09 de julho de 2014

Uma atendente de lanchonete de Curitiba que deixou de ir ao trabalho por causa do salário atrasado perdeu o direito à indenização equivalente ao período de estabilidade da gestante.


A trabalhadora, contratada em abril de 2012, atuou na lanchonete até o Natal daquele ano.  No dia 08 de janeiro de 2013 ela apresentou atestado médico de 15 dias. Ao final deste prazo, por não ter recebido o salário de dezembro na data prevista, deixou de ir ao emprego e entrou com ação na 5ª Vara do Trabalho de Curitiba pedindo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (por culpa do empregador).

Enquanto a funcionária alegou atraso de pagamento para justificar a rescisão, a empresa formalizou a dispensa por justa causa, citando o abandono de emprego, já que a trabalhadora deixou de trabalhar na última semana de dezembro, nos dias não justificados pelo atestado médico no mês de janeiro e em parte do mês de fevereiro – a dispensa por justa causa foi comunicada no dia 23 de fevereiro.

A decisão de primeira instância foi favorável ao pedido da trabalhadora e determinou o pagamento das verbas rescisórias e de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto), já que a funcionária estava grávida quando o contrato foi rompido.


Na análise do recurso da empresa, os desembargadores da Sexta Turma do TRT-PR reformaram a sentença, entendendo que o atraso no pagamento de um único salário não é suficiente para motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Os julgadores ponderaram ainda que parte do salário de dezembro foi pago por meio de adiantamento salarial no dia 20 de dezembro, comprovado nos autos, e que o saldo restante deixou de ser pago em razão da controvérsia gerada pelas ausências da trabalhadora.


Por outro lado, a dispensa por justa causa foi considerada válida. Os desembargadores entenderam que estão presentes no caso os requisitos que configuram o abandono de emprego: as faltas injustificadas (requisito objetivo) e a vontade deliberada de não mais prestar serviço (requisito subjetivo). O reconhecimento da justa causa afastou a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da indenização substitutiva do período gestacional, considerando que a estabilidade protege a empregada gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa, não sendo aplicável quando o motivo de demissão é justo.


Foi relator o desembargador Francisco Roberto Ermel. Da decisão cabe recurso.


Processo nº 03108-2013-005-09-00-0

Notícia de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 02/07/2014
Assessoria de Comunicação do TRT-PR