A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma teleoperadora da Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S.A. contra decisão que julgou intempestivo (fora do prazo) o recurso apresentado por sua advogada. Nos documentos apresentados por ela, a Turma não verificou qualquer indício de mal súbito que impedisse a advogada de exercer a profissão ou de substabelecer a outro colega.
O juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido da teleoperadora de nulidade de sua dispensa. Após o transcurso do prazo legal sem que fosse interposto recurso, o TRT determinou retorno dos autos à Vara de origem. A advogada da trabalhadora então requereu a devolução do prazo recursal sustentando que não pôde interpor recurso em tempo hábil por estar de licença médica, em decorrência de cirurgia para tratamento de hérnia umbilical.
O Regional rejeitou seu pedido com base no artigo 507 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual o prazo recursal somente é suspenso em caso de falecimento da parte ou de seu advogado, ou motivo de força maior. Para se obstar a prática do ato processual, segundo o TRT, seria necessário comprovação absoluta de que a advogada não poderia substabelecer o mandato a ela outorgado, pois tal fato, por si só, não a impediria de atuar, principalmente quanto ao ato de substabelecimento.
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora disse que, no atestado anexado aos autos, o próprio médico cirurgião da advogada determinou repouso de 30 dias após o procedimento, prorrogando-o para 45 dias. Assim, ela não poderia transferir o caso a outro advogado porque trabalhava sozinha no escritório.
A relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que, dos três documentos apresentados pela advogada, dois diziam respeito aos períodos de repouso e o terceiro apenas informava que a cirurgia estava programada para determinada data. E lembrou que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a doença do advogado não constitui motivo de força maior, a menos que o tivesse impedido de substabelecer a procuração.
A desembargadora afastou também a alegação de que a advogada trabalha sozinha. “É diligência intrínseca à profissão o estabelecimento de rede de contatos para a outorga de substabelecimento”, afirmou. “Assim, não se evidencia o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário, como preceitua o artigo 183 do CPC de 73”.
Por unanimidade, a Turma desproveu o agravo de instrumento.
Fonte: www.tst.jus.br