01 de maio de 2015

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Importadora e Exportadora de Cereais S.A. de indenizar uma empregada por danos morais por revista com detector de metais. Segundo o relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, a trabalhadora não conseguiu provar as alegações de que, ao fazer a revista, um segurança esfregava com força o aparelho no seu corpo e a apalpava "do pescoço ao pé, incluindo pernas e nádegas".

"Não se trata aqui de revista íntima, principalmente porque a trabalhadora não comprovou o contato do detector de metais com o corpo ou qualquer outra forma de violação da intimidade", frisou o ministro. Para ele, não foi constatada ilicitude ou abuso de poder por parte da empresa nas revistas realizadas.

A empresa recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aumentar o valor da indenização de R$ 2.525 definido na primeira instância, para R$ 5 mil. Além do ressarcimento por danos morais, a trabalhadora, auxiliar do setor de fatiamento de frios, requereu rescisão indireta, alegando que pediu demissão coagida pela situação de constrangimento da revista diária. 

O TRT considerou abusivo o procedimento, enfatizando que, além da ofensa íntima causada à empregada, a conduta era de conhecimento de todos os empregados, conforme outras demandas ajuizadas na Vara do Trabalho de Lajeado (RS). Assinalou que a revista de empregados e seus pertences deve ser realizada dentro dos limites da razoabilidade, de modo a preservar a intimidade do trabalhador.

No recurso contra o pagamento de indenização, a empregadora alegou que o procedimento é o mesmo adotado em diversos estabelecimentos públicos e comerciais, como aeroportos, bancos e casas noturnas, não se confundindo com revista íntima. Ressaltou, também, haver contratado vigilantes e porteiros treinados para realizar a atividade.

TST

O ministro Dalazen assinalou que a única testemunha da trabalhadora disse que "não ficou sabendo de nenhum caso de abuso de um guarda em relação à revista em alguma empregada". E acrescentou que encara com reservas a afirmativa, feita pela mesma testemunha, de que "um guarda passava o aparelho pelo corpo, inclusive no meio das pernas".

Ao analisar os depoimentos transcritos pelo TRT, Dalazen considerou que a prova ficou dividida, pois "o preposto e a testemunha da empresa asseveraram que não havia contato físico nas revistas". Para o ministro, a medida era "exercício legítimo e regular do direito à proteção do patrimônio da empresa, até mesmo porque não foi registrada existência de contato físico ou conduta que excedesse o exercício do direito à proteção do patrimônio da empregadora".

Fonte: TST