15 de junho de 2015

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso pelo qual a Associação dos Sargentos, Subtenentes e Tenentes da Brigada Militar – ASSTBM pretendia reduzir a indenização de R$ 60 mil por danos morais e estéticos a um porteiro que teve a mão esquerda dilacerada pela explosão de uma granada de efeito moral quando foi pegar o artefato no chão.

O profissional trabalhava na portaria da ASSTBM por meio de contrato de prestação de serviço firmado com a Cooperativa de Prestação de Serviços RS – COOPM. De acordo com ação, ele cumpria jornada diurna, mas em setembro de 2005 foi convocado para organizar os veículos dos convidados de um evento noturno na associação.

Ao entrar no alojamento local para ligar para o sargento diretor de segurança, uma vez que o telefone da portaria só recebia ligações, o porteiro esbarrou numa mesa e derrubou um objeto. No escuro, não percebeu que se tratava de uma granada de efeito moral e, ao pegá-la, o artefato explodiu em sua mão, danificando falanges e músculos dos dedos e atingindo coxa e barriga com estilhaços.

O empregado acionou a Justiça do Trabalho pedindo que a ASSTBM e a COOPM fossem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. As duas entidades argumentam a situação não caracterizava acidente de trabalho, já que a explosão não ocorreu na portaria e foi de culpa exclusiva da vítima.

Reparação

A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou as instituições ao pagamento de R$ 60 mil por danos estéticos e morais e ao pagamento de das despesas médicas e pensão vitalícia, como compensação pelos danos materiais e pela redução da capacidade laboral. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Em recurso de revista ao TST, a Brigada arguiu que o valor arbitrado era excessivo e levaria a associação à falência. O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo na Sétima Turma, porém, afirmou que a ASSTBM não preencheu os requisitos do artigo 896, alínea "a", da CLT, para o conhecimento do recurso, pois não apresentou divergência jurisprudencial válida.

Sentença "extra petita"

A associação também questionou a indenização por danos materiais, afirmando que não houve pedido nesse sentido na reclamação trabalhista do porteiro. O relator conheceu do recurso somente quanto ao pagamento das despesas médicas, absolvendo a associação nesse ponto.

Ele observou que, nos casos de reparação material em que não se pode definir de imediato os efeitos decorrentes do dano, é possível a concessão de um pedido genérico, mediante a comprovação futura das despesas. Mesmo assim, é necessário que a pretensão seja formulada de maneira expressa, assegurando à parte contrária o exercício do direito de defesa, o que não ocorreu no caso. "Ainda que os ideais da informalidade e simplicidade assumam especial relevo no âmbito do direito processual do trabalho, a indicação objetiva dos pedidos pela é providência indispensável, que não pode ser suprida pelo magistrado", concluiu.

Fonte: TST