O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que suspendeu a validade de cláusula coletiva que exigia a indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos.
A sentença foi resultado de julgamento de recurso do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina (Seac/SC) para manutenção de cláusula celebrada em convenção coletiva de trabalho e questionada junto ao TRT pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Para o órgão, a norma extrapolava o âmbito da negociação coletiva e afrontava o Código de Ética Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento pelo exercício de sua profissão. Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico/paciente, e a exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.
Já para o sindicato patronal, as convenções coletivas traduzem a vontade das partes, e a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se justifica pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter relação com o trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu os argumentos do MPT e suspendeu a validade da cláusula. Para o Regional, a proteção à saúde do trabalhador, alegada pelo Seac, pode se dar com exames médicos regulares e campanhas educativas.
A relatora do recurso do Seac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º , inciso X , da Constituição Federal , projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, cláusula que obriga o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea f, da Lei 605/1949 ) viola esse direito.
Ela lembrou que, segundo a Resolução 1685/2002 do CFM (acesse aqui o texto da norma), que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por por meio de norma coletiva. No próprio âmbito da Medicina, a obrigatoriedade da CID em atestado é vista como prejudicial ao trabalhador , afirmou.
A decisão baseada em preceitos éticos da Medicina foi comemorada pelo 1º secretário da autarquia, Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen. Na avaliação do diretor, a "decisão vai ao encontro de tudo o que o CFM tem defendido há longa data, de que a privacidade é um direito constitucional e que essa relação de confiança entre o médico e o paciente é uma cláusula pétrea".
Conselheiro federal representante do Estado de Minas Gerais, Hermann von Tiesenhausen avalia a importância do julgamento da Justiça: "Quando o maior tribunal que versa sobre trabalho decide que isso não pode ser inscrito no atestado ele reforça, agora do ponto de vista legal, uma questão que definitivamente já era ética".
26 de setembro de 2015