A função de tesoureiro, que abrange a responsabilidade com o cofre e com a integralidade do numerário da agência bancária, não é cargo de confiança, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, seu detentor fica sujeito à jornada de seis horas diárias. A decisão é da maioria da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), ao negar provimento de recurso contra sentençaque condenou a Caixa Econômica Federal a pagar duas horas extras por jornada a uma tesoureira que trabalhou na agência do município de Taquara.
A relatora do recurso, desembargadora Vania Mattos, livrou a instituição bancária da condenação ao pagamento de horas extras, por não constatar qualquer ilegalidade. Ao seu ver, as atividades desempenhadas pela parte reclamante eram atinentes à função de tesoureira, que configura posto de trabalho que exige confiança diferenciada por parte do empregador. Assim, descabidas as horas extraordinárias.
Prevaleceu, no entanto, o entendimento do desembargador Luiz Alberto de Vargas, que abriu divergência e foi acompanhado pela desembargadora Maria Helena Mallmann. Para Vargas, a função de tesoureiro é eminentemente administrativa, pois não encerra mando ou gestão, nem exige subordinados. Com isso, afastou a hipótese do parágrafo 2º. do artigo 224 da CLT, que acena com a responsabilidade superior do empregado. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 2 de junho.
O caso
A autora alegou, na reclamatória trabalhista, que sua jornada legal limita-se a seis horas desde o seu ingresso na função de “tesoureira de retaguarda” (também denominada como “técnico de operações de retaguarda” ou “tesoureiro executivo”), em 1° de fevereiro de 2006. Sustentou que o simples “rótulo” de função de confiança e o pagamento de gratificação superior a um terço não são suficientes para afastá-la da aplicação da jornada de seis horas prevista aos bancários. Assim, pediu a condenação da CEF ao pagamento da 7ª e da 8ª horas diárias trabalhadas, como extraordinárias.
A CEF afirmou que a autora recebe adicional de incorporação referente ao cargo comissionado “técnico de operação de retaguarda 6h” desde 11 de janeiro de 2012. Referiu que a autora se submeteu à jornada de oito horas apenas no período entre 1º de janeiro de 2007 a 31 de maio de 2009. E que, após, exerceu as funções de ‘‘gerente de retaguarda’’ e ‘‘supervisor de atendimento’’, de forma não efetiva e por períodos descontínuos.
Por fim, a defesa da CEF disse que o cargo comissionado apontado pela autora, na petição inicial, detém, em favor de seu ocupante, maior fidúcia e destaque frente aos demais colegas. Isso porque coloca o empregado em contato direto com atividades extremamente delicadas, que põem em risco o estabelecimento ao qual está lotado.
A juíza substituta Lúcia Rodrigues de Matos, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara, entendeu que a autora faz jus à duração especial do trabalho prevista no caput do artigo 224 da CLT — de seis horas diárias e 30 horas semanais. O lapso reconhecido começou na admissão e findou na data de ajuizamento da reclamatória.
Como decorrência do reconhecimento de jornada especial, a juíza determinou ao empregador o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias, com adicional constitucional ou coletivo — o que for mais benéfico à trabalhadora — durante aquele período.
A sentença provocou recurso junto TRT. Além dos argumentos expostos na peça de defesa, a CEF afirmou que os poderes de mando e gestão não são exigidos para o empregado sujeito à jornada normal de oito horas, pois a hipótese do parágrafo 2º do artigo 224 incide quando verificada ‘‘fidúcia diferenciada’’, que pode ser configurada com a atribuição de tarefas de maior responsabilidade ao empregado.