Motorista exposto à vibração na condução do veículo de transporte de carga tem direito a adicional de insalubridade em grau médio. Seguindo a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, a juíza Maritza Eliane Isidoro, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), condenou uma empresa a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um motorista que se expunha à vibração na condução do veículo de transporte de carga, operando em pisos asfaltados e irregulares entre Sete Lagoas (MG) e o Rio de Janeiro.
A decisão se baseou em uma perícia que apurou que o trabalhador se expunha a níveis de vibração que indicam riscos potenciais a saúde, caracterizando a insalubridade, em grau médio.
A vibração é um movimento oscilatório de um corpo, devido a forças desequilibradas de componentes rotativos e movimentos alternados do equipamento. A exposição à vibração tem previsão no anexo 8 da NR 15, da Portaria 3.214/78, que trata dos limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização (ISO), os quais foram observados na perícia.
De acordo com a juíza, embora a reclamada tenha protestado contra a perícia, não fez provas suficientes para descaracterizar as conclusões que constam no laudo pericial, seja documental ou testemunhal. Principalmente porque o perito foi claro ao afirmar que a avaliação é realizada de forma qualitativa, nos termos da portaria ministerial, e que os equipamentos de proteção individual não neutralizam o agente.
Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio (20%). Foram deferidos ainda os reflexos do adicional de insalubridade no FGTS mais a multa de 40%, nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário e no aviso prévio. A empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
O juiz relator do caso no TRT, Vitor Salino de Moura Eça, destacou que a norma ISO 2.631 não define limites de tolerância, de exposição à vibração, para fins de caracterização da insalubridade. Porém, a limitação da exposição à vibração, bem como seus efeitos nocivos, é avaliada em um guia de efeitos à saúde que a norma também traz.
"Se os valores obtidos, observando-se a Normatização Internacional, são hábeis a ensejar risco à saúde do trabalhador, por certo que devem gerar, sim, o direito ao adicional de insalubridade, sendo que, se a norma reguladora não fez a interpretação restritiva, como o fez no caso da exposição ao ruído, não cabe ao aplicador do direito proceder a esta leitura limitativa", apontou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Fonte: Revista Proteção