A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Iberpunto Indústria e Comércio Têxtil S.A., de Blumenau (SC), da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas a uma costureira pelas empresas Du Pano Confecções Ltda. e Manteigas Confecções Ltda., efetivas empregadoras da trabalhadora de 2002 a 2007.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), desde 2002 a Iberpunto contratava os serviços das duas empresas de Ibirama (SC). A partir de 2004, ela respondia por 85% e 73% das notas fiscais emitidas pela Du Pano e pela Manteigas. Com base nesses dados, entendeu que, naquele período, a existência das duas empresas estava condicionada às contratações da Iberpunto, que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela costureira, e manteve a sentença de primeira instância que condenou a empresa de Blumenau.
No recurso ao TST, a Iberpunto sustentou que o contrato com as empresas era de natureza civil, sem exclusividade na produção nem ingerência de sua parte. Afirmou ainda que suas atividades não se restringem à confecção de roupas, mas também à fabricação e comercialização de tecidos e desenvolvimento de modelos.
No entendimento do relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, a relação jurídica entre as empresas era de natureza eminentemente comercial, mediante contrato de facção. Ele explicou que, nesse tipo de contrato, a empresa contratada se compromete a fornecer produtos prontos e acabados, diferente do contrato de fornecimento de mão de obra entre prestadora e tomadora de serviços. Por isso, não se presume a culpa dos contratantes pela não vigilância dos encargos trabalhistas devidos pelos contratados, como acontece na terceirização.
Segundo Lelio Bentes, o fato de a Iberpunto representar a maior parte do faturamento das outras companhias não implica a existência de exclusividade na prestação de serviços. Ele observou ainda que o acórdão do TRT não permitia concluir que a costureira prestasse serviços nas dependências da contratante, ou que a contratada sofresse alguma ingerência. "Tampouco se pode inferir, dos elementos revelados pela instância de prova, que a contratada não confeccionava, no próprio estabelecimento, com administração própria e organização independente, os produtos adquiridos pela contratante", acrescentou.
Nesse contexto, concluiu que o Regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária à Iberpunto, contrariou o item IV daSúmula 331 do TST, por ser incompatível o entendimento do verbete com a hipótese dos autos. Destacou ainda que a jurisprudência do TST vem se firmando neste sentido, com precedentes de diversas Turmas.
Fonte: TST