Por não fazer a análise ergonômica dos postos de trabalho, a TIM Celular foi condenada a indenizar uma operadora de caixa que desenvolveu doença degenerativa durante seu período de trabalho. A decisão é da 7a Vara do Trabalho de Brasília. A empresa deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais, R$ 5 mil por dano estético, mais R$ 189 mil, em parcela única, referente a 41 anos e 3 meses de pensão.
A empregada é portadora de distúrbio degenerativo na coluna cervical e lombar. Os primeiros sintomas da doença apareceram nove meses depois da admissão da trabalhadora, em 2006. Em seis anos, ela passou por três cirurgias e foi declarada parcialmente incapaz para o trabalho, pois apresenta dificuldade de caminhar.
Segundo a juíza Érica de Oliveira Angoti, titular da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, o estado de saúde da trabalhadora se agravou devido à conduta da empresa, que não fez análise ergonômica dos postos de trabalho, deixando levantar os riscos ocupacionais das atividades da operadora de caixa. “A empregadora permitiu que o trabalho atuasse como agravador das enfermidades degenerativas das quais a autora é portadora”, registrou.
Desde 1990, a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, determina que o empregador faça a análise ergonômica, para adaptar os postos de trabalho às condições e às características dos trabalhadores e proporcione o máximo de conforto, segurança e eficiência de desempenho.
Além dessa regra, de acordo com o processo, a empresa também descumpriu as normas regulamentadoras 7 e 9, por não apresentar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (PCMSO). A conduta, para a magistrada, revela que a empresa não deu a devida atenção à saúde dos seus empregados.
Culpa concorrente
A magistrada entendeu que a empregada também é culpada do agravamento de sua condição física. Isso porque apesar de alegar não poder passar muito tempo sentada, relatou fazer faculdade, o que exige que a pessoa permaneça sentada, diariamente, por bastante tempo.
O perito médico que analisou o caso também informou que a autora da ação já havia trabalhado em atividades similares, como atendente de lanchonete, balconista de loja e auxiliar administrativa, atividades com os mesmos riscos ergonômicos.
“Diante de tais fatos, resta evidenciada a culpa concorrente, tanto da ré como da autora, caracterizando-se, ainda que em parte, a responsabilidade civil da ré pelos danos causados à autora”, concluiu a juíza.
Fonte: www.conjur.com.br