O empregador rural de um trabalhador foi absolvido por acidente de trabalho ocorrido com um empregado durante a limpeza de uma máquina agrícola e que resultou na amputação de parte da perna esquerda. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do trabalhador, pois ficou comprovada sua culpa exclusiva pelo acidente.
Ele foi contratado como "trabalhador agrícola em geral", para realizar as funções de tratorista, aplicador de herbicida, plantador de grãos, pequenos reparos e outros serviços, entre eles a limpeza da carreta, destinada ao transporte de grãos da colheitadeira até o caminhão, realizada ao final de cada safra.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização do empregado. Segundo o TRT, ele operava um equipamento com vários itens de segurança adicionados à máquina original, mas que não foram utilizados por ele na hora do acidente, mesmo conhecendo o funcionamento do equipamento e tendo sido treinado para a operação.
Ainda segundo a decisão, o trabalhador não atendeu às recomendações de segurança na limpeza da máquina, que deveria ser limpa com jatos d'agua com ele posicionado na parte superior do equipamento, em pé, num suporte externo, para que não houvesse o risco de escorregar. Mas, de acordo com o laudo pericial, ele se manteve sentado, foi se deslocar e acabou se desequilibrando. Com a máquina ligada, caiu no interior e teve parte da perna esquerda triturada.
No entendimento do TRT, nessas circunstâncias as causas do acidente não podem ser atribuídas ao empregador, e as atividades desempenhadas pelo trabalhador não se enquadram nas hipóteses da aplicação da responsabilidade objetiva, pois não eram de risco. Assim, manifestando-se sobre as "tristes consequências advindas do acidente", o Regional concluiu que a sentença desfavorável ao empregado não merecia reforma.
O relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador Arnaldo Boson Paes, assinalou que o quadro fático demonstrado pelo TRT não poderia ser revisto, por força da Súmula 126 do TST. Segundo ele, a demonstração da culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade empresarial, independentemente de se tratar ou não de atividade de risco.
A decisão foi por unanimidade.
Fonte: TST