O TRT da 15ª região manteve justa causa para um funcionário que comentou no Facebook posts ofensivos à sócia da empresa, em decisão relatada pela magistrada Patrícia Glugovskis Penna Martins.
Sentença da 1ª vara do Trabalho de Jundiaí/SP julgou improcedentes os pedidos do autor da ação. Em grau recursal, o trabalhador alegou que a decisão baseou-se em documento com comentários realizados por ex-funcionário da empresa no Facebook, esustentou que nunca inseriu comentários injuriosos à reclamada ou a sua sócia diretora, e sim que as mensagens “eram para desencorajar o Sr. F. a postar tais comentários”.
Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Martins asseverou que a participação do recorrente no diálogo foi confirmada em seu depoimento pessoal. “Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram ‘curtidas’ pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos.”
“Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: ‘Você é louco Cara!....’Mano vc é Louco!, que pela forma escrita parecem muito mais elogios.”
No entender da relatora, a atitude do reclamante caracterizou ato lesivo contra a honra e a boa fama do empregador.
“O fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar que o recorrente confirma que outros funcionários da empresa também “eram seus amigos” no Facebook. A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral.” (grifos nossos)
Assim, manteve a sentença que confirmou a rescisão motivada do contrato, mas excluiu as multas fixadas por litigância de má-fé.
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Processo relacionado : 0000656-55.2013.5.15.0002
Veja a decisão na íntegra.