15 de julho de 2014

A indicação por meio de laudo pericial de que um funcionário exerce atividade insalubre não é suficiente para dar direito ao pagamento de adicional. Também é preciso que a função esteja listada na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, a 7 ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a construtora Queiroz Galvão de complementar o salário de um funcionário que tinha contato permanente com cimento. O entendimento está fixado na Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia mantido a decisão de primeiro grau que condenou a companhia a pagar adicional em grau médio, sob o argumento de que um laudo pericial indicava o cimento como substância abrasiva e insalubre. A corte também estabeleceu o pagamento até o mês em que a construtora passou a fornecer equipamentos de proteção individual.

Ao analisar o processo, o relator da ação no TST, ministro Cláudio Brandão, afirmou que as ações do servente não estão enumeradas na portaria oficial e, por isso, ele não tem direito ao adicional de insalubridade. Brandão citou ainda precedentes em que a corte adotou o mesmo entendimento. 

Fonte: TST