princípio da isonomia. Ele aplicou ao caso, por analogia, a Súmula 33 do TRT-MG que admite o pagamento de valor diferenciado do tíquete-alimentação/refeição aos empregados da MGS, em razão da prestação de serviço em locais distintos ou tomadores diversos.
O juiz da 1ª instância, então, julgou improcedente a ação, pois entendeu que a empresa cumpriu fielmente o disposto nas convenções coletivas de trabalho da categoria. O ex-funcionário recorreu, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, impessoalidade e moralidade, nos termos dos artigos 5º e 7º, incisos XXX e XXXI, da CF.
Acompanhando o entendimento do juiz, o relator do caso no TRT-MG destacou o parágrafo 2º da cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2009: "Respeitados os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados 'especais', ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços diferenciações estas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (artigo 461/CLT)".
Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.