A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Philips do Brasil Ltda., que tentava rediscutir a indenização que foi condenada a pagar à herdeira de um trabalhador que contraiu hidrargirismo, intoxicação severa e aguda por mercúrio. A síndrome prejudica o sistema nervoso central e periférico e gera distúrbios psiquiátricos, lesões renais e outros sintomas. A decisão foi unânime.
O trabalhador supervisionava a produção de lâmpadas a vapor de mercúrio, no setor de fluorescentes e incandescentes, o que o expunha constantemente à substância. Em março de 2001, buscou na Justiça indenização por danos materiais e morais, mas faleceu em agosto de 2004, e sua herdeira deu prosseguimento à ação.
A Philips afirmou, em sua defesa, que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) e que o supervisor não ficava por longo período próximo à máquina de bombear, equipamento no qual o mercúrio era utilizado. Ainda segundo a empresa, não estaria provada a contaminação pela substância ou a incapacidade do supervisor para o trabalho.
A 2ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais e R$ 196 mil a título de danos materiais. O juízo de primeiro grau levou em conta perícia para afirmar que as condições inseguras levaram à redução da capacidade de trabalho e afirmou que o trabalhador faleceu após ser acometido da doença, por intoxicação com mercúrio.
Ambas as partes recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deu provimento parcial somente ao recurso do espólio do trabalhador, para aumentar a indenização por danos morais para R$ 50 mil. Para o Regional, o porte econômico da empresa autoriza a imposição de indenização maior, pois seria "risível" admitir que sanção no valor de R$ 15 mil influenciaria a Phillips a adotar processos produtivos mais seguros, que evitem a contaminação de outros operários.
A Philips alegou que o valor da indenização feriu os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. O TST, no entanto, negou provimento ao agravo por entender que a matéria pressupõe o reexame de fatos e provas, e sua reapreciação é vedada no TST por conta da Súmula 126 do Tribunal. "Não há como decidir, quanto à história ocupacional do trabalhador, falecido e substituído no processo por sua herdeira, a respeito da exposição a vapor de mercúrio, sem perpassar o contexto fático-probatório da demanda", afirmou o relator, desembargador convocado Cláudio Soares Pires.
Fonte: TST