TRT12: MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA DOMÉSTICOS NÃO CONFIGURA INSALUBRIDADE

17 de abril de 2020

A Justiça do Trabalho de SC negou o pedido de uma auxiliar de serviços gerais de Canoinhas (SC) para receber o adicional de insalubridade pelo uso frequente de produtos químicos à base de cloro, como água sanitária e saponáceos, sem o uso de luvas. Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou que a situação não pode ser enquadrada nas condições previstas em lei para o pagamento do adicional.

Segundo a defesa da trabalhadora, que atuava numa escola da cidade, o manuseio de produtos feitos à base de cloro poderia ser enquadrado na previsão da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do extinto Ministério do Trabalho. Ela prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) aos trabalhadores que atuam na "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" — termo que designa um conjunto de ácidos usados na fabricação de produtos de limpeza, entre eles a soda cáustica.

O pedido foi acatado em primeiro grau pela Vara do Trabalho de Canoinhas, mas negado posteriormente após a escola apresentar recurso ao TRT-SC. Segundo a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, a previsão da NR-15 se destina apenas aos trabalhadores que têm contato com os ácidos in natura.

“Detergentes, desinfetantes, água sanitária e saponáceos são produtos de uso doméstico e apresentam concentração química reduzida”, apontou a relatora. ”O direito ao recebimento do adicional em questão se limita ao contato com a substância em estado bruto, e não diluída em produtos de limpeza ou água”, concluiu.

Não houve recurso da decisão.

FÁBRICA TERÁ DE INDENIZAR TRABALHADORA FERIDA POR MÁQUINA COM DEFEITO

17 de abril de 2020

Por decisão unânime, a Justiça do Trabalho de SC condenou uma fábrica de peças de borracha de Joinville a pagar R$ 60 mil a uma trabalhadora que teve o braço direito esmagado após uma placa se desprender de uma máquina industrial e cair sobre ela, em 2014. O julgamento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Segundo o técnico responsável pelo equipamento, o acidente foi causado pela quebra de um parafuso que prendia a placa à estrutura principal da máquina. Após ser socorrida, a empregada teve de ficar dois meses internada e realizou duas cirurgias para recuperar parte do antebraço, que sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus. Depois de se recuperar, ela decidiu processar a empresa por danos morais e estéticos.

Desde o início do processo, a empresa afirmou não ter responsabilidade no acidente, ao qual atribuiu uma situação de fatalidade. Em sua defesa, alegou que havia tomado todas as medidas de segurança possíveis, argumentando que a trabalhadora fora treinada e a manutenção do equipamento estava em dia. 


Responsabilidade objetiva

Após examinar o conjunto de provas, o juiz do trabalho Cezar Alberto Martini Toledo, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, condenou a fábrica a indenizar a empregada em R$ 50 mil, a título de danos morais. O magistrado defendeu o posicionamento de que, em se tratando de atividades que trazem risco, a empresa tem responsabilidade por acidentes, independentemente de culpa ou omissão — a chamada responsabilidade objetiva. 

“A responsabilidade não decorre do dano, mas do simples fato de se expor o indivíduo ao risco”, afirmou Toledo. Na sentença, o magistrado lembrou ainda que a CLT estabelece que os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador e que o Código Civil prevê a obrigação de reparar dano — independentemente de culpa — quando a atividade implicar risco para outra pessoa (artigo 927, parágrafo único).

“A combinação desse dispositivo com o artigo 2º da CLT permite a conclusão de que, qualquer que seja a atividade empresarial, desde que exista algum tipo de risco para o trabalhador envolvido, restará concretizada a responsabilidade objetiva para o empregador”, concluiu o magistrado.


Culpa

A empresa recorreu e o caso foi novamente julgado, desta vez na 5ª Câmara do TRT-SC, que manteve a decisão de primeiro grau. Segundo a relatora do processo, desembargadora do trabalho Gisele Pereira Alexandrino, a ocorrência de falha na máquina operada pela trabalhadora é suficiente para evidenciar a culpa da empresa no caso. 

“O argumento de que efetuava manutenções periódicas das máquinas não socorre a parte, porquanto, como visto, a medida não se revestiu da eficácia necessária à prevenção do acidente sofrido pela obreira”, decidiu a desembargadora, destacando o depoimento de uma testemunha de que o mesmo problema já havia ocorrido com outra trabalhadora.

O voto foi acompanhado por todo o colegiado, que também concordou em conceder nova indenização de R$ 10 mil à trabalhadora, por danos estéticos. Não houve recurso da decisão.

 

Processo nº 0001388-91.2017.5.12.0030 (ROT)


JUSTIÇA DO TRABALHO PRORROGA TRABALHO INTEGRAL REMOTO EM TODAS AS UNIDADES ATÉ DIA 30

17 de abril de 2020

Em virtude das medidas governamentais para controlar a epidemia de Covid-19 desde o mês passado, servidores e magistrados da Justiça do Trabalho catarinense seguirão trabalhando de forma remota até o dia 30 de abril. A decisão consta do Ato Seap nº 27 de 2020, publicado nesta terça (7) pela presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), desembargadora Lourdes Leiria.

No documento, a magistrada ressalta que a decisão de manter o regime integral de teletrabalho foi motivada pelo aumento do número de casos de Covid-19 no estado e também atende a recomendação de isolamento social das autoridades sanitárias estadual e federal. Também nesta terça, a Corregedoria publicou ato no qual informa que o calendário de correições está suspenso por tempo indeterminado. 

As unidades da Justiça do Trabalho seguem atendendo em regime de plantão extraordinário durante o horário de expediente até o dia 30 de abril. Assim, para entrar em contato, opte pelo e-mail.