A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de uma operadora de telemarketing do serviço 102 da Brasil Telecom S.A. e determinou o retorno do processo para novo julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para os ministros, o Regional deixou de analisar questões consideradas fundamentais apontadas pela trabalhadora, como o fato de a perícia ter sido feita em mobiliário diferente do que ela utilizava e de não ter sido analisado o o depoimento de testemunha.
A operadora recorreu ao TST após decisão desfavorável do TRT-SC, que afastou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal e custeio de saúde imposta pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). A decisão regional baseou-se em laudo pericial que não constatou nexo de causalidade entre a doença apresentada pela operadora e o trabalho por ela executado.
No recurso ao TST, a operadora disse que a perícia foi feita em móveis novos, e não nos que ela utilizava antes de ser aposentada por invalidez, e que esse aspecto, embora apontado por ela nas contrarrazões ao recurso ordinário, não teria sido examinado pelo TRT-SC. Por isso, sustentou a nulidade da decisão do Regional por negativa de prestação jurisdicional – situação em que o juízo deixa de examinar expressamente apontado por uma das partes.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o TRT de fato não se examinou os aspectos questionados pela trabalhadora. "É imprescindível que constem, no acórdão recorrido, as questões consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição", afirmou. "As questões devem ser examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, no TST, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional".
Nesse contexto, a relatora considerou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Por unanimidade, a Turma decretou a nulidade da decisão do TRT-SC, que deverá analisar os pontos levantados pela trabalhadora. A decisão foi baseada nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
Fonte: TST