A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o uso constante de fones de ouvido em atividades como a de operador de telemarketing não gera direito a adicional de insalubridade automaticamente pela equiparação desses serviços aos de telegrafia e radiotelegrafia. A tese jurídica fixada se aplicará a todos os demais casos que tratam do mesmo assunto. A decisão acontece porque muitos profissionais de telemarketing entravam na Justiça do Trabalho pedindo o adicional de insalubridade, equiparando a atividade de teleatendimento à de telégrafos e radiotelégrafos, cujo benefício é garantido por uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho. No entanto, segundo o TST, o adicional de insalubridade para os trabalhadores em telemarketing só será recebido caso um laudo pericial identifique agentes nocivos à saúde pelo ruído. O relator Walmir Oliveira da Costa destacou que telegrafistas e similares são expostos a sinais emitidos de forma alternada e em alta frequência, ou seja, recebem constantemente o agente insalubre “ruído de impacto”. Por outro lado, as atividades de teleatendimento, envolvem o contato habitual com a voz humana, que não se caracteriza pela alternância abrupta de tons e frequências. O relator ressaltou que o profissional de telemarketing realmente se sujeita ao ruído no ambiente de trabalho. No caso específico desse profissional, que tem jornada de seis horas, o limite de tolerância previsto por lei é de 87 decibéis. Assim, os atendentes que se sujeitam a níveis superiores a esse têm direito ao adicional de insalubridade, porém, o problema deve ser comprovado por uma perícia.
31 de maio de 2017