Em caso de dano causado por um funcionário, o empregador pode descontar o valor do salário do trabalhador, desde que haja previsão no contrato assinado entre as partes. Com esse entendimento, baseado na CLT, a juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou legal a Companhia Nacional de Escolas da Comunidade ter obrigado uma auxiliar financeira a restituir dinheiro desaparecido de um cofre que estava sob responsabilidade dela.
Para Roberta de Melo, a conduta está de acordo com o contrato de trabalho que foi firmado e com a legislação vigente. “Importante pontuar que o contrato de trabalho firmado entre reclamante e reclamada autoriza o desconto salarial pelo dano causado pelo empregado por dolo ou culpa, nos termos do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT”, afirmou.
De acordo com os autos, numa sexta-feira de agosto de 2012, a funcionária deixou o trabalho mais cedo. Na segunda-feira seguinte, quando foi conferir o dinheiro do cofre, constatou o sumiço do montante. Em entrou com ação judicial contra a instituição de ensino, alegando ter sofrido humilhação e constrangimento após o ocorrido.
No entendimento da juíza, o fato de a empregada ter de repor a quantia extraviada não implica em acusação de que ela foi a responsável. Além disso, testemunhas relataram que não presenciaram tratamento humilhante ou vexatório.
“Corrobora a demonstração de que não houve mudança de comportamento pelo empregador e seus prepostos, o fato de a autora ter continuado a exercer suas atribuições de confiança após o ocorrido, inclusive com conhecimento de senhas bancárias, o que revela especial fidúcia”, completou a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.
Fonte: www.conjur.com.br