A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o pedido de indenização das herdeiras de um trabalhador que se afastou do trabalho em 1988 após ter adquirido silicose em razão das atividades desenvolvidas para a Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. Como a ação foi ajuizada apenas em 2013, após a morte do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia considerado prescrito o prazo para o ajuizamento da ação. Mas, para o relator do processo no TST, ministro Emmanoel Pereira, o marco inicial para a contagem do prazo deve ser o momento da morte do trabalhador.
O pedido de indenização foi feito pela viúva e por duas filhas. Elas descreveram que o operário trabalhou em minas de subsolo da Anglogod, sucessora da Mineração Morro Velho Ltda., em Nova Lima (MG), por 11 anos. No atestado de óbito, consta que ele havia contraído pneumoconiose (silicose), doença enquadrada pela legislação trabalhista como acidente de trabalho.
As herdeiras alegaram que, ao ingressar na empresa, o familiar não apresentava nenhum problema de saúde. Na reclamação trabalhista e ajuizaram ação contra a empresa pleiteando indenização por danos morais e pensão pela falta da adoção de medidas capazes de diminuir a exposição diária a quantidades excessivas de silicatos, ocasionando a perda precoce do pai e marido aos 66 anos.
A mineradora se defendeu afirmando que forneceu todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários, e que a morte do ex-empregado não tinha nexo com as suas atividades. Pediu ainda a declaração da prescrição, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho com o trabalhador ocorrera mais de 20 anos antes.
Prescrição
A prescrição foi afastada pelo juízo da Vara do Trabalho de Nova Lima, que entendeu que o direito pretendido pelas herdeiras se caracterizou a partir do falecimento do ex-empregado. No mérito, arbitrou pensão e indenização por danos morais de R$ 30 mil para cada uma delas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) extinguiu o processo por considerar prescrito o prazo para o ajuizamento da ação. Para o TRT-MG, a morte não pode ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo prescricional ou de exigência de indenização das herdeiras, e sim o conhecimento do ato lesivo que resultou no falecimento do empregado.
TST
As herdeiras recorreram ao TST sustentando que ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que a prescrição passou a ser contada no momento do óbito do empregado.
Para o ministro Emmanoel Pereira, que analisou o caso, as sucessoras do trabalhador são partes legítimas para propor a ação, e a prescrição a ser examinada é aquela do Código Civil de 2002, de três anos. "O trabalhador morreu em 2013. Aqui se encontra o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois foi o momento culminante da lesão," destacou.
Ao dar provimento ao recurso das herdeiras, ele afastou a prescrição e determinou o retorno do processo ao TRT-MG. A decisão foi unânime.
Fonte: TST